A restrição determinada em oitos processos diferentes, todos por improbidade administrativa, sobre um único imóvel com 6 hectares e 500 metros quadrados, situado na comunidade do Capão Grande, em Várzea Grande, foi revogada pelo juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular. Ele julgou procedente um pedido de embargos de terceiros protocolado por um casal contra o economista e servidor aposentado da Assembleia Legislativa, Guilherme da Costa Garcia, réu em diversas ações na Justiça ajuizadas pelo Ministério Público Estadual (MPE).
Guilherme está aposentado na Assembleia e recebe mensalmente um benefício de R$ 49,3 mil. O MP pede sua condenação por suposta participação em vários esquemas de corrupção que desviaram milhões de reais dos cofres do Legislativo Estadual.
São processos que trazem também nomes conhecidos como os ex-deputados José Geraldo Riva e Humberto Melo Bosaipo, além de outros ex-servidores e servidores da Assembleia, todos apontados como participantes de fraudes a licitações praticadas durante vários anos e pagamentos para empresas fantasmas. Em oito ações contra Guilherme Garcia houve despachos judiciais (liminares) para bloqueio de bens, o que resultou na restrição do imóvel que ainda trazia o nome de Guilherme como um dos sócios.
Ocorre que o empresário e advogado J.S.P.F e sua esposa, C.P P, são os verdadeiros donos do imóvel registrado sob a matrícula nº. 23.593, em 19 de fevereiro de 1983 no Cartório do 5º Ofício da Comarca de Cuiabá. Nos autos dos embargos de terceiros ajuizado no dia 1º de março deste ano, o casal relata que o imóvel foi objeto de partilha em janeiro de 1985, época em que ocorreu a extinção das Sociedades Empresárias entre o empresário J.S.P.F e o réu Guilherme da Costa Garcia nas Empresas Visão – Realizações Imobiliárias Ltda e Dilar – Administração de Imóveis.
Esclarecem que com o fim da sociedade ocorreu a saída de Guilherme da Costa Garcia do quadro societário da empresa Dilar em 8 de janeiro de 1985, época em que transferiu as suas cotas societárias para a nova sócia C. P.P, esposa de J.S.P.F, conforme mostra documento da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso. Eles garantem que ato semelhante fora feito pelo réu Guilherme da Costa Garcia, em que inseriu a sua esposa no quadro societário da empresa Visão em substituição ao empresário J.S.P.F.
Segundo os autores, por consenso, em partilha de bens integrantes da extinta sociedade, Guilherme Garcia e sua esposa, consentiram em conceder a J. S.P.F “a totalidade de direitos sobre o imóvel denominado de Loteamento Ambar, conforme retrata documento de declaração anexo aos autos”. O empresário afirmou que sempre agiu e exerceu única e exclusivamente os atos de proprietário do imóvel Loteamento Ambar.
O casal afirmou e comprovou com documentos que são os únicos proprietários desde a extinção da sociedade empresarial em 8 de janeiro de 1985, ou seja, são mais de 28 anos antes da primeira penhora feita por determinação do judicial numa ação civil pública. O Ministério Público Estadual contestou e defendeu a improcedência do pedido feito pelo casal de empresários.
Contudo, o juiz Bruno Marques desconsiderou o parecer do Ministério Público. “Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão dos embargantes é procedente”, informa o magistrado na decisão assinada no dia 9 de julho.
Conforme o magistrado, o imóvel identificado como Loteamento Ambar, registrado sob nº 23.593 refere-se ao imóvel discutido nos autos discutido, localizado no local denominado “Capão Grande”, em Várzea Grande. “É fato, conforme assenta o Ministério Público em sua contestação que o documento de onde se extrai que os ora embargantes foram beneficiários dos direitos sobre o imóvel objeto dos autos -, está incompleto, pois ausentes as assinaturas dos envolvidos no negócio, local e data. Inobstante a isso, impõe-se reconhecer que se trata de documento redigido à época dos fatos, dada sua aparência, não havendo indícios de má-fé”, justifica o juiz Bruno Marques.
Em outro trecho da sentença o magistrado diz o seguinte: “tenho que restou satisfatoriamente demonstrado que os embargantes há muito tempo possuem a posse do imóvel, por força de negócio jurídico firmado com o embargado Guilherme da Costa Garcia. Assim sendo, restando provado que a constrição que recaiu sobre o imóvel descrito nos autos é indevida, tendo os embargantes comprovado serem possuidores de boa-fé, a procedência do pedido se impõe ”.
Dessa forma, Bruno Marques mandou revogar as restrições ao imóvel. “Julgo procedentes os pedidos formulados nos presentes Embargos de terceiro, o que faço para determinar o levantamento das constrições de indisponibilidade que recaíram sobre o imóvel registrado sob a Matrícula nº. 23.593 - do Cartório do 5º Ofício da Comarca de Cuiabá/MT, efetivadas no bojo das seguintes ações: 4406-17.2007.811.0041; 1139-37.2007.811.0041; 26538-34.2008.811.0041, 5077-74.2006.811.0041, 3712-82.2006.811.0041, 4408-84.2007.811.0041, 13999-02.2009.811.0041 e 6847-97.2009.811.0041”", despachou.