O prefeito de Cuiabá, Mauro Mendes (PSB), sancionou a lei nº 5.842 aprovada pela Câmara Municipal que reserva 20% das vagas em concursos públicos municipais para negros e índios.
Pelo texto sancionado pelo Executivo, os candidatos deverão se declarar negros ou índios no momento da inscrição no concurso. Se o candidato optar pelo sistema de cotas, fica submetido às regras gerais do concurso e atingir a nota mínima para aprovação com a devida auto-declaração preenchida na fase de inscrição.
Se não houver negros e índios aprovados, as vagas da cota voltam para a contagem geral e poderão ser preenchidos pelos demais candidatos, de acordo com a ordem de classificação.
A adoção de cotas raciais sempre foi muito debatida nas vagas de universidades públicas. Em abril de 2012, o Supremo Tribunal Federal (STF) validou a adoção de políticas de reserva de vagas para garantir o acesso de negros e índios a instituições de ensino superior em todo o país. O tribunal decidiu que as políticas de cotas raciais nas universidades estão de acordo com a Constituição e são necessárias para corrigir o histórico de discriminação racial no Brasil.
O decreto municipal tem efeito por pelo menos 10 anos e seus resultados serão acompanhados pela Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos. A cada dois anos, a Secretaria produzirá um relatório a ser apresentado ao governador em exercício. No último trimestre do prazo de 10 anos, a Secretaria apresenta um relatório final, podendo recomendar a edição de um novo decreto sobre o tema.
Na hipótese de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso, se já tiver sido nomeado, responderá por procedimento administrativo e poderá ter a admissão anulada.
Confira a íntegra da lei sancionada pelo prefeito Mauro Mendes.
LEI Nº 5.842 DE 30 DE JULHO DE 2014.
INSTITUI O SISTEMA DE COTAS DE 20 % PARA NEGROS E ÍNDIOS BRASILEIROS EM
CONCURSOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ - MT.
O Prefeito Municipal de Cuiabá - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece cota de 20 % (vinte por cento) para candidatos negros e índios para Concursos Públicos
Art. 2º Os candidatos deverão se declarar negros ou índios no momento da inscrição no concurso. Mas a auto declaração é facultativa: caso o candidato opte por entrar no sistema de cotas, ele fica submetido às regras gerais do concurso. Para serem aprovados, todos os candidatos inclusive índios e negros auto declarados precisam obter a nota mínima exigida. Se não houver negros e índios aprovados, as vagas da cota voltam para a contagem geral e poderão ser preenchidos pelos demais candidatos, de acordo com a ordem de classificação.
Art. 3º A nomeação dos aprovados também obedece à classificação geral do concurso, mas a cada cinco candidatos aprovados, a quinta vaga fica destinada a um negro ou índio.
Art. 4º O decreto, que entra em vigor 30 dias após sua publicação, também leva em consideração o artigo 39 da Lei Federal 12.288, de 20 de julho de 2010, que impõe ao poder público a promoção de ações que asseguram a igualdade de oportunidade no mercado de trabalho, para a população negra, inclusive com a criação de sistema de cotas.
Art. 5º O decreto vigora por pelo menos 10 anos e seus resultados serão acompanhados pela Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos. A cada dois anos, a Secretaria produzirá um relatório a ser apresentado ao governador em exercício. No último trimestre do prazo de 10 anos, a Secretaria apresenta um relatório final, podendo recomendar a edição de um novo decreto sobre o tema.
Art. 6º Na hipótese de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso, se já tiver sido nomeado, responderá por procedimento administrativo e poderá ter a admissão anulada.
Art. 7º Conforme a proposta haverá cota racial sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a três. No caso de 20% (vinte por cento) das vagas resultar em números fracionados, será arredondado para cima sempre que a fração for igual ou maior que 0,5 e para baixo quando for menor que 0,5.
Art. 8º Caso a quantidade de cotista não chegue a 20 % (vinte por cento) o restante das vagas serão preenchidas pelos candidatos que participaram do concurso pelo sistema universal.
I – a nomeação dos aprovados se dará respeitando os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e números de vagas reservadas a candidatos com deficiência, candidatos negros e índios..
Art. 9º Havendo empate, o critério de desempate será como no concurso universal, será por idade, sendo a vaga destinada ao candidato mais idoso. Persistindo o empate, o critério irá se enquadrar na regra do concurso universal conforme o edital.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT,30 de Julho de 2014.
MAURO MENDES FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Celso
Terça-Feira, 19 de Agosto de 2014, 10h35salvador jr
Terça-Feira, 19 de Agosto de 2014, 08h45Victor Luis
Terça-Feira, 19 de Agosto de 2014, 06h58Justino
Segunda-Feira, 18 de Agosto de 2014, 16h47Mauro
Segunda-Feira, 18 de Agosto de 2014, 14h04