Política Terça-Feira, 04 de Agosto de 2015, 23h:00 | Atualizado:

Terça-Feira, 04 de Agosto de 2015, 23h:00 | Atualizado:

SERVIÇOS A CÂMARA

Ex-secretário de Wallace não consegue liminar para receber R$ 173 mil

Roldão foi desligado do cargo após ser efetivado ilegalmente

RAFAEL COSTA
Da Redação

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O juiz da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública, Jones Gattas Dias, negou liminar para forçar a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Várzea Grande a pagar R$ 173.696,83 mil ao ex-secretário de Serviços Públicos do município, Roldão Lima Junior. O valor é referente às verbas rescisórias por conta da demissão do cargo de auditor técnico do Legislativo que não foi quitada por conta de ato supostamente omissivo e ilegal do presidente da Câmara Municipal, Calistro Lemes do Nascimento.

No entanto, Roldão Lima Junior retornou ao cargo por força de liminar em outubro de 2014. Isso porque embora sua efetivação no cargo tenha indícios de irregularidades, o desligamento do serviço público só poderia ser feito por meio do PAD (Processo Administrativo Disciplinar). 

Após o impasse jurídico, sua perda funcional do cargo se deu no primeiro semestre deste ano. Na decisão, o magistrado cita que não estava preenchido os requisitos da liminar como o “perigo da demora”.

Tanto é que não foi citado no pedido quais danos irreversíveis Roldão Lima Junior poderia sofrer. “Quando não se constata o perigo de demora da decisão, como aqui – tanto que o impetrante nem mesmo o apontou, limitando-se a invocar a lesão ao direito líquido e certo –, concluindo-se daí que se pode aguardar o desfecho da causa com a prolação da sentença, notadamente por conta da natureza célere do rito em questão, não há falar em concessão da liminar, que, como se sabe e conforme se argumentou na peça primeira, exige a presença dos dois requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009”, diz um dos trechos.

Roldão Lima Júnior iniciou a prestação de serviço em Várzea Grande em 13 de agosto de 1987, e com menos de um ano de serviço prestado no município, conseguiu a estabilidade. O tempo exercido anteriormente em Nossa Senhora do Livramento, não podia ter sido computado para concessão da estabilidade.

Roldão, que era efetivado como auditor técnico da Câmara de Várzea Grande, ocupou nos últimos meses a função de secretário de Serviços Públicos na gestão do prefeito cassado Walace Guimarães (PMDB). Neste período, ele chegou a receber dois salários e uma verba indenizatória que somados correspondiam a R$ 29,188 mil.

 

ÍNTEGRA DA DECISÃO 

Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por ROLDÃO LIMA JUNIOR, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, contra ato omissivo atribuído ao PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE, Senhor Calistro Lemes do Nascimento (Jânio Calistro), igualmente qualificado nos autos, por meio do qual se alega, em síntese, ser o impetrante credor do valor de R$ 173.696,83 (cento e setenta e três mil, seiscentos e noventa e seis reais e oitenta e três centavos) referentes às verbas rescisórias, mas que se encontra pendente de empenho por ato de omissão ilegal e abusivo da autoridade impetrada.

Invoca-se o disposto nos artigos 58 e 60 da Lei 4.320/64 como fundamento para a alegada violação a direito líquido e certo e a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão da segurança em caráter liminar, no sentido de se ordenar a realização do empenho, da contabilização do crédito do impetrante, a emissão da correspondente ordem de empenho e a inclusão na ordem cronológica de exigibilidade.

Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 11-18.

É o relatório. Decido.

Não se infere da pretensão mandamental em apreço qualquer risco de lesão irreversível ou de dano de difícil reparação ao direito do impetrante de ter seu crédito trabalhista, objeto da declaração de fl. 13, regularmente empenhado, contabilizado e incluído na ordem cronológica de pagamento, observadas suas exigibilidades, em decorrência de determinação judicial exarada apenas no mérito da presente ação, num eventual reconhecimento desse direito, que ora se revela acobertado pela fumaça do bom direito, tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei 8.666/93.

Quando não se constata o perigo de demora da decisão, como aqui – tanto que o impetrante nem mesmo o apontou, limitando-se a invocar a lesão ao direito líquido e certo –, concluindo-se daí que se pode aguardar o desfecho da causa com a prolação da sentença, notadamente por conta da natureza célere do rito em questão, não há falar em concessão da liminar, que, como se sabe e conforme se argumentou na peça primeira, exige a presença dos dois requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009.

Diante do exposto, indefiro o pedido liminar e determino seja notificada a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de dez dias, nos termos do art. 7º, I, da citada lei, e intimado, em seguida, o Ministério Público para se manifestar em dez dias, conforme dispõe o art. 12 da mencionada lei.

Ao final, conclusos para decisão.

 





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Comentários (2)

  • joyce pasco

    Quarta-Feira, 05 de Agosto de 2015, 13h53
  • nojento
    1
    0



  • Rebeca

    Quarta-Feira, 05 de Agosto de 2015, 05h10
  • Calistro e Roldão brigando...
    2
    0









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