A juíza da 7ª Vara Criminal Selma Rosane Arruda extinguiu sem resolução de mérito no dia 12 deste mês pedido de exceção de suspeição protocolado pela defesa do ex-deputado estadual José Riva (PSD) com o intuito de afastá-la de conduzir ações penais na qual figura como réu.
O pedido foi extinto por negligência da defesa que não indicou no prazo de 48 horas qual ação penal se referia o pedido de exceção de suspeição.
Inicialmente, foi indicada uma ação penal que tramita na 10ª Vara Criminal de Cuiabá referente a uma queixa crime movida contra o jornalista Enock Cavalcante e o líder do MCCE (Movimento Cívico de Combate à Corrupção), Antonio Cavalcante Filho, o "Ceará".
Por isso, a magistrada determinou a intimação para indicar a ação penal correta que trata do pedido de exceção de suspeição. Como não foi feito pela defesa em tempo hábil, o pedido foi extinto sem julgamento de mérito.
A juíza Selma Rosane Arruda foi a responsável em expedir dois mandados de prisão preventiva contra o ex-deputado estadual José Riva. As ordens de prisão estão relacionadas às operações Imperador e Ventríloquo.
A defesa de Riva ingressou com diversos pedidos de exceção de suspeição. Mais de 15 pedidos já foram rejeitados.
Em contato com o FOLHAMAX, a defesa do ex-deputado alegou que a ação de suspeição foi protocolada dentro do prazo. Porém, ela trata-se de uma ação que está tramitando na 10ª Vara Criminal.
Íntegra da decisão:
Trata-se de interposição de exceção de suspeição por parte do acusado JOSÉ GERALDO RIVA, na qual alega haver predisposição desta magistrada para o prejulgamento da causa em seu desfavor (fls. 04/20).
Contudo, o Excipiente indicou como sendo o processo principal ação penal que tramita na 10ª Vara Criminal desta Comarca (11898-18.2011.811.0042 – Cód. 313408), tanto que para aquele juízo foi distribuída a exceção (fls. 116), o qual determinou a redistribuição para este Juízo (fls. 117).
Desta forma, determinei a intimação do Excipiente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indicasse a qual ação penal que tramita neste Juízo referia-se a presente exceção de suspeição, consignando que a falta de manifestação tempestiva importaria na extinção do feito, sem julgamento de mérito (fls. 118/vº).
O Excipiente foi intimado, por meio dos patronos constituídos, em 28/07/2015 (fls. 119/121), sendo certificado o decurso do prazo sem manifestação (fls. 122).
É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Como visto na síntese, o Excipiente após ser devidamente intimado a indicar a qual ação penal que tramita neste Juízo refere-se a presente exceção de suspeição, já que o número de processo indicado às fls. 04 refere-se a feito que tramita na 10ª Vara Criminal desta Comarca, não se manifestou, presumindo-se assim que não possui interesse no prosseguimento deste feito.
Assim, sem mais delongas, JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a presente exceção de suspeição, determinando o seu arquivamento.
Publique-se. Lançada a sentença no Sistema Apolo, estará registrada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 12 de agosto de 2015.
SELMA ROSANE SANTOS ARRUDA
JUÍZA DE DIREITO
KARINE
Terça-Feira, 18 de Agosto de 2015, 09h16DECIO NAZARIO
Terça-Feira, 18 de Agosto de 2015, 08h00Os Varzeagrandenses
Terça-Feira, 18 de Agosto de 2015, 06h19