Política Quarta-Feira, 25 de Agosto de 2021, 14h:50 | Atualizado:

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TI DA ARENA

Juiz vê "denúncia genérica" do MPE e inocenta ex-secretário de fraude de R$ 98 milhões em MT

Magistrado ainda aponta que promotores perderam prazo para acionar servidores

WELINGTON SABINO
Da Redação

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Por falta de provas e indícios mínimos da prática de atos ímprobos, uma ação ajuizada pelo Ministério Público Estadual (MPE) pedindo a condenação do ex-secretário extraordinário da Copa do Mundo, Maurício Souza Guimarães, de dois servidores públicos e das empresas responsáveis por serviços de tecnologia de informação (TI) efetivados na Arena Pantanal, foi extinta pela Justiça. O juiz Bruno D’Oliveira Marques afirmou, em vários pontos da sentença, que não existem nos autos quaisquer elementos para sustentar o recebimento da peça acusatória, pois o autor se limitou a fazer acusações “genéricas” contra os responsáveis pelo contrato de R$ 98,1 milhões firmado em 2013.

Além disso, o Ministério Público também não se atentou ao prazo de prescrição de cinco anos para oferecer denúncia contra servidores públicos. Dessa forma, logo no início da sentença, assinada nesta terça-feira (24), o magistrado acolheu os argumentos dos servidores Ivan Moreira de Almeida e José Eduardo da Costa Borro, reconhecendo a prescrição para o ajuizamento da ação em relação a eles.

Depois, o juiz da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular seguiu detalhando, ponto a ponto, os motivos pelos quais o processo foi extinto com julgamento de mérito,  afirmando ser “imperioso anotar que o ato de improbidade administrativa não se confunde com ilegalidade, muito menos com mera irregularidade”. Conforme os autos, o Ministério Público alegou ter constatado ato de improbidade na conduta dos denunciados por “terem direcionado o processo licitatório - regime diferenciado de contratação - RDC n.º 05/2013/Secopa, no valor de R$ 98.193.406,00, pois aludidos membros da Comissão Especial de Licitação e o Secretário de Estado na época - sagrarem vencedor o Consórcio aqui tratado, o que culminou na sua consequente contratação, mesmo cientes de seu desatendimento a requisitos essenciais do edital”.

Além do ex-secretário e dos servidores, também foram denunciados os Consórcio C.L.E. Arena Pantanal, Canal Livre Comércio e Serviços Ltda, Etel Engenharia Montagens e Automação Ltda, e seus representantes: Rodrigo Santiago Frison e Edson Rocha. O Ministério Público acusou todos de terem responsabilidade num suposto direcionamento da licitação na modalidade RDC, mas não conseguiu apresentar quaisquer provas nesse sentido.

Por sua vez, o magistrado contrapôs o autor, derrubando por terra todas as alegações. “Diz, genericamente, a parte autora que o procedimento administrativo foi deflagrado por determinação do demandado Maurício Souza Guimarães, secretário extraordinário da Copa do Mundo da Fifa 2014 na época, com base na manifestação técnica da lavra do demandado João Paulo Curvo Borges, e no plano de trabalho confeccionado pelos demandados João Paulo Curvo Borges, José Eduardo da Costa Borro e Ivan Moreira de Almeida”, afirma o juiz Bruno Marques.

De acordo com o magistrado, a situação verificada nos autos aponta que os denunciados foram processados na ação de improbidade administrativa “apenas em razão das posições por si ocupadas”. Em seguida, discorre sobre a falta de elementos para receber a denúncia protocolada pelo Ministério Público em janeiro de 2019, apesar de ter tomado conhecimento das supostas irregularidades no contrato em maio de 2013 após publicação de matérias na imprensa.

POSIÇÃO DE DESTAQUE

O inquérito civil foi instaurado em março de 2014. “Como se vê, o ato de improbidade descrito na exordial estaria amparado simplesmente nas posições ocupadas pelos requeridos, ou seja, o fato de exercerem os cargos de secretário, de confeccionador do plano de trabalho e de integrantes da comissão de licitação. Ademais, a alegação de ofensa aos princípios da Administração Pública também não se encontra amparada em indícios mínimos, não se vislumbrando do procedimento administrativo de licitação ofensa ao interesse público, haja vista que o consórcio vencedor, ora requerido, apresentou proposta global de valor bem inferior ao do outro consórcio”, observa o magistrado.

Nessa parte, Bruno Marques pontua que o Consórcio Arena Pantanal, outro interessado na licitação, apresentou proposta global de R$ 105 milhões enquanto o consórcio C.L.E. Arena Pantanal, denunciado na ação do MPE, apresentou proposta de R$ 98,3 milhões. “Da mesma forma, no que se refere à configuração de ato de improbidade administrativa em razão dos demandados terem admitido a contratação da empresa ora requerida ‘mesmo cientes de seu desatendimento a requisitos essenciais do edital’, imperioso se faz anotar que o ato de improbidade administrativa não se confunde com ilegalidade, muito menos com mera irregularidade”, diz outro trecho da sentença de Bruno Marques.

Portanto, prossegue o magistrado, as afirmações e irregularidades apontadas na exordial não constituem indício suficiente para vincular os requeridos aos graves fatos que lhes são atribuídos, pois se tratam de afirmações genéricas de “direcionamento” e de irregularidades sanáveis, “cuja violação ao interesse público não restou sequer indiciariamente demonstrada, pelo que deve pautar este Juízo pela aplicação cautelosa do ordenamento jurídico pátrio, de forma a diferenciar o ato administrativo meramente irregular, equivocado, daquele ato administrativo qualificado como ímprobo”. A parte autora, segundo o magistrado, não trouxe qualquer elemento indicativo do alegado direcionamento, se limitando a tentar sustentá-lo tão somente no fato de os denunciados terem determinado a deflagração do processo administrativo (Maurício Guimarães) ou terem participado da confecção de plano de trabalho (João Paulo). “Ocorre que tais fatos, por si só, não são indícios de que havia ajuste prévio para direcionamento da licitação para que determinada empresa fosse a vencedora, se tratando, ao contrário, do regular exercícios dos cargos que os requeridos detinham à época. E, no que se refere à alusão de ato de improbidade por direcionamento, não vislumbro a presença de indícios mínimos, não estando a exordial amparada em qualquer elemento probatório indicativo de liame antecedente e/ou resultado consequente a amparar eventual conluio para frustrar a licitude do processo licitatório”, sustenta o juiz na sentença.





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Comentários (1)

  • Antonio Prado

    Quarta-Feira, 25 de Agosto de 2021, 16h57
  • Nessas horas lendo essa sentença que fico pensando. O cara estuda, passa no concurso super disputado, ganha bem, e me perde prazo processual assim na maior naturalidade. Se isso acontece na iniciativa privada, o advogado se tiver sorte e só demitido do escritório. No serviço público tá ai, os caras me perdem prazo e fica por isso mesmo. O lula tá solto pq os caras são amadores, perderam pq não sabem processar direito.
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