A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça (TJ) de Mato Grosso negou provimento a um recurso interposto pela Audi do Brasil e a Saga Pantanal Comércio de Veículos para se desobrigarem de repor um de seus veículos, cujo modelo mais barato custa R$ 171 mil à vista, da médica obstetra B.B.C.A. A decisão é da quarta-feira (8).
Segundo consta no acórdão da decisão unânime, a médica comprou seu carro ainda zero quilômetro numa concessionária, mas só conseguiu utilizá-lo por cinco meses, quando começaram problemas, enguiços e outras dores de cabeça. Cansada de tentar resolver com a concessionária, que, afinal de contas oferece garantia de três anos sobre o produto, resolveu entrar com uma ação para que o carro fosse trocado por outro.
Ela ganhou o pleito e tanto a montadora quanto a revenda começaram a guerra de recursos para não cumprir a determinação judicial. O juiz de primeira instância que dera ganho de causa à obstetra deferiu também a tutela de urgência, determinando a substituição do Audi num prazo de 20 dias sob pena de pagamento de uma multa no valor de R$ 1 mil até o limite de 10 dias.
Os advogados da Audi/Saga entraram então com recurso de agravo de instrumento. No mérito, o relator Carlos Alberto Alves da Rocha afirmou que a ação de obrigação fazer com indenização por dano material já conquistada em primeira instância merecia prosperar porque as empresas rés tinham obrigação de entregar veículo novo nos mesmos moldes do veículo “zero quilômetro” adquirido porque os vários defeitos apresentados ainda no quinto mês de uso do automóvel, especialmente no motor, era quebra evidente de contrato entre as partes.
Para tentar derrubar ao que estavam obrigados agora na segunda instância, os advogados da montadora e da concessionária alegaram que a cliente não comprovou os requisitos necessários da tutela antecipada, de acordo com artigo 303 do CPC. Alves da Rocha, entretanto, não entendeu assim.
Para ele, é evidente que a antecipação de tutela é medida que defere ab initio, total ou parcialmente, observando-se preambularmente a possibilidade do acolhimento do mérito da ação e por isso deve ser analisada com cautela, consubstanciando em provas irretorquíveis. Assim, o magistrado deve estar convencido dos requisitos legais impostos para sua concessão e previstos no já citado artigo 303: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo a probabilidade do direito fundada em prova preexistente, não necessariamente documental, mas obrigatoriamente clara e evidente, portadora de grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável.
“É cediço que o exame sobre a possibilidade de concessão da tutela antecipada não exige análise sobre a existência ou inexistência do direito posto em causa. No entanto, para fins de exame da tutela antecipada, os documentos juntados ao processo devem ser de tal ordem que permitam a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em Juízo. In casu, compulsando os autos, observo que restou devidamente demonstrado pelo recorrido a probabilidade do direito, fundada em prova inequívoca dos fatos narrados em sua peça inicial”, escreveu o desembargador.
Para ele, a fundamentação da médica ao requerer a antecipação da tutela se mostra relevante, porque comprou um veículo novo (zero quilômetro) que apresentou defeito no motor pouco tempo após a sua entrega. Isso e mais a inapetência da concessionária em resolver os problemas minaram a confiança da consumidora na empresa, de modo que indubitavelmente ela perdeu qualquer segurança que depositava no negócio, na expectativa de que a qualquer momento poderia bem surgir outro defeito.
“De outro norte, é certo que o perigo de dano está atrelado ao recorrido que se encontra com veículo inseguro para a locomoção nos afazeres profissionais e domésticos, porquanto, patente o perigo de ineficácia ado pronunciamento final, quando da entrega da prestação jurisdicional. Além disso, não vislumbro qualquer prejuízo à empresa agravante, pois, eventual condenação implicará na consideração do bem originário como garantia. Portanto, por estes termos e estribado nessas razões, tenho que o decisum objurgado merece mantida. Em conclusão, conheço do recurso e lhe nego provimento”, encerrou o relator Carlos Alberto Alves da Rocha.
Acompanharam o entendimento os desembargadores Antonia Siqueira Goncalves, Carlos Alberto Alves da Rocha, Dirceu dos Santos e o juiz convocado Gilberto Lopes Bussiki.
Sr. Calls
Terça-Feira, 21 de Maio de 2019, 13h10Licas
Terça-Feira, 21 de Maio de 2019, 10h07Dona Matilde
Terça-Feira, 21 de Maio de 2019, 09h43Henrique Dias
Terça-Feira, 21 de Maio de 2019, 08h49Luiz
Terça-Feira, 21 de Maio de 2019, 07h29Edyy
Terça-Feira, 21 de Maio de 2019, 06h41