Opinião Quinta-Feira, 16 de Janeiro de 2020, 12h:45 | Atualizado:

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Gabriela Sevignani

Regras de transição e o direito adquirido

 

Gabriela Sevignani

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Considerada no Brasil uma garantia constitucional, o Direito adquirido é o que se incorpora de maneira licita ao patrimônio do seu titular, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais para a sua concessão.

Quanto aos benefícios previdenciários, caso preenchidos todos os requisitos para a concessão, restará assegurado ao beneficiário a aplicação do regime jurídico do dia do nascimento do direito, mesmo que o segurado ou dependente não tenha requerido a prestação, não sendo aplicável o novo regramento.

Isso quer dizer que todos os segurados e dependentes do Regime Geral da Previdência Social que tenham preenchido todos os requisitos legais para a concessão dos benefícios, até a data da publicação da Emenda Constitucional 103/2019 no dia 13 de novembro de 2019, terão direito adquirido à sua concessão, inclusive a fórmula de cálculo, ficando imunes à aplicação das novas regras.

A Reforma da Previdência assegurou a concessão de aposentadoria ao segurado do Regime Geral da Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (13/11/2019), observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou pensão por morte.

Nesse sentido, ainda que o segurado não realizou o requerimento do benefício antes do advento da reforma implementada pela PEC 103/2019, tem assegurado o direito adquirido, se cumpridos integralmente os requisitos para aposentar-se ou o óbito do segurado tenha ocorrido até o dia da publicação (13/11/2019).

Afim de esgotar qualquer dúvida a respeito do direito adquirido, aqueles segurados que preencherem os requisitos para os benefícios previdenciários, especialmente aposentadorias e permanecerem em atividade, terão direito ao regime anterior, nestes casos o segurado que prosseguir em atividade e optar pela concessão com base no direito adquirido, não poderá computar novas contribuições previdenciárias vertidas após a vigência da reforma constitucional.

Ainda, vale ressaltar que enquanto não preenchidos os requisitos legais para o deferimento dos benefícios previdenciários, não há de se falar em direito adquirido, neste caso há somente a expectativa de direito.

Nestes casos os segurados devem atentar-se as regras de transição trazidas pela nova legislação.

Gabriela Sevignani é advogada em Cuiabá

 





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