Atualmente o Brasil conta com uma sobrecarga de demandas judiciais e como consequência disto a queda cada vez mais frequente da credibilidade na eficácia do poder judiciário brasileiro pelos cidadãos, inviabilizando a aplicação correta do preceito fundamental previsto na Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional 45/2004: a duração razoável do processo.
A crise vivida pelo judiciário despertou o interesse por métodos de tratamento adequados do processo e verificou-se que a maior vantagem contida nesses métodos é a capacidade de realmente pôr fim ao conflito, diferentemente do que estava sendo proposto pelo processo judicial, que, na maioria dos casos está apenas encerrando o processo, mantendo latente a lide.
Em virtude disto, foram sendo buscados métodos adequados de resolução de conflitos, muito embora a conciliação e a arbitragem já sejam reconhecidas como métodos adequados há muito tempo.
Com isso adveio a Lei de Mediação, que tem tentado mostrar para a sociedade que o processo judicial não é a única forma de resolução de conflitos, uma vez que o processo convencional há muito deixou de ser o melhor método de solução dos conflitos, ainda que por décadas tenha sido o processo judicial o único método utilizado para resolver qualquer imbróglio nos relacionamentos advindos da vida em sociedade.
Diferente do processo judicial, o procedimento da mediação tem trazido às partes economia de tempo e dinheiro, maior autonomia no momento das escolhas para a resolução do conflito e maior satisfação com o resultado.
Necessário consignar que a mediação se destaca por demonstrar ser um procedimento menos burocrático, mais célere, menos oneroso e mais satisfatório. No que se refere aos métodos autocompositivos percebe-se que o diferencial da mediação é possuir muito evidente a característica da informalidade e garantir facilidade para que as partes resolvam o conflito de forma independente. Existe um terceiro imparcial que atuará como facilitador do diálogo entre os conflitantes, porém, não é imprescindível que um processo judicial a anteceda. Ainda que também seja possível a utilização desse método após a judicialização da lide.
Destarte, o processo judicial mostrando-se pouco eficiente e trazendo congestionamento de demandas, evidente a necessidade da utilização de métodos adequados para solucionar conflitos da sociedade, como é o caso da mediação e da conciliação.
Assim, a conciliação e a mediação têm se mostrado bastante vantajosas, por serem menos burocráticas, eis que é colocado fim efetivo ao conflito e não apenas encerrando o processo, tornando a solução do conflito existente mais célere, menos custoso e mais eficaz para os envolvidos.
Vanessa Dalberto
Advogada Familiarista.
Everson
Sexta-Feira, 18 de Outubro de 2019, 11h00