Opinião Terça-Feira, 12 de Maio de 2020, 15h:04 | Atualizado:

Terça-Feira, 12 de Maio de 2020, 15h:04 | Atualizado:

Giovanna Morbeck

A redução de salários por acordo individual é ou não constitucional?

 

Giovanna Morbeck

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Em abril de 2020, o Presidente da República instituiu, por meio da medida provisória n. 936, o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda que trouxe medidas trabalhistas complementares para o enfrentamento da pandemia ocasionada pelo coronavírus.

Com o objetivo de preservar e garantir o emprego e a renda, essa MP viabilizou a suspensão temporária do contrato de trabalho por até 60 dias e a redução proporcional da jornada/salário por até 90 dias, por meio de acordo individual entre empregado e empregador, sem a participação do sindicato.

E é exatamente aí que mora o problema! Diante de uma situação calamitosa como a atual, manter-se empregado entrou na prioridade da maioria dos brasileiros. Com a ocorrência de demissões em massa, aceitar qualquer condição para preservar sua vaga no emprego tornou-se corriqueiro. Afinal, melhor estar desempregado sem ganhar nada ou empregado, recebendo salário, ainda que não concorde com todas as normas estabelecidas em eventual acordo?

Por esse motivo, a presença do sindicato nessas negociações é primordial para garantir a proteção aos trabalhadores hipossuficientes e evitar fraudes nas relações trabalhistas.

Ademais, acordos individuais – sem a presença do sindicato – para tratarem de redução ou suspensão de salário descumprem o comando constitucional de que o salário é irredutível, salvo por negociação coletiva.

Contudo, ainda que a (in)constitucionalidade dos acordos individuais tenha sido alvo de discussões polêmicas, muitos se posicionaram a favor da medida, visto que esse processo seria mais célere do que aguardar o posicionamento do sindicato da categoria para aí sim editarem norma sobre o tema. Mais uma vez, priorizaram o emprego a qualquer custo, ao invés da demissão.

Enfim, diante de discussões a respeito da constitucionalidade ou não de tal ponto da medida, um partido político ajuizou uma ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade – alegando ofensa à Constituição Federal.

Em sede de liminar, ao interpretar a Constituição de forma literal, o Ministro Lewandowski declarou a inconstitucionalidade de tais acordos, alegando que, para serem válidos, precisariam da manifestação do sindicato (que ou ficaria inerte, validando o acordo individual, ou editaria uma norma coletiva favorável ou contrária ao acordo).

Temos que ser realistas que, por mais que seja mais seguro garantir a presença dos sindicatos no acordo, no dia a dia trabalhista, esses aspectos práticos enfrentam obstáculos. Afinal, aguardar o posicionamento do sindicato (ou da federação ou confederação, caso a localidade não tenha sindicato) seria completamente inviável para o empresário preocupado e indeciso sobre qual melhor medida para salvar sua empresa e para o trabalhador ansioso e apreensivo sobre o que ocorrerá com seu emprego.

Finalmente, em meados do mês de abril, a maioria do STF se posicionou pela dispensa dos sindicatos em acordos individuais para redução da jornada/salário e suspensão do contrato, derrubando a liminar de Lewandowski.

Em suma, os acordos individuais são válidos e legítimos, com efeitos imediatos, afinal: “a crise não espera a atuação do Brasil cartorário”, conforme o ministro Marco Aurélio Mello.

Por conseguinte, é bom nos lembramos de que nenhum direito fundamental é absoluto. Logo, a relativização é a medida que se impõe necessária, evitando a despedida do trabalhador, nesse caso específico. 

Assim, tais acordos individuais restaram, por fim, constitucionais, pois sopesando as situações, é melhor a suspensão ou a redução temporária do salário do que o desemprego. 

*Giovanna Morbeck Arantes Rodrigues é especialista em Direito Constitucional pela Faculdade Damásio Educacional e advogada no escritório Rebeschini Advocacia. Estudou Direito Público na Universidade de Coimbra, em Portugal. Na advocacia, atua no ramo Trabalhista e Previdenciário em Cuiabá – MT.

 





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Comentários (1)

  • S? observo

    Quarta-Feira, 13 de Maio de 2020, 10h17
  • Eu sou empregado, estou com salário e jornada de trabalho reduzidos, mas estou empregado e a empresa continua operando... Para mim, sindicato é uma aglomeração de inúteis que nada produzem e muito sugam/sugavam, não representam interesses de ninguém a não ser o próprio e da facção criminosa chamada PT.
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