Hoje sob o comando do democrata Mauro Mendes (DEM), o Estado recorreu ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) para derrubar cinco artigos de uma lei publicada em 29 de dezembro de 2014, quando faltavam apenas dois dias para terminar o mandato do ex-governador Silval Barbosa (sem partido), concedendo benefícios aos militares do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar. A lei prevê, dentre uma série de direitos e deveres, o pagamento de hora extra por serviço em jornada extraordinária para militares convocados para trabalhar em dias de folga.
Garante também pagamento de indenização em caso de acidente, invalidez ou morte durante jornada extraordinária. Tais benefícios, segundo entendimento da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), estão em desacordo com a Constituição.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi distribuída ao Órgão Especial do TJ, composto por 13 desembargadores, e encontra-se no gabinete da relatora Clarice Claudino da Silva. Ainda não tem decisão nos autos. A PGE pede ao Tribunal de Justiça que declare a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 555 de 29 de dezembro de 2014 que dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso.
À época, a redação do projeto de lei partiu do Governo do Estado, mas os deputados estaduais apresentaram um substitutivo integral, propuseram emendas e depois aprovaram a mensagem. Por sua vez, o então governador Silval Barbosa vetou 10 artigos da lei aprovada na Assembleia Legislativa, mas posteriormente os vetos foram derrubados no Legislativo e a lei Complementar nº 555 entrou em vigor no final gestão de Silval.
A norma permaneceu em vigor nos quatro anos da gestão Pedro Taques (PSDB) que sucedeu Silval e agora Mauro Mendes pede ao Tribunal de Justiça que declare a inconstitucionalidade da lei estadual.
A lei em questão possui 203 artigos. Desse total, o Governo de Mato Grosso questiona cinco: 139, 140, 141, 199 e 201, exatamente àqueles que Silval Barbosa vetou, mas o então presidente da Assembleia Legislativa, Guilherme Maluf (à época filiado ao PSDB), promulgou após a derrubada dos vetos. Maluf hoje é conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT).
VEJA OS PONTOS CONTESTADOS
O artigo 139 dispõe sobre a retribuição Pecuniária por serviço em jornada extraordinária deixando claro que o valor será pago pelo Estado ou município ao militar convocado no período de folga e que se apresente para realização de atividade de reforço no serviço policial. Ou bombeiro militar em atividade finalística, conforme conveniência e necessidade da administração.
No artigo 140 são detalhados os valores da retribuição pecuniária a ser paga por cada hora trabalhada do militar estadual, nos seguintes termos: para cabos e soldados 0,75% da maior remuneração da graduação de soldado, para subtenentes e sargento 0,75% da maior remuneração da graduação de terceiro sargento e para oficiais também 0,75% da maior remuneração do posto de segundo tenente. O militar convocado não poderá executar carga horária diária inferior a quatro e superior a seis horas, nem tão pouco executar carga horária mensal superior a 50 horas.
Conforme o artigo 141 consta que o valor pago a título de retribuição pecuniária por serviço em jornada extraordinária não integra o subsídio dos militares, sendo vedada sua incorporação aos salários a qualquer título ou fundamento.
Já o texto do artigo 199 dispõe que o militar estadual da ativa ou convocado que sofrer incapacidade definitiva e for considerado inválido, impossibilitado total e permanente para qualquer trabalho na instituição militar estadual. Diz ainda que em razão de ferimento ou acidente de serviço ou em decorrência dele, fará jus a uma indenização no valor correspondente a 50 vezes a menor remuneração de um soldado.
Também determinada que seja paga aos dependentes do militar estadual que vier a morrer em razão de ferimento ou acidente de serviço, ou em decorrência dele, uma indenização no valor de 100 vezes a menor remuneração de um soldado, deduzindo-se eventual indenização por invalidez já recebida. A indenização será paga pelo Estado e não exclui outros direitos e vantagens previstas em legislação específica.
Por fim, o artigo 201 diz que “extraordinariamente, a promoção de militar da inatividade poderá ser feita a posto ou graduação inexistente em seu quadro, desde que ele tenha passado a essa situação, com proventos integrais e no maior posto ou graduação prevista em sua escala hierárquica".
A íntegra da lei está disponível aqui.
AUMENTO DE DESPESAS
Na ADI a Procuradoria Geral do Estado afirma que tais dispositivos implicam em aumento de despesas ao projeto de lei de iniciativa do Governo do Estado.
Principalmente o artigo 199 que concedeu indenização aos miliares considerados inválidos em decorrência de ferimento ou acidente de serviço “aumentando a despesa prevista no projeto de lei, na medida em que o projeto originário não procedeu a qualquer sorte de previsão de indenização nesses parâmetros, somente conferindo o direito à indenização mediante seguro de danos pessoais, cuja contratação competiria ao governo do Estado”.
Conforme o governo do Estado, o aumento de despesa é evidente na medida em que o Estado “passou, a partir da emenda parlamentar, a ter o dever de custear a indenização aos militares, ao passo que o projeto originário somente conferiu o dever de contratação de seguro (com o consequente pagamento do prêmio), cuja indenização seria custeada pela seguradora”. Dessa forma, o Estado pleiteia liminar para suspender a vigência dos artigos 139, 140, 141, 199 e 201 da Lei Complementar nº555/2014, inclusive, com efeitos retroativos à data em que a lei entrou em vigor.
CIDAD?O MATOGROSSO
Segunda-Feira, 27 de Maio de 2019, 12h10Zuzu
Segunda-Feira, 27 de Maio de 2019, 11h58Jos? Afonso Rr
Segunda-Feira, 27 de Maio de 2019, 11h46Carlos feirante do mercado do porto
Segunda-Feira, 27 de Maio de 2019, 10h20Xomano
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Segunda-Feira, 27 de Maio de 2019, 10h03