Quarta-Feira, 15 de Maio de 2024, 09h10
MORTE NO MANDATO
Familiares de deputada de MT receberão R$ 1,5 milhão do Congresso
Valor será descontado dos colegas que estão no mandato

TERRA

amalia barros

 

Beneficiários da deputada Amália Barros (PL-MT) irão receber um pecúlio de até R$ 1,5 milhão dos outros 512 parlamentares. Trata-se de um decreto estabelecido em 1975, durante a ditadura militar, e reformulado em 1981, que prevê um pagamento feito à família de um parlamentar que morre no exercício do mandato ou é afastado por motivo alheio a sua vontade.

De acordo com a Câmara dos Deputados, o estatuto está em vigor. O benefício é creditado após a morte do congressista, que no caso de Amália, ocorreu no domingo, 12, em decorrência de uma complicação cirúrgica durante um procedimento para retirar um nódulo no pâncreas.

Segundo o Decreto Legislativo 29/1981, o subsidio é pago pelo Instituto de Previdência dos Congressistas (IPC), mas o valor é descontado de duas diárias dos outros parlamentares. Se considerar o valor valor bruto dos salários dos deputados, que atualmente é R$ 44 mil, cada um receberá um desconto R$ 2.932,00 no próximo pagamento, totalizando R$ 1,5 milhão destinados à família de Amália.

Entretanto, considerada a cobrança de imposto de renda sobre o valor, o montante líquido disponível cairia para R$ 1 milhão.

Leia o decreto na íntegra:

"DECRETO LEGISLATIVO Nº 29, DE 1981

Altera o Decreto-Legislativo nº 96, de 1975, que dispõe sobre o pecúlio parlamentar.

Art. 1º. Dê-se ao artigo 1º do Decreto Legislativo nº 96, de 14 de novembro de 1975, a seguinte redação:

"Art. 1º. Os beneficiários do parlamentar falecido no exercício do mandato, bem como áquele que afastado do mandato por motivo alheio à sua vontade, o Instituto de Previdência dos Congressistas (IPC) pagará um pecúlio formado pelo desconto de duas (2) diárias de cada membro do Congresso Nacional. § 1º. O desconto a que se refere este artigo, efetivar-se-á na folha de pagamento seguinte à ocorrência que deu origem ao benefício. § 2º. Havendo mais de uma ocorrência, far-se-ão os descontos nos meses subsequentes."

Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 11 de agosto de 1981.

Senador JARBAS PASSARINHO PRESIDENTE


Fonte: FOLHAMAX
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