Opinião Sexta-Feira, 26 de Janeiro de 2024, 16h:28 | Atualizado:

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Marcos Rachid Jaudy

Diferenças entre a Confissão, colaboração e delação premiada

 

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A confissão, diferente da delação premiada, é um ato que independe de acordo com o Ministério Público ou com a Polícia. Nesses casos, quem confessa espontaneamente tem o direito de ter a pena reduzida. A jurisprudência aponta que deve haver a redução de, pelo menos, um sexto da pena”. Anteriormente, a confissão era entendida como “rainha das provas”, sendo suficiente para a conclusão de uma investigação ou julgamento. No entanto, hoje, entende-se que ela precisa estar em harmonia com o conjunto de provas.

A confissão espontânea é atenuante genérica prevista no art. 65, III, “d”, do CP: III — ter o agente: d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; Em 2015, o STJ editou a Súmula 545 dizendo o seguinte: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.

A decisão pela confissão, afinal, é ponderada pelo réu depositada de boa-fé considerando o trade-off entre a diminuição de suas chances de absolvição e a expectativa de redução da reprimenda. Em suma: O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, “d”, do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. STJ. 5ª Turma. REsp 1.972.098-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 14/06/2022 (Info 741).

Colaboração premiada com previsão no art. 5º da Constituição Federal de acordo com a Lei 12.850/2013, o juiz poderá conceder o perdão judicial, reduzir em até dois terços a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal. Para isso, o magistrado levará em conta a eficácia da colaboração, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso. É feita a partir de um acordo e deve ter, ao menos, dois envolvidos no crime em questão e uma autoridade policial ou judicial. Para a colaboração, é preciso ter um concurso de agentes, ou seja, mais de um agente colaborando com a justiça, Trata-se um negócio jurídico firmado entre as partes. Essa colaboração pode ser firmada entre envolvidos e o Ministério Público (autoridade judicial) ou as polícias federal e civil, a depender de cada caso.

A negociação entre autoridades deve ter, obrigatoriamente, a participação do advogado de defesa. Para que ela seja oficializada, o colaborador precisa confirmar suas informações perante um juiz.

Delação premiada é o antigo nome da colaboração A alteração foi feita para retirar o estigma de “delator” do instrumento que, em meios como a política, por exemplo, podem ser prejudiciais para a pessoa que aceita fazer um acordo. A colaboração é uma nova roupagem dada à delação. O termo delação não existe mais. Apesar disso, o termo ainda é usado como sinônimo em algumas ocasiões.

Marcos A. Rachid Jaudy formado Universidade Candido Mendes (Turma Ulisses Guimarães-1985), advogado inscrito OAB/MT/SP +38 anos, e atuante em todo o país, teólogo, ex-Bemat/RJ, ex-Prefeitura de São Paulo/SP, Conseg/SP, membro da acrimesp, um eterno aprendiz.





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