Opinião Terça-Feira, 13 de Fevereiro de 2024, 08h:00 | Atualizado:

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Victor Humberto Maizman

Reforma tributária e as locações

 

Victor Humberto Maizman

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Victor Humberto Maizman

 

Venho de forma reiterada escrevendo sobre a Reforma Tributária e fazendo alguns apontamentos que entendo que sejam pertinentes para os contribuintes.

Anteriormente escrevi ressaltando que com a reforma houve a possibilidade de que a União venha a instituir o chamado Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, que por sua vez, irá substituir o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS exigido pelos Estados, bem como o Imposto sobre prestação de Serviços – ISS exigido pelos Municípios.

Também já apontei que a referida reforma retirou dos Estados e dos Municípios a competência para legislar sobre os aludidos fatos geradores, hipótese que entendo que houve a violação do Princípio Constitucional do Pacto Federativo, uma vez que impede que tais entes políticos venham a lançar mão de políticas de incentivos fiscais para atrair investimentos e reduzir as desigualdades sociais.

Nesse sentido, defendo que tal agressão à ampla autonomia dos Estados e dos Munícipios sequer poderia estar prevista no texto da Reforma Tributária, uma vez que tal garantia é considerada como cláusula pétrea pela própria Constituição, a qual tem como característica o fato de ser inalterável, mesmo por Emenda Constitucional.

Assim não resta dúvida de que tal questão deverá ainda ser objeto de análise por parte do Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que o setor produtivo dos Estados do Centro-Oeste, a exemplo do Estado de Mato Grosso, deverá assumir o protagonismo perante a aludida Corte na defesa do desenvolvimento econômico da respectiva região.

Mas além da questão referente a mutilação da autonomia dos Estados e dos Municípios, o novo Imposto sobre Bens e Serviços abre a possibilidade de que a União venha a ampliar a exigência tributária dantes delimitada pela Constituição Federal.

Digo isso, porque antes da Reforma, a Constituição Federal não permitia a exigência de ICMS e de ISS sobre as locações, uma vez que tais operações não resultam na circulação de mercadoria ou na prestação de serviços.

A locação, por sua vez, compreende a cessão onerosa de um bem móvel ou imóvel por prazo certo, não havendo a transferência da propriedade que venha resultar na circulação de mercadoria ou na prestação de serviço.

Ocorre que a Reforma Tributária aprovada pelo Congresso Nacional permite que incida o IBS sobre a locação, uma vez que não se exige mais que tenha a efetiva transferência da propriedade do bem.

E se incidir o Imposto sobre a locação, tal custo irá necessariamente ser repassado para o locatário, vindo com isso, aumentar o preço dos aluguéis.

Por mais esse motivo, os parlamentares que votaram a favor da Reforma Tributária precisam de mais argumentos para convencer os contribuintes que a sua aprovação não irá majorar a onerosa carga fiscal.

Victor Humberto Maizman Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF 





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Comentários (1)

  • Citizenship

    Terça-Feira, 13 de Fevereiro de 2024, 10h25
  • A autonomia dos entes federativos prevista na Constituição de 1988 jamais teve como conteúdo a ideação e o desenho dos tributos ou dos fatos geradores sobre quais a tributação poderia incidir, temas sempre tratados em capítulo específico da Constituição, fora do conjunto de normas consideradas como cláusulas pétreas. Assim, as alterações efetuadas na Emenda Constitucional da Reforma Tributária não atentam contra o cerne dos bens jurídicos sobre quais os constituintes de 1988 afastaram quaisquer mudanças. O que foi, da parte deles, inteligente, uma vez que o sistema tributário tem correlação com as características do modelo de desenvolvimento da economia e das tecnologias, passíveis de alterações estruturais, de tempos em tempos. Já os direitos fundamentais da pessoa, por exemplo, ou o modelo inerentemente democrático do Estado que se almejou constituir, baseado no diálogo e no próprio reconhecimento de direitos dos diversos setores da sociedade, foram tidos como imutáveis, dado que refletem valores e axiologias vinculadas à afirmação dos direitos humanos, direitos de existência como pessoa e como cidadãos.
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