Sexta-Feira, 21 de Fevereiro de 2020, 20h:03 | Atualizado:
GUERRA DA PICANHA
Nativas tinha conseguido liminar em 1ª instância proibindo Boi Grill de adotar sistema de rodízio em sua sede no Parque das Águas
O desembargador Sebastião de Moraes Filho suspendeu nesta sexta-feira (21) a decisão que impedia que a Churrascaria Boi Grill utilizasse em seus serviços o sistema rodízio. A proibição constava em uma cláusula de um contrato assinado com a Nativas Grill, que por ter sido quebrado, também previa uma multa no valor de R$ 1,1 milhão. A decisão vale até o recurso de agravo de instrumento interposto pela Boi Grill ser analisado e julgado pela 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça.
O agravo da Boi Grill foi contra a decisão proferida no último dia 5 de fevereiro pelo juiz Jorge Alexandre Martins Ferreira, da Terceira Vara Civil de Cuiabá, que concedeu liminar para que empresa mato-grossense Boi Grill Eirelli-ME cumprisse com um contrato assinado com o grupo goiano da marca Nativas Grill Eirelli-EPP, para quem foi vendida.
Após a negociação, ficou acertado que a Boi Grill seria reformada e a Nativas iria assumir a operação em meados de 2018. No contrato de compra e venda, havia uma cláusula no valor de R$ 2,2 milhões proibindo expressamente a Boi Grill de oferecer carne em sistema de rodízio, como fazia até então, na sua nova sede, localizada no Parque das Águas, em Cuiabá.
A argumentação dos representantes da Nativas é bastante específica. A empresa alega que a cláusula é decisiva quanto à proibição de utilizar palavras como “rodízio” ou “churrascaria” em sua fachada ou mesmo identidade e muito menos oferecer estes serviços, pois está firmado no papel e judicialmente que os dois empreendimentos não podiam ser concorrentes.
“Ficou pactuado entre as partes, na cláusula 5ª, a expressa vedação da prática de concorrência por parte da executada em relação à parte exequente pelo período de sete anos e seis meses, oportunidade em que se comprometeu a não utilização da denominação churrascaria e ou rodízio, sob pena de multa de 30% do valor de compra do contrato de R$ 2,220 milhões”, consta em trecho da inicial.
Com os 20% dos honorários do advogado que atuou no caso, atribuiu-se à ação o valor de R$ 1,1 milhão, o equivalente a 50% dos R$ 2,22 milhões do contrato de compra e venda. Além de proibir a atividade de “rodízio no espeto” da Boi Grill, o juiz Jorge Alexandre Martins Ferreira deu apenas 3 dias para a organização pagar o valor da multa.
O magistrado Jorge Ferreira também autorizou um oficial de justiça a penhorar bens da churrascaria atacada. “Cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 dias, contado da citação, constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado”.
Ao analisar o processo, o desembargador Sebastião de Moraes Filho observou que os “pressupostos a serem verificados dizem respeito a de existência, também alcunhados de pressupostos de constituição, requisitos mínimos para que um processo existe e se desenvolva regularmente. No caso em apreço, a questão trazida diz respeito tão somente a execução por quantia certa e, neste aspecto, esta ação deve ter este figurino jurídico processual que não pode ser abrangido com pedidos outros decorrentes de ação diversa”, escreveu o desembargador.
O magistrado observou, ainda, que a 5ª cláusula do contrato “é de difícil interpretação” e que não ficou claro o interesse dos contratantes. “No caso em apreço, ainda em juízo de cognição sumária e não exauriente, em se tratando de deferimento da determinação de suspensão da atividade churrascaria e rodízio, dentro da análise da cláusula 5ª, reportada acima, aliás, de difícil interpretação da real intenção dos contratantes, aplicando no disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, aparentemente, está a violar as alíneas ‘a’ e ‘c’ do artigo 327 do Código de Processo Civil”, analisou.
O desembargador Sebastião de Moraes Filho também frisou que o processo de execução tem regras próprias e, em sua opinião, “ainda em sede de cognição sumária e não exauriente, não está a comportar pedidos outros que são decorrentes do processo de conhecimento”.
Diante destas considerações, o desembargador decidiu suspender a decisão proferida em sede de execução por titulo extrajudicial, podendo a Boi Grill exercer normalmente suas atividades de Churrascaria e Rodizio até que “esta questão seja vista, analisada e julgada pela colenda 2ª Câmara Cível deste sodalício mato-grossense”.
Conforme a decisão, o processo de execução se desenvolverá normalmente “já que, prematuro se apresenta verificar outros aspectos em face da controvérsia instalada e até por violar o princípio do duplo grau de jurisdição, situação que, a tempo, forma, modo, deverá ser questionada pela agravante em sede de embargos à execução”.
Cuiabano raiz
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