Política Sábado, 07 de Dezembro de 2024, 10h:55 | Atualizado:

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OPERAÇÃO ARCA DE NOÉ

Ex-servidor insiste para ter acesso total à delação de Riva; juiz nega

Com isso, também foi negado novo pedido de depoimento do réu

LEONARDO HEITOR
Da Redação

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delacao

 

O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, negou um pedido do ex-servidor da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT), Guilherme da Costa Garcia, que tentava adiar um depoimento em uma ação por improbidade administrativa. Ele pedia para ser ouvido somente após ter acesso a delação premiada feita pelo ex-presidente da Casa, José Geraldo Riva.

O pedido foi feito em uma ação derivada da Operação Arca de Noé, deflagrada pela Polícia Federal em 2.002 para investigar um esquema de fraudes que resultou no prejuízo de mais de R$ 1,5 milhão à ALMT, a partir da emissão de cheques em favor da Romera Comércio e Representações Comerciais Ltda, empresa que, segundo os autos, seria fantasma.

O pedido para ser ouvido após o acesso integral à colaboração premiada de Riva foi feito por Guilherme da Costa Garcia na audiência realizada no dia 28 de novembro de 2024 e, posteriormente, refutado pelo Ministério Público em manifestação contrária. Em sua decisão, o magistrado apontou que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso já indeferiu, de forma definitiva, o pedido.

“O pleito, portanto, além de já apreciado pelo Tribunal, carece de fundamento jurídico para sua reconsideração, razão pela qual indefiro o pedido formulado pelo requerido Guilherme da Costa Garcia, mantendo os atos processuais em sua normalidade”, destacou o magistrado.

O juiz pontuou ainda que, ao condicionar seu interrogatório à juntada integral da delação premiada, o que não é juridicamente possível, Guilherme da Costa Garcia optou por exercer o direito ao silêncio, garantido constitucionalmente, sendo desnecessária, portanto, a redesignação de nova audiência.

“Dessa forma, e considerando a ausência de outras pendências, é possível encaminhar os autos diretamente para as alegações finais, garantindo, assim, a celeridade e eficiência na condução do feito. Não havendo mais prova a ser produzida, dou por encerrada a instrução do feito”, concluiu.





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