A desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, negou um pedido dos advogados do Shopping Estação Cuiabá, que requeria a anulação de uma decisão que impedia o estabelecimento de cobrar aluguel, emitir boletos e incluir no rol de inadimplentes um empresário que fechou contrato para fazer parte do centro de compras, mas desistiu do negócio. A decisão foi proferida pelo juízo da Quinta Vara Cível de Cuiabá.
Nela, o empresário J.S.M pedia o cancelamento do contrato alegando descumprimento do contrato por parte do shopping, diante de sucessivos atrasos na inauguração do shopping. A expectativa inicial era de que ele abrisse as portas em abril de 2017, o que não aconteceu.
A defesa do shopping, que tem previsão de inauguração para setembro deste ano, alegou que “os contratos foram celebrados de fato, em livre e consciente manifestação de vontade, não havendo qualquer vício nas normas estipuladas por ambas as partes; e que o pacto locatício questionado pela agravada estabeleceu mera expectativa de inauguração, não sendo convencionado qualquer data específica para o início das atividades do shopping”. No pedido, o shopping alega que o empresário estava inadimplente e que o verdadeiro motivo da ação para rescisão do contrato, protocolada em julho de 2016, era pela “falta de planejamento e gestão da sua operação”.
No contrato, é cobrada a Cessão de Direito de Uso (CDU), uma espécie de adiantamento dos aluguéis. Quatro destas parcelas estariam atrasadas, segundo a defesa do Estação.
Na decisão, a desembargadora destacou que a empresa continuou cobrando mesmo após o pedido de rescisão do contrato. No entendimento de Nilza Maria Pôssas de Carvalho, o ato de entrar com a ação demonstra o interesse do empresário em encerrar o contrato. “Os argumentos apresentados pelas agravantes, em princípio não se mostram relevantes na medida que, apesar de ter comprovada relação contratual locatícia mantida entre os litigantes, é inquestionável a notificação das agravantes à respeito do interesse do agravado em rescindir o contrato, isto em julho de 2016, e que mesmo cientes da vontade do agravado, as cobranças previstas em contrato perduraram”, explicou.
Em relação a inadimplência do contratante, a magistrada apontou que o assunto será discutido quando for analisado o mérito da ação. De acordo com o shopping, a dívida do empresário com o grupo é de, atualmente, R$ 160.455,51 mil relativos ao contrato, além de R$ 112.007,00 mil em multas, valor este que é contestado pelo empresário. “Também, não se ignora que quando as agravantes foram notificadas da intenção de rescindir o contrato, o agravado encontrava-se inadimplente com suas obrigações, porém, tais questões serão analisadas no mérito da ação, assim, como o pedido de rescisão contratual sem ônus. Registre-se que não há como manter a cobrança dos encargos contratuais, tendo em vista que na ação principal discute-se também as cláusulas contratuais”, completou a desembargadora.
J. Jos?
Segunda-Feira, 30 de Julho de 2018, 20h26figueira
Segunda-Feira, 30 de Julho de 2018, 16h48Galileu
Segunda-Feira, 30 de Julho de 2018, 16h04