A corregedoria geral da Polícia Civil instaurou processos administrativos disciplinares para apurar a suspeita de desvio de conduta dos investigadores Wellington Fernandes e Jucimauro Benedito de Freitas Antunes e do escrivão de polícia José Fernandes Nunes de Araújo.
As investigações deverão ser concluídas no prazo de 60 dias com possibilidade de prorrogação por igual período e pode culminar em pena que varia desde uma simples advertência por escrito à demissão do serviço público.
Quando permaneceram lotados na DERF (Delegacia de Roubos e Furtos de Várzea Grande), os três foram presos em março deste ano pela suspeita de participação em uma quadrilha na Baixada Cuiabana que praticava extorsão, agiotagem e até vendia munições da Polícia Civil para criminosos.
Todos já foram denunciados criminalmente pelo Ministério Público Estadual (MPE) e são réus em ação penal que tramita sob segredo de Justiça na 7ª Vara Criminal de Cuiabá.
Ex-chefe de Operações da Delegacia de Roubos e Furtos de Várzea Grande, Welington Fernandes já foi demitido do serviço público com pedido de reconsideraão negado em maio deste ano. A decisão administrativa do governador Pedro Taques (sem partido) seguiu parecer da PGE (Procuradoria Geral do Estado).
O desligamento se deu em função de outro crime. Trata-se do homicídio doloso praticado contra Pablo Brasil Heidemann, no município de Tangará da Serra, em 2009.
O crime foi motivado por uma rixa iniciada no final de semana anterior ao do homicídio. Conforme as investigações da Polícia Civil, a vítima estaria envolvida, juntamente com um homem conhecido por “Paraguaio”, no incêndio da caminhonete Ford F-250 de propriedade do policial civil Wellington Fernandes.
Íntegra da abertura dos PADs
EXTRATO DA PORTARIA N. 228/2015/CGPJC/MT.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 009/2015/CGPJC/MT AUTORIDADE PROCESSANTE: MARCELO FELISBINO MARTINS ACUSADOS - WELLINGTON FERNANDES - Investigador de Polícia JUCIMAURO BENEDITO DE FREITAS ANTUNES - Investigador de Polícia JOSÉ FERNANDES NUNES DE ARAÚJO - Escrivão de Polícia
DO OBJETO - Processo Administrativo Disciplinar Nº 009/2015, que visa apurar, em tese, quebra dos deveres do policial civil, previstos no artigo 219 do Estatuto da Polícia Judiciária Civil, e além da infração penal, praticou ilícito disciplinar, vertidos, em tese, nos deveres do policial civil previstos no artigo 219, II - Cumprir as normas e regulamentos desta Lei Complementar e do Regimento Interno da Polícia Judiciária Civil; VIII - Ser leal, cooperativo e solidário com os companheiros de trabalho, XIII- Zelar pela valorização da função policial e pelo respeito aos direitos e à dignidade humana, XIV - Proceder na vida pública e particular de modo a dignificar a função policial civil; Artigo 220,
2 - Do Segundo Grau: XI- Utilizar para fins particulares, sob qualquer pretexto, material pertencente ao Estado; XVI - Valer-se do cargo com o fim, ostensivo ou velado, de obter proveito de qualquer natureza, para si ou para terceiro, se o fato não tipificar falta mais grave;
3 - Do Terceiro Grau: VII - Praticar qualquer outro fato definido como crime com pena prevista de detenção, isolada ou cumulativamente com a pena de multa;
4 - Do Quarto Grau: IV - Praticar qualquer outro fato definido como crime, cuja pena prevista seja de reclusão, isolada ou cumulativamente com pena de multa ;todos da LC nº 407, de 30/06/2010.
PRAZO DE CONCLUSÃO - 60 (sessenta) dias prorrogável por igual prazo. FUNDAMENTO LEGAL - Artigos /255 a 282 da LC n. 407 de 30/06/2010. GILMAR DIAS CARNEIRO - Corregedor Geral /PJC/MT.
SOCIEDADE (revoltada)
Domingo, 30 de Agosto de 2015, 12h09