Sob aspecto ético, não há impedimento para o exercício da advocacia contra ex-cliente - o impedimento é com relação ao sigilo profissional. Assim, a advocacia contra excliente somente é possível em causas diferentes daquelas patrocinadas anteriormente. Cumpre ressaltar que o Código de Ética e Disciplina da OAB - CED/OAB, instituído pela Resolução nº 02/2015, da OAB, disciplina em seus artigos 35 a 38, sobre o “sigilo profissional”. Constituindo infração disciplinar “violar, sem justa causa, sigilo profissional” (art. 34, VII, do Estatuto da Advocacia). O sigilo profissional do advogado encontra, ainda, disciplina nos arts. 25 a 27 do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Verifica-se que o advogado não é totalmente livre para aceitar qualquer demanda que lhe é apresentada e que, por imperativos do CED/OAB, deve proceder com lealdade e boa-fé no trato com seus constituintes. Penso com respeito que é uma cláusula pétrea, já que está relacionado à garantia individual do direito de defesa (art. 60, §4º, IV, da CF/88), sem a qual não há que se falar em Estado de Direito. Veja a seguinte ementa: ”EXERCÍCIO PROFISSIONAL – SIGILO PROFISSIONAL – ADVOCACIA CONTRA EX-CLIENTE – IMPEDIMENTO – MESMO ASSUNTO EM QUE JÁ ATUOU – OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS NO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. Atualmente, o tema do Sigilo Profissional está descrito no capítulo VII do nosso Código de Ética, artigos 35 a 38. Deverá o advogado, como juiz de seus atos, refletir profundamente antes de ajuizar qualquer ação contra excliente. Se houver o mínimo risco de uso de qualquer dado revestido pelo sigilo profissional ou de qualquer vantagem, o advogado deverá recusar a causa. A obrigação de guardar o sigilo é perene. O profissional também está impedido eticamente de advogar contra ex-cliente em causa que tenha relação fática ou conexão com aquelas que já tenha atuado. Precedentes E4.755/2017. Proc. E-4.805/2017 - v.u., em 18/05/2017, do parecer e ementa do Rel. Dr. SYLAS KOK RIBEIRO, Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI. Ressalte-se que o sigilo profissional representa manifestação do direito de defesa, previsto no art. 5º, LV, da CF/88, e do direito de todo acusado escolher profissional de sua confiança, garantia prevista no artigo 8, item 1, “d” da Convenção Americana de Direitos Humanos, documento promulgado pelo Decreto 678/92 e que detém natureza jurídica de norma supralegal. Esta configurado o “conflito de interesses”, vedado pelo CED/OAB em seus artigos 19 a 22, que encontra fundamento no sigilo profissional e aplicação do artigos 35 a 38, do Código de Ética e Disciplina da OAB (CED/OAB),.
Ante o exposto, constata-se que o advogado togado, que exerce a defesa judicial ou extrajudicial do seu cliente, nos limites da representação outorgada, é vedado atuar no mesmo processo em interesse contrário ao anteriormente defendido em causa que tenha relação fática ou conexão com aquelas que já tenha atuado.
*Marcos Rachid Jaudy cursou Universidade Candido Mendes (Turma Ulisses Guimarães-1985), advogado, Teólogo, membro da Acrimesp, um eterno aprendiz.
Ismael Pereira da Silva
Quarta-Feira, 03 de Janeiro de 2024, 11h27