O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, julgou improcedente uma ação proposta pelo Sindicato dos Profissionais de Tributação, Arrecadação e Fiscalização Estadual de Mato Grosso (Siprotaf). A entidade tentava proibir o Governo do Estado de cumprir o acórdão prolatado pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE), que veta a concessão de 2,19% da Revisão Geral Anual (RGA) prevista para ser paga em 2018 na gestão do ex-governador Pedro Taques.
De acordo com a Lei Estadual 10.572/17, o reajuste para 2017 foi estipulado em 6,58%, montante dividido em três parcelas. Para 2018, o percentual de correção seria de 4,19%, concedido em duas parcelas.
No entanto, quando a legislação foi aprovada, ainda não tinha sido divulgado o índice do INPC daquele mesmo ano, o qual seria utilizado como parâmetro para o valor do reajuste salarial das parcelas gradativas que seriam concedidas. No entanto, uma recomendação do Tribunal de Contas resultou na suspensão do reajuste para 2018, já que o INPC apurado ao final do ano de 2017 foi de 2,07%, em percentual inferior à projeção de 4,19% prevista na lei estadual.
Segundo a Corte, haveria um aumento real de 2,12% na remuneração e no subsídio dos servidores públicos no exercício de 2018, o que contraria uma legislação de 2004. A suspensão se deu após a Corte entender que a concessão da RGA deve se dar em observância de outros eventos, como o incremento da receita corrente líquida no exercício anterior ao da revisão; a ocorrência de perdas salariais resultantes de desvalorização do poder aquisitivo da moeda, verificadas no exercício anterior ao da revisão; bem como capacidade financeira do Estado de honrar com o reajuste sem prejuízo dos compromissos de investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social.
Na ação, o sindicato tentava anular a decisão do TCE, alegando que não há previsão constitucional para que a Corte analisasse a demanda. Na decisão, o juiz entendeu que a inconstitucionalidade do acórdão 539/2018 foi objeto de um mandado de segurança proposto pelo Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de Mato Grosso e, no acórdão, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) entendeu que não houve nenhuma irregularidade na decisão.
O juiz pontuou ainda, na decisão, que a legislação que previa os reajustes não dispõe acerca de aumento salarial, destacando que a simples promulgação de lei com fixação de índice e previsão de data para pagamento da revisão anual, não possui o condão de gerar os efeitos de direito adquirido. “Por fim, anoto que a sustação do pagamento que alude o artigo 5º da Lei Estadual 10.572/2017 não ofende o princípio da irredutibilidade salarial, seja porque não houve efetiva diminuição na remuneração dos servidores públicos do Poder Executivo, mas tão somente a impossibilidade de concessão do reajuste em decorrência da Lei de Responsabilidade Fiscal, seja porque foram observados os princípios orçamentários de controle, planejamento e equilíbrio orçamentário, a fim de resguardar as finanças e recursos públicos. Deste modo, ante o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da revisão anual, cuja análise se deu dentro das atribuições da Corte Estadual de Contas, não há como determinar o pagamento da Revisão Geral Anual que pretende a parte autora, inexistindo direito adquirido ao reajuste previsto na Lei Estadual 10.572/2017, tampouco se tratando de direito de concessão automática. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes na presente Ação Civil Pública”, diz a decisão.
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Terça-Feira, 28 de Novembro de 2023, 10h48Dito
Segunda-Feira, 27 de Novembro de 2023, 14h45SENSATO
Segunda-Feira, 27 de Novembro de 2023, 10h22Veter
Segunda-Feira, 27 de Novembro de 2023, 10h17Funcionario Publico Estadual
Segunda-Feira, 27 de Novembro de 2023, 08h56