O juiz Luís Augusto Veras Gadelha, da 5ª Vara Criminal de Várzea Grande, negou pedido de liminar do prefeito cassado Walace Guimarães (PMDB) para impedir o senador Jayme Campos (DEM), de realizar ataques a sua honra. A decisão foi proferida na última sexta-feira (4).
Walace processou Jayme pelos crimes de calúnia, injúria e difamação, após o democrata declarar na imprensa que o cassado comandava“uma facção criminosa estava instalada na prefeitura”, em referência a gestão do peemedebista. A frase do ex-senador ocorreu em meio as denúncias de desperdício de remédios armazenados no Cadim (Central de Abastecimento de Medicamentos).
Ao negar a liminar, o magistrado destacou que o pedido não pode ser analisado em caráter liminar. “O acolhimento do pedido de liminar formulado pelo querelante não deve ser acolhido, sob pena de se estabelecer verdadeira censura prévia, em plena época de um regime democrático”, diz trecho da decisão.
O juiz colocou ainda que a ação ainda passará por toda fase de instrução, incluindo a possibilidade de um acordo entre Walace e Jayme. “Somente após a necessária instrução criminal, caso não se tenha êxito na tentativa de conciliação, é que poderá ser aquilatado se efetivamente a conduta do querelado se encaixou em algum dos tipos penais descritos na inicial”, conclui.
ÍNTEGRA DO DESPACHO
Trata-se de queixa-crime oferecida por WALACE SANTOS GUIMARÃES em face de JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS, imputando-lhe a prática dos crimes de injúria, calúnia e difamação.
Pretende, ainda, o querelante, a concessão de liminar para que o querelado seja obstado de continuar a atacar a honra subjetiva e objetiva do querelante.
POIS BEM.
O acolhimento do pedido de liminar formulado pelo querelante não deve ser acolhido, sob pena de se estabelecer verdadeira censura prévia, em plena época de um regime democrático.
Ademais, somente após a necessária instrução criminal, caso não se tenha êxito na tentativa de conciliação, é que poderá ser aquilatado se efetivamente a conduta do querelado se encaixou em algum dos tipos penais descritos na inicial.
Com estas breves considerações, INDEFIRO o pedido de liminar formulado pelo querelante e, nos termos do art. 520, do Código de Processo Penal, DESIGNO audiência de tentativa de conciliação para o dia 22/OUT/2015 às 17h00.
NOTIFIQUE-SE querelante e querelado para nela comparecerem.
Ciência ao Ministério Público.
VEJA MAIS
Os Varzeagrandenses
Terça-Feira, 08 de Setembro de 2015, 16h27SHO MANO
Terça-Feira, 08 de Setembro de 2015, 16h10