Opinião Terça-Feira, 07 de Dezembro de 2021, 08h:00 | Atualizado:

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Viviane Melo

Prescrição e Nova Lei de Improbidade

 

Viviane Melo

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Com a publicação da nova lei 14.230 de 25 de outubro de 2021, o Ministério e o Poder Judiciário deixam de contar com um campo aberto para estender excessivamente a ação de improbidade, pois terão que se adequar as novas regras.

O instituto da prescrição é um dos pilares da segurança jurídica, e tem o escopo justamente de evitar que infundadas ações permaneçam tramitando de forma ad eternum, como se o processo por si só já não fosse grave constrangimento.

A novel lei revogou expressamente os incisos I, II e III do artigo 23 da Lei 8.429/92, adotando o prazo prescricional geral de 8 (oito) anos para a aplicação das sanções previstas no novo regramento, contados a partir da ocorrência do fato ou do dia em que cessou a permanência, em caso de infrações permanentes.

O legislador contemplou também a chamada prescrição intercorrente no artigo 23 § 4º[1] , semelhante a que já ocorria no âmbito penal, ao prever que uma vez interrompida a prescrição, o prazo começa a correr pela metade.

As mudanças impactarão não somente nos processos a partir da entrada em vigor do novo regramento, mas também ocasionarão profundos impactos nos processos que se já se encontravam em curso, notadamente pelo fato de o legislador consagrar expressamente na novel lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador[2].

Isso significa dizer, que a nova lei poderá retroagir impactando em muito nas inúmeras ações de improbidade que tramitam há décadas nas mais variadas esferas do Poder Judiciário sem qualquer conclusão.

Malgrado as críticas daqueles que entendem de forma diversa, os ajustes na novel lei de improbidade apenas deram concretude ao princípio da duração razoável do processo[3], haja vista que ninguém pode permanecer indefinidamente levando a pecha de responder por um ato taxado como ímprobo, sem um desfecho da ação.Se por um lado, a demora excessiva da ação gera para a sociedade a impressão de impunidade, por um outro acaba por afastar o bom gestor que se vê eternamente processado, mesmo sendo sabedor de sua inocência.

Portanto, a reforma no que toca a prescrição veio em boa hora e acabará com o prolongamento excessivo das ações que se perdem no tempo e no espaço trazendo deletérios efeitos tanto a  sociedade que clama por eficiência na punição dos administradores desonestos, como as partes que figuram no polo passivo, que não podem ter as demandas eternizadas sem um lastro probatório mínimo e sem um tempo de desfecho da ação.

Viviane Melo é especialista em Direito Público, pós graduada em direito eleitoral e advogada do escritório Valber Melo Advogados Associados.

 [1] "Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.§ 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se: I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa II - pela publicação da sentença condenatória; III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência; IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência; V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência.

 [2] Art 1º§ 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.

[3] “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”

 





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