Política Domingo, 08 de Setembro de 2024, 14h:20 | Atualizado:

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CONTRATAÇÃO

Desembargadora mantém absolvição de prefeito em ação de R$ 10 mi

Ele havia sido condenado em primeira instância

LEONARDO HEITOR
Da Redação

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ze do patio

 

A desembargadora Maria Erotides Kneip, da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), manteve uma absolvição ao prefeito de Rondonópolis José Carlos do Pátio (PSB), o Zé do Pátio, em uma ação de improbidade administrativa. Ele havia sido condenado em primeira instância a ressarcir os cofres públicos em R$ 10 milhões, por conta da contratação de uma empresa, feita de forma irregular.

Pátio foi condenado em uma ação de improbidade administrativa e teria que devolver aos cofres públicos o valor de R$ 10 milhões, juntamente com Regina Celi Marques Ribeiro de Souza, Mateus Roberte Carias e a empresa Urbis Instituto de Gestão Pública, também réus na ação e alvos da sentença.

Em 2011, a Prefeitura de Rondonópolis, sob o comando de José Carlos do Pátio, havia realizado um Pregão Presencial para buscar recuperação de créditos, revisão de débitos e análise das dívidas de responsabilidade do Município. Na época, foram empenhados pouco mais de R$ 1 milhão para pagamento à Urbis-Instituto de Gestão Pública, contratada na licitação. O trabalho, confirme o MP-MT, poderia ter sido feito pela Procuradoria Municipal.

Na ação, o MP-MT alegou que a contratação da empresa resultou em uma autuação da Prefeitura de Rondonópolis pela Receita Federal por conta da inexistência de créditos a serem recuperados, o que obrigaram a administração municipal a pagar multa e juros de mora, que somados totalizam R$ 8.634.846,91, a serem arcados pelos cofres da cidade.

Em junho deste ano, a desembargadora Maria Erotides Kneip anulou a sentença de primeira instância que havia condenado o prefeito, acatando um recurso da defesa de José Carlos do Pátio e de Regina Celi Marques Ribeiro de Souza. Na decisão, a magistrada apontou as alterações na nova Lei de Improbidade Administrativa, que pede a clara demonstração do dolo específico em ações deste tipo.

No novo recurso, proposto através de Embargos de Declaração, o Ministério Público de Mato Grosso (MP-MT) tentava reverter a decisão monocrática da desembargadora que absolveu o prefeito de Rondonópolis. O órgão ministerial alegava que no julgamento do apelo, não foi intimado para emitir parecer e tão pouco para manifestar a respeito da incidência da nova Lei de Improbidade Administrativa.

Na decisão, a magistrada apontou que, embora o MP-MT considere indispensável a intervenção em sede recursal da Procuradoria Geral de Justiça, com o oferecimento de parecer, a não intimação não é causa de nulidade do julgado, ainda que a ação tenha sido ajuizada pelo próprio órgão ministerial.

Para a magistrada, por conta do princípio da unidade, é possível aos representantes do Ministério Público substituírem-se uns aos outros na prática de determinado ato, estando igualmente munidos do poder-dever de atuar na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

“Assim quando o próprio autor da ação, e parte no recurso de apelação cível, é o próprio Ministério Público, pode se dispensar a manifestação da Procuradoria Geral da Justiça como custos legis. Dessa forma, em sendo parte o Ministério pode-se dispensar a intervenção de outro órgão do parquet para atuar como custos legis, pois que o representante do MP, ao propor uma ação civil pública, não estará exonerado do seu dever de bem cumprir e propugnar pelo bom cumprimento das leis e da constituição”, apontou a decisão.

Por conta disso, a desembargadora entendeu que se justifica a ausência da manifestação da Procuradoria Geral de Justiça no julgamento do recurso de apelação cível, tendo em vista que a unidade que rege essa instituição já reveste o órgão ministerial autor da ação da função constitucional de fiscal da ordem jurídica.

Foi destacado ainda que o Subprocurador Geral de Justiça Jurídico e Institucional se manifestou sobre a retroatividade da nova legislação, tendo, inclusive, se manifestado pelo reconhecimento da prescrição nos autos, e prosseguimento com relação à pretensão de ressarcimento de danos ao erário.

Dessa forma, as alegações que poderiam ter sido suscitadas, no mérito, pela Procuradoria Geral de Justiça, caso lhe fosse oportunizada a intervenção, já tinham sido articuladas pelo órgão ministerial autor da ação civil pública. Ademais, não apontou o embargante qualquer prejuízo a autorizar a nulidade da decisão objurgada, razão pela qual devem ser rejeitados os presentes aclaratórios. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.





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Comentários (1)

  • Isaias Miranda - jesus meu tesouro !

    Domingo, 08 de Setembro de 2024, 17h10
  • Querem acabar com nosso Agro de todo jeito, abram os olhos enquanto há tempo! Fazuéli agora! O Brasil está quebrando! Mato Grosso potência! Campeão do Agro! O fim está próximo! Deus é fiel!
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