O Código de Processo Penal vigente até os dias atuais foi criado em 1941. A inspiração dessa legislação foi a legislação processual penal italiana, editada na década de 1930, durante o regime fascista, ou seja, a legislação adjetiva penal brasileira, vigente até os dias atuais, possui fortes influências daquele regime.
A autoridade exacerbada e a presunção de culpabilidade eram características básicas do sistema instituído pelo Código de Processo Penal de 1941. Após a reforma instituída pela Lei 5.349/67, nas normas processuais penais, foi flexibilizada várias regras atinentes ao direito de liberdade, mas somente com a nova ordem constitucional é que houve a possibilidade real de se desvencilhar de grande parte das tendências fascistas e autoritárias.
Assim com a promulgação da Constituição Federal de 1988 que apareceu o sistema processual penal vigente. O atual texto constitucional trouxe consigo um sistema de direitos e garantias constitucionalmente positivadas que rompeu com grande parte dos paradigmas existentes anteriormente, melhorando nosso sistema.
Assim, a promulgação da Constituição Federal de 1988 representou um marco para a sociedade brasileira, que se deu com o rompimento dos paradigmas fascistas.
O processo penal atual se funda no princípio da presunção de inocência. Isso representou um grande avanço no direito processual penal pátrio, pois agora o acusado é tido como inocente até que se prove o contrário, significando assim que o réu não pode ser considerado culpado até o trânsito em julgado de uma sentença condenatória. E se surgirem novas provas que inocentem o réu, ainda pode ser utilizadas numa revisão criminal para reavaliar uma sentença condenatória.
Assim, o processo penal foi sendo revisado e recriado durante vários séculos até chegar ao modelo que vivenciamos no cotidiano, constitucionalmente assegurado. Que visa um julgamento justo de cada cidadão.
Vivenciamos hoje também um sistema paralelo do Processo Penal, criado pelo que digamos o “4º Poder”, que investiga, acusa, defende, julga e executa os “réus”.
Os "tribunais do crime" são considerados práticas de uma facção criminosa para evitar que alguns casos atraiam a atenção da polícia e atrapalhem as atividades criminosas da facção. Um grupo formado por membros da facção "julga", "condena" e "executa" os “Réus”. Existindo todo um procedimento de oitiva de testemunhas e interrogatório do réu, onde a sentença geralmente é “proferida” no mesmo ato. Onde quase sempre é a pena de morte.
Portanto vimos que mesmo após anos de evolução constitucional, ainda deparamos com um processo penal alternativo, dentro de um grupo organizado que realiza todo “Processo Penal” em apenas alguns minutos. Há vários julgamentos no país realizados dessa maneira. Vivemos diariamente com uma Justiça Paralela, que muitas vezes nunca são descobertas e nem divulgadas. Onde existe uma certa “ética” entre o grupo.
A culpa é do Estado que é omisso em relação ao poder paralelo, fazendo vista grossa, deixando a sociedade a mercê da própria sorte em locais que o Estado não atua. Mostrando mais uma vez o subdesenvolvimento do nosso País chamado Brasil.