Ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou um recurso do ex-prefeito de Sorriso (420 km ao Norte), Dilceu Rossato, contra decisões que mantiveram sua sentença por improbidade administrativa. Ele foi condenado por fazer autopromoção, enaltecendo suas condutas pessoais e políticas, utilizando recursos públicos. O magistrado não viu qualquer irregularidade na decisão contestada.
Dilceu Rossato ajuizou uma reclamação contra a decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ele foi alvo de uma ação de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público de Mato Grosso (MPMT), por autopromoção às custas do erário municipal.
No caso, ele usou a logomarca de sua administração como modo de autopromoção. Foram alteradas todas as fachadas dos prédios públicos (escolas, posto de saúde, prefeitura, secretarias, creches), bem como materiais escolares, uniformes, placas de realização de obras do município, fazendo constar a nova logomarca “Construindo uma Nova História”.
Os vereadores apontaram ao então prefeito que o Município de Sorriso devia ser representado pelo seu brasão. Rossato também foi notificado pelo MPMT em setembro de 2007, visando a adequação da conduta e vedação da vinculação do nome dele e logomarca de sua administração, porém, as publicidades continuaram com a vinculação da imagem dele e seu nome.
Dilceu Rossato acabou sendo condenado em 2016 a ressarcir o erário, no montante de 75% dos custos com publicidade, além de ter que pagar multa e ficar proibido de contratar com o Poder Público e receber incentivos fiscais por 3 anos. O ressarcimento seria no valor de R$ 1.517.804,42 e a multa foi imposta no valor de duas vezes o dano causado.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao julgar um recurso de Rossato, apenas reduziu o valor da multa, mas manteve a condenação. O ex-prefeito então recorreu à Corte Superior. A defesa do ex-prefeito disse que o STJ manteve a condenação “por violação de princípios em razão da verificação do dolo genérico”, o que, segundo afirma, “desobedeceria a tese firmada no julgamento do Tema RG nº 1.190, pois a nova redação dada à Lei de Improbidade exige a comprovação do dolo específico”.
“No atual sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa, a culpa restou excluída do universo legal e jurídico como elemento subjetivo para a configuração de improbidade administrativa. Por outro lado, as condutas ímprobas também quedaram restritas àquelas praticadas com dolo específico de alcançar o resultado ilícito. (...) Não há mais ato de improbidade administrativa por culpa ou por dolo genérico, sendo imprescindível a presença do dolo específico”, argumentou.
Com base nisso a defesa pediu que a ação de improbidade administrativa seja julgada improcedente, em decorrência da não constatação do dolo específico na conduta de Dilceu. A Procuradoria-Geral da República se manifestou contrária à reclamação apontando que “a condenação se deu por conduta dolosa e não culposa”.
A Vice-Presidência do STJ prestou informações ao STF, sobre este caso, e pontuou que a condenação foi mantida, pois para rever a caracterização da conduta dolosa e a proporcionalidade das sanções, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não cabia por meio do recurso que foi ajuizado.
“Pelos depoimentos dos publicitários inquiridos pelo Ministério Público na fase investigativa, uma vez mais não restam dúvidas que os requeridos utilizaram-se de publicidade para promoção pessoal, pois as próprias testemunhas confirmaram que os programas vinculados à rede de televisão e às rádios eram confeccionados com as próprias falas e imagens dos requeridos”, diz trecho da decisão contestada.
Ao analisar o recurso o ministro André Mendonça destacou que não foi verificada qualquer irregularidade ou descumprimento ao entendimento do STF, na decisão do STJ. Ele julgou improcedente o pedido de Dilceu Rossato. “A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, portanto, observou os exatos limites de sua competência, assim como as estreitas balizas do juízo de admissibilidade recursal. (...) Os fatos pelos quais o reclamante foi condenado passaram a ser tipificados (...) da nova Lei de Improbidade Administrativa, o que afastaria a alegação de situação análoga à hipótese de ‘abolitio criminis’, tendo em vista que a conduta praticada pelo reclamante permanece enquadrada como ato de improbidade”, disse ainda o ministro.