Economia Terça-Feira, 22 de Março de 2022, 10h:33 | Atualizado:

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SANTA CASA

TJ nega liminar e mantém licitação para UTIs em MT

 

LEONARDO HEITOR
Da Redação

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O desembargador Márcio Vidal, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), manteve a decisão de primeiro grau do juiz da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública, Roberto Seror, e negou um pedido de liminar para suspender um pregão da Secretaria de Estado de Saúde. O certame visa selecionar uma empresa para prestar serviço de gerenciamento de 29 UTIs (Unidade de Terapia Intensiva) tipo neonatal, pediátrico e adulto no Hospital Santa Casa em Cuiabá.

O pedido de suspensão da licitação foi feito pela Organização Goiana de Terapia Intensiva. A empresa ingressou com uma ação de invalidade de ato administrativo alegando que o Edital de Convocação incluiu, no tópico destinado a vistoria técnica, exigência que determinava às empresas interessadas em concorrer a licitação a responsabilidade pela elaboração do projeto e execução de reforma nas instalações disponibilizadas, o que foge do objeto da licitação.

“Ante o exposto, não concedo o pedido de antecipação da tutela recursal, postulada pela empresa Organização Goiana de Terapia Intensiva Ltda., mantendo inalterada a decisão recorrida. Intime-se a parte Agravada para contraminutar o Recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do Agravo”, diz a decisão do desembargador.

Na ação, a Organização Goiana ressalta que a Secretaria de Estado de Saúde informa, ainda, que o Edital ainda faculta às licitantes, caso optem por não realizar a obra (ou entendam pela sua inviabilidade), que simplesmente emitam declaração dando ciência das condições das instalações e tomando para si a responsabilidade por quaisquer inconformidades, isentando o Estado de qualquer ônus.

Na decisão de primeiro grau, o juiz Roberto Teixeira Seror entendeu que o pedido se confunde com o mérito e ainda não havia provas concretas de indícios de ilegalidade para suspensão do edital. “A documentação apresentada não me convenceu da existência da evidência da probabilidade do direito, uma vez que a parte Requerente não demonstrou de forma cristalina a irregularidade no ato administrativo praticado pelo Requerido, bem como não acostou documentos capazes de evidenciar a aludida conduta maliciosa atribuída ao ente público”, diz um dos trechos da decisão.





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