O juiz Bruno D'Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá encerrou uma ação popular que tentava suspender o processo de transformação de algumas escolas públicas estaduais de Mato Grosso em ‘Escolas Estaduais Militares’. O processo foi proposto pela vereadora de Cuiabá, Edna Sampaio (PT), que depois abandonou a causa. O magistrado apontou ainda erros na petição inicial e chegou a procurar novos autores, mas ninguém se habilitou.
A ação foi ajuizada em 2022 pedindo o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Estadual 11.273/20, que legisla sobre os processos de militarização das escolas públicas do Estado. Segundo os autos, é prerrogativa exclusiva do Poder Executivo propor alterações no currículo escolar.
Com base nisso, a vereadora apontava que a lei, fruto de um projeto do ex-deputado estadual Sílvio Fávero, seria inconstitucional, pois teria invadido uma prerrogativa do Executivo. Edna Sampaio citava ainda o processo de militarização da escola estadual Adalgisa de Barros, em Várzea Grande, alvo de ações na Justiça por parte do Sindicato dos Trabalhadores no Ensino Público (Sintep).
Segundo a ação, a lei também fere o princípio constitucional da igualdade de condições para o acesso e a permanência dos alunos, já que as instituições militares estabelecem diversas regras e padrões comportamentais excludentes, como o corte de cabelo padronizado e a obrigação de bater continência. No entanto, a parlamentar acabou abandonando o processo, ao não se manifestar mais nos autos.
O juiz, inicialmente, constatou vícios na representação, concedendo prazo para que a vereadora fizesse alterações na petição inicial, mas a petista deixou transcorrer o período sem manifestação. Edna Sampaio chegou a pedir a extensão deste prazo, o que foi acatado, mas novamente não se manifestou, resultando na publicação do edital para que qualquer cidadão que se manifestasse, pudesse dar seguimento a ação popular.
No entanto, ninguém se manifestou e o Ministério Público de Mato Grosso (MP-MT), em parecer, pediu a extinção do processo sem julgamento do mérito, sob o argumento de que “a presente ação não atende o pressuposto processual do interesse de agir. Como o prazo do edital de habilitação se encerrou sem manifestação de qualquer terceiro interessado, o magistrado optou por encerrar a ação.
O juiz destacou ainda que pedido não tem correspondência com o controle difuso de constitucionalidade, mas sim como o controle abstrato, o qual, por sua vez, o Juízo da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá não tem competência para exercer o controle, sob esse viés. O magistrado ressaltou que é possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, em controle difuso, de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a alegação de inconstitucionalidade não se confunda com o pedido principal da causa.
“Ao postular, por meio da presente ação popular, a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 11.273/2020, visando “o cancelamento de todo e qualquer processo de transformação das escolas públicas estaduais”, a parte autora está deixando de adotar a via adequada, qual seja, a ação direta de inconstitucionalidade, com a observância da legitimidade ativa e da competência corretas. Ocorre que a declaração de suspensão e a declaração de nulidade nos moldes postulados na exordial equivaleria a extirpar do mundo jurídico a Lei Estadual nº 11.273/2020, razão pela qual não se pode falar, in casu, de controle incidental de constitucionalidade”, diz a decisão.
Segundo o magistrado, o caminho correto para a tramitação seria a propositura de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade. Como o pedido não encontra amparo em nenhuma das hipóteses de manejo da ação popular, que pressupõem a prática de ato nulo ou anulável, do qual resulte necessariamente lesão ao patrimônio público ou aos demais interesses, ele encerrou a ação.
Dessa maneira, demonstrada a utilização do instrumento processual inadequado para a pretensão almejada, a parte autora carece de interesse de agir, na modalidade adequação, autorizando o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. Pelo exposto, ante a não juntada de documento indispensável à comprovação de sua legitimidade ativa, assim como tendo em vista a inadequação da via eleita, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinta a presente ação, sem resolução do mérito.
Cuiabana
Quinta-Feira, 11 de Abril de 2024, 07h39Cfre
Quinta-Feira, 11 de Abril de 2024, 07h06João José
Quinta-Feira, 11 de Abril de 2024, 06h52Antônio
Quinta-Feira, 11 de Abril de 2024, 06h21FAZ O L!!!!!!!
Quarta-Feira, 10 de Abril de 2024, 22h29Aky Taka
Quarta-Feira, 10 de Abril de 2024, 20h19Galileu
Quarta-Feira, 10 de Abril de 2024, 20h04