O prefeito de Cuiabá, Mauro Mendes (PSB), decretou a suspensão do pagamento de indenização de férias, licença prêmio e as promoções de cargo, progressões e reenquadramentos do serviço público municipal. As medidas integram o pacote de ajuste fiscal do município que tem o propósito de cortar gastos em até R$ 30 milhões neste ano, o que corresponde a uma meta de R$ 2,5 milhões mensais.
O valor é considerado essencial pelo Executivo para pagar a folha salarial do funcionalismo público em dia, evitar calote aos fornecedores e impedir um desequilíbrio que faça o município gastar mais do que arrecadar, o que dificultaria por completo manter investimentos em áreas essenciais da administração pública como educação, saúde e infraestrutura.
O decreto ainda prevê que caberá a Secretaria Municipal de Planejamento contingenciar e indisponibilizar os recursos orçamentários para garantir dinheiro em caixa e garantir o equilíbrio fiscal. Ficará autorizado somente o empenho de despesas como precatórios, que são dívidas públicas reconhecidas em juízo com sentença transitada em julgado (definitiva e irrecorrível), pessoal e encargos sociais, juros e encargos da dívida, amortização da dívida, obrigações tributárias e construtivas, tarifas de água e esgoto, energia elétrica, telefonia e transmissão de dados, contrapartida de convênios celebrados junto à esfera federal, despesas pessoais e imprescindíveis ao funcionamento da unidade.
O contingenciamento das demais despesas apenas serão liberadas desde que fique devidamente comprovada a existência de disponibilidade financeira e mediante expressa e prévia autorização do Comitê de Controle de Gastos do Município de Cuiabá. Poderá ser aberta exceção e assim ser submetida a regime especial de execução orçamentária e financeira, sob a gestão da secretaria municipal de Fazenda a unidade orçamentária que incorrer em hipóteses como ser inscrita no cadastro de inadimplentes federal ou estadual, o que impede firmar convênios, deixar de regularizar documentos junto ao FIPLAN por mais de três dias úteis e estiver com a conciliação bancária não regularizada há mais de cinco dias úteis.
As medidas de "arrocho" financeiro são tomadas diante da crise econômica nacional, que já havia feito o município a realizar medidasd de economia no ano passado. Com o desaquecimento da economia brasileira, os municípios passam a ser atingidos com a queda na arrecadação de impostos, sendo os principais o FPM e o ISSQN.
O FPM (Fundo de Participação dos Municípios), que é repassado pelo governo federal, é composto pelo IPI (Imposto Sobre Produtos Industrializados) que incide na linha branca de eletrodomésticos e automóveis em concessionárias e do IR (Imposto de Renda). O ISSQN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza) também tem caído com a menor prestação de serviços, bem como o ITBI (Imposto Sobre Transferência de Bens Imóveis), que é resultado do desaquecimento do mercado imobiliário.
Íntegra do decreto:
DECRETO Nº 5.940 DE 08 DE JANEIRO DE 2016.
DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO EXERCÍCIO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Artigo 41, § VI da Lei Orgânica do Município;
D E C R E T A: Art. 1º Para a execução do orçamento do exercício de 2016, os Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Autarquias, Fundos Especiais e Fundações, observarão as normas de execução de despesa pública, Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o disposto na Lei nº 5.981, de 14 de setembro de 2015 (LDO 2016), Lei nº 6.017, de 22 de dezembro de 2015 (LOA 2016), e as disposições contidas neste decreto. Art.
2º A Secretaria Municipal de Planejamento contingenciará e indisponibilizará os recursos orçamentários consignados na Lei nº 6.017, de 22 de dezembro de 2015 (LOA 2016), para o fim de executar o orçamento de acordo com a disponibilidade efetiva de caixa e resguardar o equilíbrio das contas públicas.
§ 1º O contingenciamento a que refere o caput não se aplicará nos casos de operação de crédito e convênio em que ficar comprovada a disponibilidade financeira.
§ 2º O contingenciamento não atingirá as seguintes despesas, ficando permitido o empenho:
I - Precatórios;
II - Pessoal e encargos sociais;
III - juros e encargos da dívida;
IV - amortização da dívida;
V- obrigações tributárias e contributivas;
VI- tarifas de água e esgoto, energia elétrica, telefonia e transmissão de dados;
VII - contrapartida de convênios celebrados junto à esfera federal;
VIII – despesas essenciais e imprescindíveis ao funcionamento da Unidade.
§ 3º O contingenciamento das demais despesas apenas serão liberadas caso comprovada a existência de disponibilidade financeira e mediante expressa e prévia autorização do Comitê de Controle de Gastos do Município de Cuiabá.
Art. 3º Para manter o equilíbrio financeiro do exercício, fica suspenso o pagamento de indenização de férias, de licença prêmio, bem como as promoções, progressões e reenquadramentos.
Art. 4º Não poderá haver aumento da despesa de pessoal, enquanto perdurar a infração do inciso II do artigo 19 e alínea "c" do Inciso II do artigo 20, ambos da nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 5º Poderá ser submetida a regime especial de execução orçamentária e financeira, sob a gestão da Secretaria Municipal de Fazenda, a unidade orçamentária que incorrer nas seguintes hipóteses abaixo:
I - for inscrita nos cadastros de inadimplentes federal ou estadual e deixar de suspender ou excluir a respectiva pendência no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da ciência formal;
II - deixar de regularizar documentos do FIPLAN por mais de três dias úteis;
III - não obedecer à ordem de preferência do artigo 2º deste Decreto.
IV - estiver com a conciliação bancária não regularizada há mais de 05 (cinco) dias úteis;
V - descumprir qualquer obrigação contida neste Decreto que comprometa o equilíbrio financeiro do Município.
VI - cometer qualquer irregularidade na execução ou prestação de contas de convênios de ingresso, convênio de descentralização ou instrumentos similares, bem como deixar de prestar informações necessárias, ou prestá-las de forma divergente das informações, à plena execução e controle do Convênio, nos Sistemas SIGCON, FIPLAN e SICONV.
§ 1º Poderá ser concedido prazo mínimo de 15 dias e máximo de 30 dias para regularização das pendências previstas neste artigo.
§ 2º O regime especial de que trata este artigo poderá ser realizado mediante bloqueio de execução no sistema FIPLAN, que será efetivado pela Contabilidade Geral do Município cujo produto esteja sendo impactado até que ocorra o respectivo saneamento a que se referem os incisos do caput.
§ 3º Antes da inclusão no regime especial a que alude este artigo, o titular da Unidade Orçamentária e o Diretor Administrativo e Financeiro deverão ser prévia e formalmente comunicados.
Art. 6º O déficit financeiro, independente da fonte de recurso, será suprido pelo excesso de arrecadação, sendo proibida sua destinação para outros fins enquanto não forem satisfeitas as despesas obrigatórias e essenciais.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Planejamento e a Secretaria Municipal de Fazenda, isolada ou conjuntamente com outras Secretarias, poderão baixar normas, orientações e procedimentos adicionais necessários ao cumprimento das disposições deste Decreto.
Art. 8º A execução orçamentária e financeira das despesas dos órgãos e entidades serão mensalmente monitoradas pelas Secretaria Municipal de Planejamento e a Secretaria Municipal de Fazenda, e pelo Comitê de Controle e Contenção de Gastos Públicos.
Art. 9° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, 8 de janeiro de 2016.
MAURO MENDES FERREIRA
Prefeito Municipal de Cuiabá
CACO
Terça-Feira, 12 de Janeiro de 2016, 08h38orlando antunes
Segunda-Feira, 11 de Janeiro de 2016, 18h32DORALICE FREITAS
Segunda-Feira, 11 de Janeiro de 2016, 16h47saraiva
Segunda-Feira, 11 de Janeiro de 2016, 16h41Durvalino Cintra
Segunda-Feira, 11 de Janeiro de 2016, 16h37Martins Liberato
Segunda-Feira, 11 de Janeiro de 2016, 16h34PEDRO PAULO
Segunda-Feira, 11 de Janeiro de 2016, 15h45