Opinião Segunda-Feira, 16 de Abril de 2018, 14h:18 | Atualizado:

Segunda-Feira, 16 de Abril de 2018, 14h:18 | Atualizado:

Pascoal Santullo Neto

STJ suspende execuções fiscais de empresas em recuperação judicial

 

Pascoal Santullo Neto

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No final do mês de fevereiro o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) determinou a suspensão das execuções fiscais das empresas em recuperação judicial em todo o País. A decisão foi proferida pela Primeira Seção da Corte, ao apreciar o recurso especial de efeito repetitivo, a qual vale para todos os processos de execução fiscal em andamento nos âmbitos estadual e federal.

A tese que levou o STJ a suspender as execuções fiscais em questão está diretamente relacionada ao princípio de preservação da empresa e, por consequência, dos valores previstos no plano de recuperação judicial aprovado, que são essenciais ao seu cumprimento. Tais valores não podem ser transferidos às varas de execução fiscal com intuito de garantir o juízo, vez que tais transferências são atos judiciais que inviabilizam a recuperação judicial da empresa.

O STJ ainda irá definir a possibilidade ou impossibilidade de o juízo de execução fiscal penhorar, expropriar, arrestar ou bloquear bens das empresas em processo de recuperação, visto que em seu artigo 6º, § 7º, a Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial e de Falência) preconiza que os débitos de natureza tributária não estão sujeitos ao processo de recuperação judicial (RJ).

Advogados das empresas defendem que durante o processo de recuperação é imprescindível que estas não possam ter seus bens afetados por decisões de juízos estranhos ao da própria recuperação judicial.  

Permitir que atos de um juízo de execução fiscal avancem sobre bens da empresa em recuperação acabaria por frustrar a intenção deste instituto, que é preservar a atividade empresarial fomentando postos de trabalho e recolhimento de tributos.

Ademais, discute-se se o juízo da execução fiscal ao expedir ordem de penhora sobre bens da empresa em recuperação não estaria invadindo esfera de atuação da vara de recuperação judicial, que é conhecida como juízo universal, com a competência para decidir sobre questões relacionadas ao patrimônio da empresa submetida à recuperação.

A Fazenda, por sua vez, apregoa que o interesse público do fisco em realizar receita via execução fiscal deve ser privilegiado em relação ao princípio de preservação da empresa adotado pela Lei 11.101/15.  

A discussão é interessante, técnica, polêmica e sem previsão para terminar, contudo, com a ordem de suspensão das execuções fiscais, preservou o STJ a segurança jurídica e o escorreito desenvolvimento das RJs em todo o país.

*Pascoal Santullo Neto é advogado tributarista

 





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Comentários (5)

  • Carlos Eduardo

    Terça-Feira, 17 de Abril de 2018, 10h47
  • As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica (art. 6º, §7º, da Lei 11.101/15). Ainda se não bastasse, se deferida a recuperação judicial, sem a comprovação da regularidade fiscal, conforme determina o art. 57 da mesma lei acima citada, a execução fiscal deve prosseguir (REsp 1.512.118/SP).
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  • Jo?o Jos? de Ros?rio

    Segunda-Feira, 16 de Abril de 2018, 20h45
  • Esse cidadão foi secretário do MM e junto com sua mulher teve "ROLO "(FALCATRUA) com ele... Agora quer dar uma de ESTADISTA.... se enxerga cidadão... CORRUPTO !
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  • Everton Ribeiro

    Segunda-Feira, 16 de Abril de 2018, 18h38
  • Vale nem um pequi roído! Só tem a cara de bobo
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  • Solange Vieira

    Segunda-Feira, 16 de Abril de 2018, 15h29
  • É CANDIDATO A DEVOLVER O APARTAMENTO DE COBERTURA, QUE ELE MORA. COMPROU NUM LEILÃO FRAUDULENTO. SUA ESPOSA ERA JUIZA DO TRABALHO, FOI APOSENTADA POR FRAUDE, JUNTO COM MAURO MENDES.
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  • Kiko

    Segunda-Feira, 16 de Abril de 2018, 14h38
  • É candidato será esse?
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