O desembargador Rodrigo Roberto Curvo, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), acatou um recurso proposto pela Câmara Municipal e pela Prefeitura de Campinápolis numa ação que tenta derrubar um reajuste nos salários do prefeito Jeovan Farias e do vice-prefeito, Eurides Silvestre, ambos do Repubublicanos, e aos secretários municipais da cidade. Na decisão, o magistrado apontou que a via eleita pelo advogado autor da ação pedindo a suspensão do aumento, não foi a adequada.
O requerimento para aumento dos salários dos três cargos foi feito pela Câmara Municipal de Campinápolis, tendo como justificativa o fato de que servidores públicos não podem receber mais do que o prefeito e que alguns cargos, como o de médicos, não podem ter reajuste por conta disso. Anteriormente, o prefeito de Campinápolis recebia R$ 18.107,31, enquanto o vice tinha vencimentos de R$ 9.126,09 e os secretários ganhavam um salário de R$ 6.898,05.
Com o reajuste, os vencimentos passaram a ser de R$ 28,5 mil para o gestor e de R$ 9,3 mil para os outros cargos da administração municipal. Segundo um demonstrativo de impacto financeiro apresentado pela própria Prefeitura de Campinápolis, somente o aumento nos salários do prefeito impactarão os cofres públicos em R$ 138.222,78. Se somado ao do vice-prefeito e dos secretários, o montante anual que será pago totaliza R$ 865.830,76.
Na ação, o advogado Misael Luiz Inácio apontou suposta inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 1.441/2024, tendo em vista que o reajuste se deu em prazo inferior a 180 dias do término do mandato. Na decisão, o desembargador apontou que a declaração de que a legislação é inconstitucional não constitui causa de pedir, mas configura o próprio pedido formulado na inicial, já que o autor do processo pede a suspensão do dispositivo.
Por conta disso, o desembargador entendeu que a ação popular não é o instrumento adequado para o controle abstrato de constitucionalidade de leis e atos normativos. O magistrado explicou que o ajuizamento de ação popular buscando a inaplicabilidade da norma municipal se configura como um ‘verdadeiro sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade’, afrontando o princípio da reserva de jurisdição para o controle concentrado de constitucionalidade, negando assim a petição.
“Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inadequação da via processual eleita para a postulação deduzida. A ação popular não se presta ao controle abstrato de constitucionalidade de normas, sob pena de transmutação de sua natureza jurídica em sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade. Diante do exposto, dou provimento aos agravos de instrumento interpostos pelo Município de Campinápolis e pela Câmara de Vereadores de Campinápolis para julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão do não cabimento de ação popular como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade”, diz a decisão.