Aos que insistem em não reconhecer a importância social e a nobreza de nossa missão, e tanto nos desprezam quando nos lançamos, com redobrado ardor, na defesa dos odiados, só lhes peço que reflitam, vençam a cegueira dos preconceitos e percebam que o verdadeiro cliente do advogado criminal é a liberdade humana, inclusive a deles, que não nos compreendem e nos hostilizam, se num desgraçado dia precisarem de nós, para se livrarem das teias da fatalidade.” (Antonio de Morais Filho. Advogado Criminal: esse Desconhecido, RT, ano 3, nº 9, janeiro-março, 1995, p. 107).
Advogados desempenham um papel crucial na representação dos interesses de seus clientes e no funcionamento adequado à administração da justiça, conforme determina o artigo 133 da Constituição Federal, e qualquer restrição à advocacia, além de violar a Lei 8.906/94 (EOAB), macula o direito de defesa, impede à independência profissional, a liberdade de atuação e a representação justa e eficaz, com a conseqüente mitigação da prestação jurisdicional e prejuízo à obtenção um julgamento justo decorrente do devido processo legal. Ademais, fere a inviolabilidade dos atos e manifestações da advocacia.
É direito de o advogado comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, sendo indevassável o teor dessa comunicação; é direito do advogado comunicar-se com outros advogados para tratar de questões atinentes ao exercício do direito de defesa de seus constituintes, sendo inadmissível a possibilidade de monitoração do teor desses encontros. Por mais grave que seja o crime investigado, ainda que torpes os alegados objetivos de pretensos criminosos, nada pode justificar a violação ao exercício do direito de defesa pela imposição de alguma restrição ilegal ao exercício da advocacia.
O ponto está aqui: ou reconhecemos o investigado como sujeito de direitos e a advocacia como função essencial à Justiça, na exata configuração que lhes dão a Constituição e a lei, ou passaremos, à hipótese daquela famosa produção hollywoodiana: “Afinal, o que significam 10 mil advogados acorrentados no fundo do mar?”. E o interlocutor responde: “um bom começo”.
Neste cenário, é essencial reconhecer e valorizar a atuação a casa da Advocacia a maior entidade civil do país como uma função pública, indispensável para a promoção da justiça social, seguirá ao lado da legalidade, da Constituição e dos direitos e garantias individuais a todos os cidadãos brasileiros.
E, para consumar as veementes críticas em desfavor dos que confundem a atuação do advogado com atos em tese praticados por seus clientes convoca-se o ministro aposentado Eros Grau (HC 95.009-4/SP): “quando a Constituição se sobrepõe a todo o ordenamento jurídico, a ninguém é dado produzir norma individual inconstitucional.
Antes de encerrar o texto, retorna-se, parafraseando, Evaristo de Moraes Filho para vozear: triste o país em que o advogado tem de ser um herói para exercer o seu labor. Nada mais tem de ser dito. Oportuníssimo (re)ler o ministro Evandro Lins e Silva o clássico A Defesa tem a Palavra; ele fala pelo país.
Marcos A. Rachid Jaudy formado Universidade Candido Mendes (Turma Ulisses Guimarães-1985), advogado inscrito OAB/MT/SP +38 anos, e atuante em todo o país, teólogo, ex-Bemat/RJ, ex-Prof da Unic, ex-Prefeitura de São Paulo, Conseg/SP, membro da acrimesp, um eterno aprendiz.
Carlos Nunes
Terça-Feira, 13 de Fevereiro de 2024, 08h48