O desembargador Rodrigo Roberto Curvo, da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), acatou um mandado de segurança e determinou, em liminar, que a Prefeitura de Cuiabá emita o “Habite-se” de um condomínio construído pela MRV, mesmo com a empresa devendo tributos municipais. Na decisão, o magistrado explicou que o pagamento de impostos como condicionante para a emissão do documento não está prevista em nenhuma legislação ou norma vigente.
O mandado de segurança foi proposto pela MRV Prime Incorporações Mato Grosso do Sul Ltda., contra as Secretarias Municipais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano e a de Finanças da Prefeitura de Cuiabá. A construtora pedia uma liminar para que fosse determinada a liberação da conclusão total (Habite-se) do “Residencial Vale do Ouro”, localizado na avenida das Torres, no bairro São João Del Rey, sem vinculação ao recolhimento dos valores relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), bem como a abstenção da cobrança do tributo sobre o imóvel.
Na petição, a construtora aponta que para garantir a entrega das unidades imobiliárias aos compradores dos imóveis é necessário que a Prefeitura, através das secretarias, expeça o “Habite-se”, atestando as condições de moradia dos imóveis. No entanto, o Executivo municipal estaria condicionando a emissão do documento à regularidade fiscal da empresa, o que não é, segundo a ação, previsto em lei.
Para a empresa, a prática consiste em evidente manipulação da legislação, com abuso de poder. Em primeira instância, o juízo entendeu que para ser concedida a liminar era necessário que fossem comprovados os fatos alegados na inicial, porque, para a concessão da ordem, a situação fática e jurídica não pode gerar dúvida, negando assim o pedido.
No entanto, em um agravo de instrumento proposto junto ao TJMT, a liminar foi concedida. Em sua decisão, o desembargador Rodrigo Roberto Curvo apontou que o “Habite-se” nada mais é que uma taxa de poder de polícia, cobrada pela Prefeitura para atestar que a obra executada, depois de pronta, obedeceu ao projeto apresentado e aprovado e, consequentemente, está em condições de funcionamento, utilização e habitação.
O magistrado ressaltou ainda que o ISSQN é um imposto que possui como fato gerador a prestação de serviço de qualquer natureza, não possuindo, portanto, correlação com a cobrança e expedição do “Habite-se”. Por conta disso, o desembargador entendeu que, pelo menos nessa fase processual, ficou constatado o possível abuso de poder.
“Há de se reconhecer, ao menos nesta fase processual preliminar dos autos de origem, a potencial abusividade do ato de expedição do auto de conclusão da obra condicionado ao pagamento dos débitos atinentes ao ISSQN - a depender, evidentemente, de oportuna manifestação de mérito em juízo de cognição exauriente do magistrado de primeiro grau -, uma vez que, na prática, o próprio alvará de obra traz em seu bojo os pré-requisitos para a concessão do “Habite-se”, entre os quais não está inserido o pagamento do referido tributo. Diante do exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal postulado para compelir os impetrados ao fornecimento da carta de "Habite-se" do empreendimento “Residencial Vale do Ouro”, independentemente de eventuais débitos tributários, desde que atendidos os requisitos exigidos inerentes ao controle das condições de habitação e moradia dos empreendimentos em questão”, diz a decisão.
CPA
Segunda-Feira, 10 de Março de 2025, 10h45