Vice-presidente do Tribunal de Justiça (TJ), a desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas vai analisar o recurso de anulação de todos os atos da Operação Aprendiz – sob alegação de que foram pautadas por escutas ilegais –, por força da decisão proferida pelo relator da ação naquela corte, Juvenal Pereira da Silva, no último dia 27 de agosto de 2019, quando declarou-se incompetente para julgar o que fora feito nas três fases de inquérito realizadas.
Os dois condenados responsáveis pelos pedidos de anulação da Aprendiz são o ex-presidente da Câmara Municipal de Cuiabá João Emanuel e seu ex-secretário-geral Aparecido Alves de Oliveira. Porém, no caso de Emanuel o requerimento estende-se também a anular as fases da operação e, óbvio, a sentença de 11 anos e 11 meses de prisão proferida a ele pela hoje senadora Selma Rosane Santos Arruda (PSL).
A defesa de Alves de Oliveira quer anular o acórdão com a adução de um “fato novo superveniente” porque, conforme divulgado publicamente nas mídias tradicionais e sociais, o coronel-PM Alexandre Ferraz Lesco tem colaborado com a justiça no caso dos grampos ilegais ao revelar que não só toda a fase de instrução criminal foi colocada em xeque, mas até mesmo a legitimidade da Operação Aprendiz devido a tais abusos. “Isso porque a gênese do presente processo, a se comprovar o quanto dito pelo coronel Evandro Alexandre Ferraz Lesco, é totalmente maculada, vez que derivada de um mecanismo, em tese, criminoso de produção de provas ilegais, utilizadas em processos penais como se legais fossem”, escreveu o advogado do ex-secretário-geral da Câmara.
No entendimento dele, os depoimentos do coronel Lesco tornam vulnerável toda a legalidade do processo criminal porque utilizaram “direito penal subterrâneo” feito em um procedimento de inquérito onde não é identificado ao certo quem ou quais foram os investigados, mas com apenas uma certeza: a de que tudo foi feito de maneira ilegal.
“Em decorrência desse cenário jurídico-processual, postula-se ‘converter o feito em diligências, de modo a viabilizar-se à defesa do requerente, bem como dos demais processados, a análise da cadeia de custódia das interceptações telefônicas, uma vez que, se de fato tiverem sido originárias da odiosa prática da ‘barriga de aluguel’, têm o condão de fulminar a inconvalidável nulidade o processo entelado [em tela, traduzido do jurisdiquês], desde a gênese’, ou, subsidiariamente, ‘sejam as razões aqui declinadas jungidas aos recursos especial e extraordinário já interpostos, dando-se o tema por prequestionado e, após o juízo de admissibilidade, se proceda à remessa para o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, já que a matéria em questão é protegida tanto pela Constituição Federal, quanto pelo Código de Processo Penal e Lei de Interceptações Telefônicas”, sustenta o advogado.
No caso de João Emanuel, seu representante também seguiu a trilha do “fato novo superveniente” e também reforça a ilegalidade dos grampos, mas o estende também à anulação das três fases da Aprendiz. “No caso em tela, excelência, segundo noticiam os mais diferenciados meios de comunicação de alcance estadual, houve total inobservância das regras constitucionais que limitam a atividade probatória estatal, o que prejudica não só a higidez do processo como também, a estética constitucional que deve apresentar o instrumento sancionatório mais agressivo do Estado – a persecução penal”, considera a defesa do ex-presidente da Câmara.
RAZÕES PARA DECLINAR
Segundo o relator da matéria no TJ, Juvenal Pereira da Silva, ainda há recursos excepcionais pendentes de análise de admissibilidade que mesmo vinculados aos tribunais superiores são de competência da vice-presidência do TJ ou dos próprios tribunais superiores por se tratar de julgar incidentes surgidos no intervalo da admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos de competência exclusiva da vice-presidência ou da Câmara Criminal Isolada.
Só esses podem proceder ao julgamento dos pedidos anômalos de anulação do acórdão julgado e de reabertura da instrução criminal. No entendimento do desembargador, é obrigatório que a nulidade das interceptações telefônicas fosse comprovada materialmente, sem dúvida alguma, e não pautada em simples suposição, como agora alegado por réus condenados. Tudo isso exigiria ampla dilação probatória, algo impossível na “via estreita do habeas corpus”, como gostam de escrever juristas.
“Ante o exposto, com adminículo no art. 51, XV, do RITJMT e considerando que as petições foram endereçadas a este Relator, não conheço do pedido de anulação aviado pelas defesas de Aparecido Alves de Oliveira e João Emanuel Moreira Lima, ambos qualificados, em razão da flagrante atipicidade e manifesto descabimento da pretensão defensiva, registrando, ainda, a evidente incompetência deste órgão jurisdicional fracionário para a análise do pedido subsidiário de incorporação dos fundamentos, que deverá ser formulado à vice-presidência do e. Tribunal de Justiça, ou diretamente perante os Tribunais Superiores, a depender da conveniência e provocação da parte que alega as referidas nulidades”, diz decisão.
Henrique Dias
Sábado, 14 de Setembro de 2019, 19h13Carlos
Sábado, 14 de Setembro de 2019, 15h18Cr?tico
Sábado, 14 de Setembro de 2019, 15h13