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TJ manda construtora indenizar cliente por "imóvel de terror" em Cuiabá

 

Da Redação

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A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de uma construtora por falhas estruturais e vícios ocultos constatados em um imóvel residencial adquirido por uma consumidora na capital do estado. O julgamento ocorreu no último dia 4 de junho, em sessão presidida pelo desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, tendo como relatora a desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves.

A decisão confirmou que a empresa deverá realizar os reparos necessários no imóvel, além de indenizar a compradora pelos danos materiais e morais sofridos em razão dos defeitos apresentados na construção. Segundo os autos, logo após a entrega do imóvel, diversos problemas estruturais foram identificados, incluindo infiltrações, rachaduras na alvenaria e no forro de gesso, problemas no piso de concreto, além de falhas graves no sistema de drenagem de águas pluviais, que ocasionaram alagamentos nos fundos do terreno.

O laudo pericial realizado durante o processo confirmou a existência das irregularidades e apontou falhas na execução dos serviços pela construtora. De acordo com a perícia, as manifestações patológicas afetaram não apenas a estrutura física do imóvel, mas também a sua habitabilidade, impedindo a plena utilização pela proprietária.

Os vícios também incluíam defeitos em portas, janelas, sistema elétrico e hidráulico, além de divergências entre o projeto originalmente contratado e a obra efetivamente entregue. Em seu voto, a relatora destacou que a responsabilidade da construtora é objetiva, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação de culpa para que haja a obrigação de reparar os danos.

A desembargadora ressaltou que o laudo pericial foi suficientemente detalhado e embasou de forma robusta o entendimento do juízo, afastando a alegação de cerceamento de defesa feita pela construtora. A decisão também considerou que o sofrimento e os transtornos vivenciados pela compradora extrapolaram os meros aborrecimentos do cotidiano, configurando, portanto, o direito à indenização por danos morais.

Com a decisão, a construtora permanece obrigada a realizar os reparos nas áreas comprometidas e a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 2.382,11, além de R$ 15 mil por danos morais. A única alteração promovida pelo colegiado foi em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, que passarão a ser calculados sobre o valor atualizado da condenação, e não sobre o valor da causa, conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça.

A relatora também reforçou o caráter pedagógico da indenização, considerando que o longo tempo de tramitação do processo — mais de 12 anos — exigia uma condenação que desestimulasse práticas semelhantes no futuro.





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