Política Terça-Feira, 22 de Setembro de 2015, 13h:10 | Atualizado:

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REFORMA DE PAPEL

Juíza condena ex-vereador e 4 por "saque" de R$ 1,1 mi na Câmara de Cuiabá

Célia Vidotti cita que grupo se organizou para saquear cofres públicos

CLÁUDIO MORAES
Da Editoria

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A juíza da Vara de Ação Civil Pública e Ação Popular, Célia Regina Vidotti, condenou na última quinta-feira o ex-presidente da Câmara de Cuiabá, Deucimar Aparecido Silva (PP), a ressarcir o erário público em R$ 1,125 milhão por superfaturamento na reforma do palácio Pascoal Moreira Cabral no ano de 2009. Além de Deucimar, a magistrada impôs sentença aos ex-sevridores Carlos Anselmo de Oliveira, Sinaira Marcondes Moura de Oliveira e a Alos Construtora Ltda-ME e Alexandre Lopes Simpício.

Na denúncia feita pelo Ministério Público Estadual, Deucimar e os servidores foram acusados de montar todo processo licitatório. Os promotores acrescentaram que o grupo forjou uma Concorrência Pública com a intenção de saquear os cofres públicos do Legislativo da capital do Estado.

Na execução da suposta reforma, foram gastos R$ 3,489 milhões com a construtora Alos. Destes, R$ 612,103 mil foram pagos "sem que houvesse qualquer prestação de serviço, fornecimento de material ou execução de obra". O MPE ainda relatou que "a péssima qualidade da obra, o sobrepreço e o superfaturamento em vários itens, especialmente o telhado, que apresentou enorme diferença de preço no mercado e na tabela oficial, com prejuízo ao erário estimado de R$ 1,306 milhão".

Além de determinar o ressarcimento, a magistrada aplicou outras sanções aos condenados. São elas: "proibição de contratarem com o Poder Público ou receberem benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de cinco anos; suspensão dos direitos políticos dos requeridos Carlos Anselmo de Oliveira e Sinaira Marcondes Moura de Oliveira pelo prazo de três anos e dos requeridos Deucimar Aparecido da Silva e Alexandre Lopes Simplício, pelo prazo de seis anos;-pagamento de multa civil no valor correspondente a 10% do valor do dano atualizado, pelos requeridos Deucimar Aparecido da Silva e Alexandre Lopes Simplício, de forma individual".

Apesar de ter sido solicitado pelo MPE, a juíza não decretou o bloqueio de bens dos envolvidos. A tendência é que Deucimar e outros réus tentem recorrer da sentença~.

 

ÍNTEGRA DA DECISÃO

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por seu representante, ajuizou a presente Ação Civil Pública para Responsabilização Administrativa c/c Pedidos de Ressarcimento de Dano ao Erário e Liminar de Indisponibilidade de Bens, em face de Deucimar Aparecido da Silva, Carlos Anselmo de Oliveira, Sinaira Marcondes Moura de Oliveira, Alos Construtora Ltda. – Me e Alexandre Lopes Simplício, objetivando a condenação dos requeridos por ato de improbidade administrativa, com aplicação das sanções administrativas previstas no artigo 12, da Lei 8.429/92.

Narra a petição inicial que no ano de 2009, o requerido Deucimar Aparecido da Silva, durante a sua primeira gestão como Presidente da Câmara de Vereadores de Cuiabá/MT, verificando a existência de sobra de recursos daquele exercício, decidiu reformar o prédio em que funciona a sede do legislativo municipal.

Assevera que, diante da falta de pessoal capacitado nos quadros da Câmara Municipal, foi firmado o termo de cooperação técnica nº 001/2009 com a Agência Municipal de Habitação Popular, que cedeu seus serviços de engenharia para a elaboração do projeto de reforma, e indicou, como engenheiro civil, o requerido Carlos Anselmo de Oliveira. 

Relata que o memorial descritivo da reforma, com os valores dos materiais adulterados, já estava pronto e o requerido Carlos Anselmo teria apenas assinado o referido documento tempos depois, à época em que foi firmado o segundo termo de cooperação técnica n.º 02/2009, em 28/12/2009. Na mesma data, o requerido Deucimar também teria expedido a Portaria n.º 97/2009, designando o requerido Carlos Anselmo para acompanhamento técnico do edital de licitação da concorrência pública n.º 01/2009 e também para compor a equipe de fiscalização, juntamente com os servidores Alfredo Alves de Moura Filho e Mauro Uemura, que deveria acompanhar a execução e as medições da obra.

Afirma que o requerido Deucimar e a requerida Sinaira, servidora da Câmara de Vereadores, já haviam montado todo o processo licitatório, contando também a colaboração da empresa “Alos Construtora” e seu proprietário Alexandre Lopes Simplício, ora requeridos.

Aduz que, na verdade, não houve nenhuma competitividade e a concorrência pública n.º 001/2009 foi “armada” para justificar a contratação da empresa requerida Alos Construtora e viabilizar o saque aos cofres públicos, pois a reforma, que até poderia ser necessária, teria servido para obtenção de vantagem ilícita e a prática de atos de improbidade administrativa.

Relata que a concorrência pública foi realizada em tempo recorde, com a fixação do valor da obra em R$3.342.617,71 e todos os atos foram praticados de forma direcionada, para favorecer a requerida Alos Construtora. E outro não foi o resultado senão a homologação do procedimento, que resultou no Contrato n.º 021/2009, celebrado com a empresa requerida Alos Construtora Ltda. – ME, para a execução da reforma da Câmara Municipal de Cuiabá pelo valor de R$2.927.711,68. 

Aduz que obra teve início em janeiro de 2010, e no mês de março do mesmo ano, foi celebrado o termo aditivo de prazo ao Convênio celebrado entre a Câmara de Vereadores e a Agência Municipal de Habitação Popular, visando a prorrogação do acompanhamento técnico e fiscal da obra de reforma pelo requerido Carlos Anselmo de Oliveira. Porém, o requerido não fiscalizava a obra, tampouco as medições, apenas “confiava” no trabalho de medição realizado pela empresa requerida Alos Construtora, e assinava os documentos que eram confeccionados pelo requerido Alexandre e lhe eram apresentados pela requerida Sinaira, de modo que acabou por permitir e referendar as medições realizadas de forma viciada.

Salienta que, conforme termos de recebimento provisório de 05/07/2010 e definitivo em 25/07/2010, a obra foi entregue, sendo celebrados três (03) termos aditivos ao contrato nº 021/2009, sendo dois (02) deles para a prorrogação do prazo de entrega da obra e o outro para o acréscimo no valor da obra, em R$ 358.881,59 (trezentos e cinquenta e oito mil e oitocentos e oitenta e um reais e cinquenta e nove centavos).

Aduz que o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso inspecionou a obra e constatou inúmeras irregularidades estruturais no prédio, tais como: “das medições: do total pago para a contratada ALOS R$ 3.489.294,07, foram apresentadas medições comprovando os serviços executados no valor de R$ 2.877.190,08, restando um saldo descoberto de R$ 612.103,99; foram constatadas diversas patologias na reforma incompatíveis com o tempo da obra, tais como, infiltração generalizada àgua pluvial no teto, deterioração do forro de gesso e da pintura interna, mofo nos materiais construtivos empregados na reforma produzindo mal cheiro e a insuficiência na ventilação consequentemente prejudicando a renovação do ar nos ambientes(...); do projeto: o diâmetro do tubo de agua pluvial foi de 100 mm, no entanto, verificou-se a execução com solução diferente da projetada e contratada (...).”

Ainda, foram constadas irregularidades na prestação de contas do requerido Deucimar Aparecido da Silva, tais como a pagamento a maior à empresa requerida ALOS Construtora, no valor de R$ 612.103,99 (seiscentos e doze mil e cento e três reais e noventa e nove centavos), sem que houvesse qualquer prestação de serviço, fornecimento de material ou execução de obra.

Relata a péssima qualidade da obra, o sobrepreço e o superfaturamento em vários itens, especialmente o telhado, que apresentou enorme diferença de preço no mercado e na tabela oficial, com prejuízo ao erário estimado de R$ 1.306.153,28 (um milhão, trezentos e seis mil e cento, cinquenta e três reais e vinte e oito centavos).

Assevera que foi instaurada a CPI na Câmara de Vereadores de Cuiabá em razão do mencionado contrato fraudulento, porém, em nada resultou. No entanto, durante os trabalhos da CPI, foram produzidos relatórios técnicos por equipes multidisciplinares, em especial o elaborado pelo CREA-MT, que constatou inúmeras irregularidades, anomalias, patologias, vícios de construção e a falta de conclusão de serviços contemplados na planilha orçamentária e no memorial descritivo, pelos quais pagou a Câmara de Vereadores de Cuiabá.

Assevera que os requeridos causaram dano ao erário no valor de R$ 3.489.294,07 e requereu, liminarmente, que fosse decretada a indisponibilidade de bens dos requeridos. Ao final, requereu a procedência dos pedidos para condenar os requeridos nas sanções previstas no art. 12, II, da Lei 8.429/92 e subsidiariamente ao art. 12, III da Lei 8.429/92. 

Com a inicial vieram os documentos de fls. 30/1.592.

Pela decisão proferida às fls. 1.593/1.597 o pedido de indisponibilidade de bens foi deferido, bem como foi determinada a notificação dos requeridos.

Os requeridos apresentaram as manifestações escritas às fls. 1.658/1.667 (Sinaira Marcondes Moura de Oliveira), 1.690/1.698 (Alexandre Lopes Simplício e Alos Construtora Ltda. – ME) e 1.783/1.827 (Deucimar Aparecido da Silva). 

O requerido Carlos Anselmo de Oliveira, apesar de devidamente intimado, não se manifestou, conforme certidão de fls. 1.657.

Pela decisão de fls. 2.666/2.672 a petição inicial foi recebida, sendo determinada a intimação do Município de Cuiabá/MT, para manifestar quanto ao interesse em ingressar no feito. Também foi determinada a citação dos requeridos.

Desta decisão o patrono da requerida Sinaira interpôs agravo de instrumento às fls. 2.676/2.692, que foi desprovido, conforme o Acórdão juntado às fls. 2.885/2.896-vº.

O Município de Cuiabá/MT, por seu Procurador, às fls. 2.693/2.697, pleiteou pela habilitação como litisconsorte ativo.

O patrono do requerido Deucimar Aparecido da Silva apresentou contestação às fls. 2.698/2.743, alegando, preliminarmente, a carência da ação, em razão da impossibilidade jurídica do pedido e da falta de interesse de agir do Ministério Público. E no mérito, alega, em síntese, que não foi demonstrada a lesividade, o dolo, a má-fé e o prejuízo ao erário advindos da conduta do requerido, de forma que não restou configurada a prática de atos de improbidade administrativa. Requereu ainda, a revogação da decisão que decretou a indisponibilidade de seus bens.

Os requeridos Alos Construtora LTDA. – ME e Alexandre Lopes Simplício apresentaram, conjuntamente, contestação às fls. 2.769/2.796, alegando, em síntese, que não houve fraude na licitação ou dano ao erário, bem como não ficou demonstrado que tivessem agido com má-fé ou mesmo culpa. Ao final, requereram a improcedência dos pedidos.

A requerida Sinaira Marcondes Moura de Oliveira apresentou contestação às fls. 2.851/2.862, arguindo, em preliminar, a carência da ação por ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir. No mérito, negou a prática de qualquer ato de improbidade, afirmando que não houve conduta dolosa, má-fé ou dano ao erário. Requereu, também, a revogação da indisponibilidade que recaiu sobre o seu veículo Peugeot. 

Apesar de devidamente citado (fls. 2.751), o requerido Carlos Anselmo de Oliveira não apresentou contestação, conforme o teor da certidão de fls. 2.884.

A impugnação às contestações foi juntada às fls. 2.897/2.911-vº, pelo representante ministerial.

A decisão saneadora de fls. 2.913/2.915, deferiu a habilitação do Município de Cuiabá/MT como litisconsorte ativo, decretou a revelia do requerido Carlos Anselmo de Oliveira; afastou as preliminares arguidas; fixou o ponto controvertido; e determinou a intimação das partes para informarem as provas que pretendiam produzir.

O patrono do requerido Deucimar interpôs agravo de instrumento (fls. 2.927/2.971), cujo efeito suspensivo foi indeferido (fls. 2.986/2.988). No mérito, o recurso não foi conhecido.

O requerido Deucimar Aparecido da Silva, às fls. 2.917/2.926, por seu patrono, pleiteou pela produção de prova pericial, para averiguar as irregularidades apresentadas nas planilhas de custo assinadas pelo engenheiro civil Carlos Anselmo de Oliveira.

O patrono da empresa requerida Alos Construtora Ltda. – ME e do requerido Alexandre Lopes Simplício, pleiteou às fls. 2.972/2.979, pela produção de prova pericial, bem como pela prova oral, arrolando três (03) testemunhas.

Às fls. 2.978/2.979, o patrono da requerida Sinaira Marcondes Moura de Oliveira pleiteou pela produção de prova oral, consistente em seu depoimento e oitiva de duas (02) testemunhas.

O representante do Ministério Público, às fls. 2.980/2.981 pleiteou pelo depoimento dos requeridos, bem como a oitiva de oito (08) testemunhas.

A decisão de fls. 2.989/2.990 deferiu a prova oral requerida pelas partes e indeferiu os pedidos de prova pericial, pois o resultado desta, em razão do tempo decorrido desde os fatos, não traria resultado útil ao deslinde desta ação. 

Durante a instrução, foram tomados os depoimentos dos requeridos Deucimar, Sinaira e Alexandre, bem como ouvidas as testemunhas arroladas pelo representante ministerial, e declaradas preclusas a produção de prova testemunhal pelos requeridos (fls. 3.012/3.012/vº).

O patrono dos requeridos Alos Construtora Ltda. ME e Alexandre Lopes Simplício interpôs agravo de instrumento da decisão que indeferiu a produção de prova pericial (fls. 3.027/3.052), cujo efeito suspensivo foi indeferido (fls. 3.162/3.165). No mérito, o recurso foi desprovido, contudo, a decisão ainda não se tornou definitiva em razão do Recurso Especial interposto (Protocolo n.º 89994/2015 TJMT).

O representante do Ministério Público apresentou memoriais finais às fls. 3.053/3.069, pleiteando pela improcedência dos pedidos em relação à requerida Sinaira e a procedência em relação aos demais requeridos, condenando-os nas sanções previstas no art. 12, da Lei 8.429/92 e no ressarcimento ao erário, no valor de R$ 1.125.251,41 (Um milhão, cento e vinte e cinco mil, duzentos e cinquenta e um reais e quarenta e um centavos). Requereu ainda, que a realização de novas diligências para localizar bens dos requeridos e indisponibilizá-los, no intuito de garantir o ressarcimento ao erário. 

O Município de Cuiabá apresentou memoriais às fls. 3.160/3.161, alegando que os fatos narrados na inicial pelo Ministério Público restaram comprovados, devendo os pedidos serem julgados procedentes, com o devido ressarcimento ao erário municipal.

Nos memoriais, o patrono do requerido Carlos Anselmo de Oliveira sustentou que, embora não tenha contestado a ação, jamais participou de qualquer ilícito, tampouco auferiu vantagem indevida. Sustentou que quem comandava as obras era o requerido Deucimar, de quem apenas obedecia as ordens e determinações. Ressaltou que não participou da escolha da empresa que executou as obras, tampouco contribuiu para o dano ao erário.

Após negar a prática dos fatos e da responsabilidade que lhe foi imputada, alegou a preliminar de ilegitimidade passiva por ausência de dolo. 

Requereu, ao final, a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação decorrente da ilegitimidade passiva e, de forma alternativa, a improcedência dos pedidos por ausência de dolo ou culpa do requerido pelos danos causados ao erário municipal e, por fim, a desconstituição da indisponibilidade que recaiu sobre sua conta salário e sobre o imóvel onde reside, por serem impenhoráveis, bem como os benefícios da justiça gratuita (fls. 3.172/3.188).

O patrono do requerido Deucimar, nos memoriais finais (fls. 3.195/3.221), sustentou que o requerido Carlos Anselmo de Oliveira teve participação ativa em todo o processo de reforma da Câmara Municipal de Cuiabá, inclusive, nos atos licitatórios próprios que antecederam o contrato. Afirmou também, que o requerido Deucimar cumpriu apenas as questões técnicas relacionadas com a obra e constituiu as comissões necessárias para a licitação e para fiscalizar a execução do contrato. 

Asseverou que os depoimentos dos demais requeridos, no sentido de que agiam obedecendo a ordens, são apenas tentativas de se esquivarem, pois não há prova que o requerido Deucimar tivesse interferido, de qualquer forma, no processo licitatório e na execução do contrato.

Ressaltou que o requerido agiu de boa-fé e possuía uma estrutura segregada de funções cada uma com suas atribuições específicas, como a comissão de licitação; engenheiro para acompanhar as obras e confeccionar as tabelas; comissão de fiscalização das obras; controle interno; tesouraria e contabilidade. Assim, salientou que cada agente público é responsável por seus atos, de modo que o requerido Deucimar não poderia ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa por ato ou fato praticado por outros agentes públicos, sob pena de lhe ser imputada responsabilidade objetiva. Requereu, ao final, a improcedência da demanda.

A  defesa da requerida Sinaira Marcondes Moura de Oliveira, nos memoriais finais, alegou que as provas produzidas demonstraram, sem sombra de dúvida, que a requerida não se juntou aos demais requeridos para fraudar o processo licitatório e o contrato, não elaborou qualquer documento e jamais contribuiu para o dano ao erário, como inclusive o Ministério Público reconheceu nos memoriais finais.

Requereu o acolhimento da carência de ação, por ilegitimidade passiva, ou a improcedência da ação, desconstituindo a indisponibilidade que recaiu sobre o veículo da requerida (fls. 3.222/3.224).

Os requeridos Alexandre Lopes Simplício e Alos Construtora alegaram, nos memoriais finais, a ocorrência de cerceamento de defesa por atos deste Juízo, que indeferiu a prova pericial pleiteada e declarou preclusa a oitiva de testemunhas. Asseveraram que foi o próprio requerido Alexandre que verificou o sobrepreço na obra, por falha no projeto licitado e, de boa-fé, executou outros serviços não orçados, como compensação. Porém, por desídia, o requerido Carlos Anselmo não elaborou a planilha compensatória, levando o TCE/MT e pela perícia realizada pela ABENC, a pedido do CREA, a ignorar os serviços que foram realizados além do contrato. 

Asseveram que a licitação ocorreu regularmente, com a participação de três empresas, garantindo a competitividade, e os requeridos venceram porque apresentaram o melhor preço. Relatam ainda, que os defeitos da obra foram ocasionados por uma outra empresa, que instalou e fez a manutenção nos aparelhos de ar-condicionado no prédio da Câmara Municipal.

Por fim, sustentaram que sempre agiram de boa-fé, portanto, não lhes poderia ser imputada a prática de ato de improbidade administrativa, tampouco responsabilização por qualquer dano. Requereram a improcedência da ação e, de forma alternativa, que os supostos danos fossem limitados ao valor declinado no acórdão do TCE, com o abatimento dos serviços extras executados (fls. 3.225/3.252).

É o relatório.

Decido.

Trata-se de Ação Civil Pública para Responsabilização Administrativa c/c Pedidos de Ressarcimento de Dano ao erário e Liminar de Indisponibilidade de Bens ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por seu representante, em face de Deucimar Aparecido da Silva, Carlos Anselmo de Oliveira, Sinaira Marcondes Moura de Oliveira, Alos Construtora Ltda. – Me e Alexandre Lopes Simplício, objetivando a condenação dos requeridos por improbidade administrativa, com a aplicação das sanções administrativas previstas no artigo 12, da Lei 8.429/92.

Faço consignar que a adoção de uma tese de mérito acarreta, automaticamente, na rejeição de todas as teses suscitadas e que com elas sejam incompatíveis, o que significa que o julgador não está obrigado a responder, uma a uma, todas as teses levantadas pelas partes. 

O tema já foi enfrentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a seguir: “O julgador, desde que fundamente suficientemente sua decisão, não está obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados nem a rebater um a um todos os argumentos levantados, de tal sorte que a insatisfação quanto ao deslinde da causa não oportuniza a oposição de embargos de declaração, sem que presente alguma das hipóteses do art. 535 do CPC.” (STJ, Primeira Turma, REsp nº 1063507/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 15/09/2009, Publicado no Diário de Justiça em 23/09/2009).

“O magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados.” (STJ, REsp 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, Publicado no Diário de Justiça em 18.4.2006).

O patrono da requerida Sinaira reproduziu, nos memoriais finais, as preliminares arguidas na contestação, e já apreciadas e rejeitadas pela decisão de fl. 2.913/2.915. O patrono do requerido Carlos Anselmo arguiu a ilegitimidade passiva por ausência de dolo, questão que está intimamente vinculada ao mérito e assim será analisada.

Ainda, ressalto que não houve o cerceamento de defesa alegado pelo patrono dos requeridos Alexandre e Alos Construtora, uma vez que, a decisão que indeferiu a produção de prova pericial foi devidamente fundamentada e mantida pela Instância Superior, haja vista o desprovimento do agravo de instrumento interposto. Os requeridos interpuseram Recurso Especial contra o v. acórdão, o qual foi retido nos termos do art. 542, §3º, do CPC.

Da mesma forma, a prova testemunhal não foi produzida por fato atribuído exclusivamente ao requerido, que não apresentou comprovante de depósito de diligência, conforme determina a Portaria nº 064/2010/DF. Ainda, da decisão que declarou preclusa a prova testemunhal, o requerido não interpôs recurso a tempo e modo oportuno.

Analisando detidamente as provas produzidas nos autos, verifica-se que as condutas imputadas aos requeridos Deucimar Aparecido da Silva, Alos Construtora - ME, Alexandre Lopes Simplício, Sinaira Marcondes Moura de Oliveira e Carlos Anselmo de Oliveira ficaram sobejamente comprovadas.

Os requeridos, em prévio conluio e com o intuito de obter vantagem indevida, fraudaram o procedimento licitatório que visava a contratação de empresa para reformar o prédio da Câmara Municipal de Cuiabá, agindo de modo a frustrar a competitividade do certame, além de superfaturar o preço dos serviços e não fiscalizar adequadamente a execução da obra, que foi entregue com má-qualidade, causando prejuízo ao erário municipal.

De acordo com as provas carreadas aos autos, ficou evidenciada a existência de prévio acerto e direcionamento para que a empresa Alos Construtora vencesse o certame. A requerida Sinaira, em seu depoimento judicial, gravado em CD em áudio e vídeo, às fls. 3.023, confirma a existência de prévio ajuste entre os requeridos Deucimar e Alexandre para fraudar a licitação. Vejamos os trechos destacados do referido depoimento:

“(...)Quando fez a licitação não tinha planilha, não tinha Dra., era o termo de referência e edital, não tinha essas planilhas que hoje tem no processo, que durante o ano de 2010 o Ney ou o Deucimar eles passam para mim. Sinaira, você tem que colocar esse aqui junto com o processo, e sabe como que eu fazia? Eu colocava um em cima do outro, que nem montar eu montei o processo, no final do ano de 2010, eu liguei pro Válidos, e falei, Válidos temos que montar esse processo, porque as vezes o Tribunal de Contas ia lá, mas eles nunca pediam esse processo (...). Ai depois o Válidos foi lá e montou, essas planilhas foram todas depois

Promotor: A Sra. conhecia o Sr. Carlos Anselmo antes de ser expedido aquele edital?

Sinaira: No mês de novembro quando o Deucimar me chamou pra falar dessa licitação, ele falou, nós vamos ter uma parceria com a Secretaria Habitacional, eles vão ceder um engenheiro pra gente. (...) Me deu um modelo do termo de cooperação, mandou eu redigir e chamar o Sr. Carlos Anselmo pra ir lá assinar. Só, este dia, antes da licitação.

Promotor: Você percebia se este Carlos Anselmo já tinha um contato anterior com o Presidente da Casa?

Sinaira: Até então não. Eu fui perceber só durante o ano de 2010, com todas as conversas (...).

Promotor: O Carlos Anselmo, em depoimento que ele prestou ao Ministério Público, isso às fls. 361, ele diz o seguinte: que procurou na Câmara Municipal o vereador Deucimar a quem não conhecia pessoalmente e apresentou-se a ele, momento em que assinou o termo de cooperação técnica ao qual a senhora já se referiu, não é?

Sinaira: Que foi inclusive na Presidência, com o presidente junto.

Promotor: Que nesta ocasião o vereador disse ao declarante que não precisa se preocupar com nada, pois a licitação já estava toda montada e pronta, que não precisaria fazer nada, pois ela ocorreria no dia 30 de dezembro de 2009, como de fato aconteceu. Que posteriormente ficou sabendo que o procedimento de montagem do edital, planilha de preço e outros documentos necessários a licitação, já haviam sido feitos pela comissão de licitação. Ai eu indago a Sra., a Sra. sabe me dizer quem fez, quem elaborou esse edital?

Sinaira: Sei. Sei dizer quem fez, o Válidos da Prefeitura, como todos os outros.

(...)

Promotor: Prosseguindo Sinaira, o Carlos Anselmo afirma às fl. 362 dos autos, que não confeccionou o memorial descritivo datado de 16/11/2009, apesar de constar a assinatura dele, do declarante. Pois o documento já estava pronto. E apenas foi colhida a assinatura, tudo em confiança ao trabalho da servidora Sinaira. A sra chegou a entregar documentos para que ele assinasse, sem que ele se inteirasse do conteúdo?

Sinaira: Olha, a maioria... Se eu cheguei ou não foi na Presidência, porque tudo isso ele assinou, no ano de 2010. Só que foi junto com o Presidente, lá na presidência. 

(...)

Promotor: A Sra. já chegou a presenciar alguma conversa entre o Alexandre e o Deucimar? O Alexandre reclamando, desabafando, dizendo que estava perdendo dinheiro com a obra?

Sinaira: Eu não cheguei a presenciar, mas entre conversas ali nos bastidores, diz que ele falou isso, mas eu não presenciei.

Promotor: E ele dizia que perdia dinheiro por que razão? O Alexandre.

Sinaira: Porque ele teve que dar dinheiro pro Deucimar. (...) Pela conversa que circulava na Presidência.” 

Patrono do requerido: (...) em que momento foi juntado essas planilhas, o memorial descritivo?

Sinaira: Durante o ano de 2010. Que o Presidente me dava um pouco, que o Sebastião me dava um pouco. E que na verdade, juntado não, ia ser colocado em cima do processo. Porque juntado foi quando o Válidos foi lá, no final do ano de 2010, sentou na mesa, e foi colocando tudo na ordem que ele achava que tinha que ser, e montou o processo.

Advogada do requerido: Você ouviu dizer, se foram feitos serviços extras, a mais dos que estavam na planilha?

Sinaira: Não.” 

Extrai-se do depoimento da requerida, que todo o processo licitatório foi montado depois que a empresa Alos Construtora venceu a licitação ocorrida no último dia útil do mês de dezembro do ano de 2009. Ao que consta, até então, existia apenas o termo de referência e o edital da licitação, os demais documentos necessários foram confeccionados e assinados com data retroativa, no intuito de conferir aparência de legalidade ao procedimento. Para tanto, concorreram efetivamente na consecução da fraude os requeridos Deucimar, Alexandre e Carlos Anselmo.

Outro ponto a ser destacado é o lapso temporal exíguo no qual a licitação foi realizada. No dia 27 de novembro de 2009, segundo consta, foram elaborados: o projeto básico/memorial descritivo da obra, com o cronograma físico financeiro (fls. 582/628); o edital da Concorrência n.º 001/2009 (fls. 632/650). Na edição do dia 27/11/2009 da Gazeta Municipal, foi publicado o aviso de licitação da Concorrência n.º 001/2009 que teria sido elaborado no mesmo dia (fl. 731). 

No entanto, a Comissão Permanente de Licitação da Câmara Municipal de Cuiabá somente tornou público o aviso de Licitação n.º 01/2009, no dia 01/12/2009 (fl. 631).

Observa-se que no projeto básico/memorial descritivo da obra e o cronograma físico financeiro não há identificação e assinatura de quem seria o engenheiro responsável pela sua elaboração. Questiona-se: qual foi o profissional habilitado que confeccionou e estabeleceu os serviços, materiais, tempo de execução e custo da obra?

O requerido Carlos Ancelmo de Oliveira, engenheiro civil, passou a atuar no referido procedimento licitatório apenas no dia 28/12/2009, quando foi assinado o termo de cooperação técnica entre a Câmara Municipal de Cuiabá e a Agência Municipal de Habitação Popular, e expedida a Portaria n.º 97/2009, que o designou para acompanhamento técnico do Edital de Concorrência n.º 1/2009 (fls. 764/767).

Esta discrepância de datas deixa evidente que o requerido Carlos Ancelmo também agiu em conluio com os demais, participando ativamente da fraude perpetrada, na qualidade de profissional técnico, de modo a conferir aparente legalidade ao procedimento licitatório. 

Não obstante todo avanço alcançado na tramitação do procedimento licitatório no dia 27/11/2009, somente no dia 01/12/2009 é que foi solicitada a dotação orçamentária para a licitação da Concorrência Pública (fl. 629). E no mesmo dia 01/12/2009, foi emitido parecer contábil certificando a existência de recursos para o pagamento das obrigações decorrentes do objeto da licitação (fl. 630) – diga-se, com dotação especificada diversa daquela que constou no edital.

À fl. 729 foi juntado o que parece ser um formulário pré-impresso, intitulado “Parecer Jurídico”, que se refere ao processo de Licitação n.º 1/2009-CC, também datado do dia 01/12/2009. Embora seja uma fotocopia, é possível perceber, nesse documento, a diferença de caligrafia e da caneta utilizada para apor a data e a assinatura do responsável.

Destaca-se que, prodigiosamente, em um único dia, o projeto básico/memorial descritivo da obra, o cronograma físico financeiro e o edital da licitação foram analisados e receberam pareceres favoráveis dos setores contábil e jurídico da Câmara Municipal. 

A extrema agilidade e a inversão cronológica de etapas do procedimento licitatório são evidências suficientes a comprovar que os documentos foram elaborados em datas posteriores, apenas para conferir o aspecto de legalidade a Concorrência n.º 1/2009 e o contrato dela decorrente.

A corroborar a existência de prévio ajuste entre os requerido, ressalto a manifestação do requerido Carlos Anselmo, que apesar de não contestar a ação, sustentou nos memoriais finais juntados às fls. 3.172/3.188, a ocorrência de fraude na realização da Concorrência Pública nº 001/2009, para a contratação de empresa, para realizar a reforma no prédio da Câmara Municipal de Cuiabá/MT.

Nesse sentido destaco trecho dos memoriais finais apresentados pelo patrono do requerido Carlos Anselmo, às fls. 3.176, em que detalha a sua adesão ao esquema fraudulento:

“No dia 28/12/2009, atendendo a convocação de João Emanuel, se apresentou ao Sr. Presidente da Câmara municipal, o vereador Deucimar Aparecido da Silva, em seu gabinete, sendo que neste mesmo dia 28/12/2009, assinara dois (02) termos de cooperação o nº 01/2009 e 02/2009, sendo que o termo de nº 01/2009 trazia em seu bojo data retroativa ao dia 16/10/2009.

Nesse dia 28/12/2009, o vereador Deucimar Aparecido da Silva informou ao requerido Carlos Anselmo, que a licitação seria realizada no dia 30/12/2009, e que toda a documentação do processo licitatório já estava pronta e que não se preocupasse com nada, e em ação contínua ligara para Alexandre, proprietário da empresa Alos, informando-o de que o engenheiro responsável pela reforma já tinha assinado os termos de cooperação, solicitando a sua presença em seu gabinete para conhecê-lo, chegando após vinte (20) minutos aproximadamente, após a ligação.”

Dentre o acervo probatório, é importante destacar o relatório elaborado pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (fls. 95/111), que comprova a existência de sobrepreço na planilha da Concorrência nº 01/2009 e de superfaturamento na execução da obra e no pagamento do contrato nº 21/2009.

Em vistoria realizada pelos técnicos do TCE/MT no prédio da Câmara Municipal de Cuiabá, foi constatada a existência de diversas patologias incompatíveis com a idade de uso da obra desde a sua execução, tais como, infiltração generalizada de água pluvial no teto, deterioração do forro de gesso, deterioração da pintura interna, mofo dos materiais construtivos empregados na reforma e a insuficiência na ventilação, causando mau cheiro e prejudicando a renovação de ar nos ambientes.

A testemunha Nelson Yuwao Kawahara, responsável pela elaboração do Relatório do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (fls. 95/111), relatou em Juízo (depoimento gravado em CD de áudio e vídeo, juntado às fls. 3.023):

"(...) o ponto grave que pedimos para constar no acórdão foi o sobrepreço, né, que o pessoal detectou um sobrepreço num item que se referia à parte da estrutura da cobertura, que deu um sobrepreço de um milhão, e não sei, uns trezentos ou alguma coisa. Em cima disso, foi feito um contrato, que teve pagamento, que ai chegou num superfaturamento, que realmente foi comprovado que foi pago, de uns 3 milhões, devido a este sobrepreço (...)”. 

No relatório técnico elaborado pelo CREA, durante a Comissão Parlamentar de Inquérito da reforma da Câmara Municipal, os engenheiros civis Juares Samiego, Archimedes Pereira Lima Neto e André Schuring, constataram três (03) principais irregularidades em relação à Planilha Orçamentária e os serviços executados na Obra de Reforma e Adequação da Câmara Municipal de Cuiabá, quais sejam: “1) Inconsistência da planilha Orçamentária realizada pela Secretaria de Habitação da Prefeitura de Cuiabá, relacionada a erros na discriminação de alguns serviços, na quantificação de alguns serviços, e nos valores de alguns serviços, conforme listado no documento anexo, superestimando quantitativos e valores; 2) Inconsistência na realização de alguns serviços da planilha de serviços, relacionada a erros na execução com a troca de qualidade de produto especificado; 3)Serviços previstos na Planilha Orçamentária e não realizados” (fls. 171/184).

Ainda de acordo com o referido relatório, as inconsistências dos serviços estão relacionadas, basicamente, ao telhado, banheiros, almoxarifado e sala de imprensa, bem como, foi constado que 33,66% da obra não foi realizada ou foi realizada fora das especificações, e ainda, foram apresentados serviços e valores superestimados.

A corroborar o referido relatório, as testemunhas Archimedes Pereira Lima Neto e André Luiz Schuring, quando ouvidas em Juízo, foram unânimes em confirmar a existência de vícios de construção presentes na obra: a falta de conclusão de diversos serviços contemplados na planilha orçamentária e no memorial descritivo, mencionando e destacando, novamente, a existência de sobrepreço e de superfaturamento.

Além do sobrepreço da planilha e o superfaturamento no pagamento da obra, esta foi efetivamente entregue com várias e importantes irregularidades estruturais, defeitos na execução e serviços e materiais que deveriam ter sido executados/empregados e não foram.

Estes fatos ocasionaram prejuízo aos cofres públicos municipais no valor de R$ 1.125.251,41 (um milhão e cento e vinte e cinco mil e duzentos e cinquenta e um reais e quarenta e um centavos).

Na tentativa de afastar a conclusão a que chegaram os peritos do CREA/MT e do TCE/MT acerca do sobrepreço e do superfaturamento, a empresa requerida Alos e seu sócio e, também requerido Alexandre sustentam que para “compensar” os valores recebidos, teriam realizado mais obras do que as que constaram no memorial descritivo. 

No entanto, não há documentos que comprovem a efetiva execução desses serviços pela empresa requerida. O suposto acerto de compensação não teria sido formalizado no processo licitatório, e as testemunhas ouvidas em Juízo, quando indagadas especificamente sobre os supostos itens realizados a mais na reforma, não confirmaram a versão dos requeridos. 

Ora, se os requeridos, de fato, tivessem executado mais serviços e empregado mais materiais do que aqueles contratados, justamente para “compensar” o sobrepreço e o superfaturamento, é óbvio que trataria de formalizar a lisura de suas condutas, por meio de documentos fiscais. 

Importante consignar, neste momento, que a realização da perícia pretendida pelos requeridos na instrução processual não seria capaz de comprovar sua versão acerca da execução de outros serviços além daqueles contratados, tampouco que estes serviços teriam sido realizados pela empresa requerida. Isto porque, desde a execução da obra objeto da Concorrência n.º 1/2009, há mais de cinco anos, o prédio da Câmara Municipal não se manteve isento e incólume de outras intervenções e até mesmo da natural ação do tempo. 

Portanto, reafirmo que a realização da perícia, nos dias atuais, não se mostraria útil para provar que os requeridos teriam executado mais serviços do que aqueles contratados. Tal hipótese deveria ter sido comprovada pelos requeridos por meio de documentos fiscais que atestassem a realização de tais obras, porém, isto não ocorreu. 

O requerido Deucimar, por sua vez, na tentativa de se esquivar da responsabilidade enquanto ordenador de despesas da Câmara Municipal de Cuiabá, no exercício da Presidência da referida Casa, tentou atribui-la, exclusivamente, aos seus subordinados, invocando a aplicação do princípio da segregação de funções, uma vez que inexiste nexo causal entre a conduta repreendida e a conduta do requerido.

Em sua defesa, o requerido Deucimar afirmou que o projeto da reforma foi confeccionado pelo requerido Carlos Anselmo, que é engenheiro civil, inclusive, o mesmo elaborou as planilhas de custos. No entanto, como já consignado, o projeto básico/memorial descritivo, a planilha de custos e o cronograma de execução foram elaborados em 27/11/2009, enquanto o requerido Carlos Anselmo foi designado para atuar no procedimento licitatório apenas um mês depois, no dia 28/12/2009. 

Frise-se, porém, que tal fato não afasta a responsabilidade do requerido Carlos Ancelmo, pois este voluntariamente aderiu à vontade, ao conluio dos demais requeridos para fraudar o processo licitatório.

A fragilidade e inconsistência da defesa do requerido Deucimar é evidente. O requerido, à época dos fatos, era Presidente da Câmara dos Vereadores e ordenador de despesas, assim, como gestor público, é responsável pelos atos de seus subordinados que dependem de sua autorização. Assim, juntamente com o requerido Carlos Anselmo, responde pelo superfaturamento existente, que causou enorme prejuízo ao erário.

Nesse sentido:

“LICITAÇÃO. PEDIDO DE REEXAME. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE ATOS DELEGADOS. (...)

A delegação de competência não exime o responsável de exercer o controle adequado sobre seus subordinados incumbidos da fiscalização do contrato.

suas argumentações não obtiveram êxito na pretensão de afastar sua responsabilidade. A delegação de competência não exime o responsável de exercer o controle adequado sobre seus subordinados incumbidos da fiscalização do contrato. É obrigação do ordenador de despesas supervisionar todos os atos praticados pelos membros de sua equipe, a fim de assegurar a legalidade e a regularidade das despesas, pelas quais é sempre (naquilo que estiver a seu alcance) o responsável inafastável.”

(Acórdão nº 1.843/2005. Tribunal de Contas da União. Plenário).

"PREFEITO MUNICIPAL - LICITAÇÃO - FRAUDE - EMPRESAS LICITANTES PERTENCENTES A UMA MESMA PESSOA FÍSICA.

1. Fica frustrado o caráter competitivo do procedimento licitatório, se são convidados a participar do certame, três empresas de propriedade de uma mesma pessoa física, a qual mantinha estreitas relações comerciais com um dos secretários municipais, a ponto de manterem, as empresas do proponente e a do secretário, a mesma sala, para suas operações negociais.

2. Nessas circunstâncias, não há como excluir-se a responsabilidade do prefeito, pois é certo que tinha conhecimento da fraude, tratando-se de obra de vulto para um município de pequeno porte, já que consistia na reforma de prédio que serviu para sede da Prefeitura. Parcial procedência da ação penal, para condenação do prefeito e do empresário licitante." 

(Processo Crime Nº 699801395, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Gaspar Marques Batista, Julgado em 29/06/2006).

Desta forma, diante do dano causado ao erário pela fraude na licitação, passo a análise individual das condutas imputadas aos requeridos.

A conduta do requerido Carlos Anselmo foi essencial para a concretização da fraude, pois, em razão de sua qualificação profissional, “figurou” como sendo o engenheiro civil responsável pelo planejamento e execução da obra e, assim, aderiu sua vontade à dos requeridos Deucimar e Alexandre e, por consequência, da Alos Construtora. 

E é justamente a qualificação profissional do requerido que lhe confere a responsabilidade pelos atos que praticou. Como engenheiro civil, ao assinar os documentos técnicos do procedimento licitatório, como o projeto básico, como se o tivesse elaborado e, posteriormente, acompanhar a execução dos serviços e atestar falsamente a sua realização em conformidade com as normas técnicas e ao que foi estabelecido no contrato, passou a integrar ativamente a fraude pelos demais requeridos. 

Neste contexto, é de somenos importância ter o requerido Carlos Ancelmo recebido ou não qualquer tipo de vantagem ou benefício, pois não resta dúvida da sua participação objetiva na fraude, no sobrepreço dos produtos e serviços, no superfaturamento dos pagamentos e, por fim, dos prejuízos advindos desse ilícito, os quais foram suportados pelo erário municipal.

Da mesma forma, também não é relevante a comprovação do recebimento de qualquer vantagem ou benefício pela requerida Sinaira Marcondes, pois ficou demonstrado, suficientemente, sua efetiva participação como “secretária” da fraude, que com o auxílio de servidor público municipal identificado como Válidos, “montou” os documentos do procedimento licitatório para que tivesse aparência de legalidade. 

Estes fatos foram confessados pela requerida em seu depoimento e a fraude resultou em prejuízo ao erário. Portanto, ainda que não tenha agido com dolo, está evidente a culpa grave. Em outras palavras, em maior ou menor relevância, não há dúvida que a requerida Sinaira aderiu à vontade dos demais requeridos para a consecução da fraude e do prejuízo ao erário.

Nem há que se cogitar que os requeridos, que são funcionários públicos, agiram cumprindo ordem superior. Nenhum servidor público ou mesmo o particular pode se escusar de eventual responsabilidade quando pratica algo que seja manifestamente ilegal, ainda que por ordem superior. Ao cumprir tais ordens, o servidor adere à vontade do outro e infringe os princípios da legalidade, da moralidade administrativa e eficiência.

Por fim, não menos evidente e ilícita a conduta do requerido Alexandre, que por meio de sua empresa Alos Construtora, possibilitou a concretização da fraude engendrada para desviar recursos públicos. A conivência do requerido Alexandre e plena adesão ao processo licitatório fraudulento foi essencial para que as obras da reforma do prédio da Câmara Municipal servisse para justificar os gastos contabilizados. Com o sobrepreço e o superfaturamento evidenciados, além da execução parcial e a má-qualidade da obra, o requerido e sua empresa receberam muito mais do que a justa remuneração pelo contrato, o que configura vantagem indevida, locupletamento ilícito e prejuízo ao erário.

A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) tutela o dever de probidade do agente público, que é o dever de o “funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer.”( CAETANO, Marcello. Manual de Direito Administrativo. 1ª ed. brasileira, t. II/684. Rio de Janeiro: Forense, 1970 apud SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 22ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 649).

O art. 10, da lei nº 8.429/93 prevê que o agente que por meio de sua conduta, culposa ou dolosa, gerar prejuízo ao erário público, age de forma ímproba.

Nesse sentido:

“ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TIPIFICAÇÃO. INDISPENSABILIDADE DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO, NAS HIPÓTESES DOSARTIGOS 9º E 11 DA LEI 8.429/92 E CULPA, NAS HIPÓTESES DO ART. 10).PRECEDENTES. DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. REEXAMEDE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. Está assentado na jurisprudência do STJ, inclusive da Corte Especial que, por unanimidade, o entendimento segundo o qual, "excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República (art. 85, V), cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (art. 86), não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4.º. Seria incompatível com a Constituição eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza" (Rcl 2.790/SC, DJe de 04/03/2010e Rcl 2.115, DJe de 16.12.09). 2. Também está afirmado na jurisprudência do STJ, inclusive da sua Corte Especial, o entendimento de que "a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a condutado agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10" (AIA 30, DJe de 28/09/11). 3. Não é compatível com essa jurisprudência a tese segundo a qual, mesmo nas hipóteses de improbidade capituladas no art. 10 da Lei n.º 8.429/92, é indispensável a demonstração de dolo da conduta do agente, não bastando a sua culpa. Tal entendimento contraria a letra expressa do referido preceito normativo, que admite o ilícito culposo. Para negar aplicação a tal preceito, cumpriria reconhecer e declarar previamente a sua inconstitucionalidade (Súmula Vinculante10/STF), vício de que não padece. Realmente, se a Constituição faculta ao legislador tipificar condutas dolosas mesmo para ilícitos penais, não se mostra inconstitucional a norma que qualifica com tipificação semelhante certos atos de improbidade administrativa. 4. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram expressamente a conduta culposa do agente, conclusão que não pode desfazer sem afronta à Súmula 07/STJ. 5. Recurso Especial a que se nega provimento.”

(STJ - REsp: 1130584 PB 2009/0056875-1, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 18/09/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2012).

Assinalo que os elementos probatórios colhidos no decorrer da instrução do processo, bem como os documentos que instruíram a inicial, são suficientes para revelar a prática de conduta ilícita pelos requeridos que, em conluio, conduziram a coisa pública de modo a causar perda patrimonial à Administração Pública. Aliás, importante frisar que, no caso de fraude a licitação, o prejuízo ao erário é presumível.

Ainda, para a configuração do ato de improbidade administrativa que importa em violação a princípios administrativos, previsto no art. 11, da Lei 8.429 /92, não é necessária a prova da lesão ao erário, pois basta a simples ilicitude ou imoralidade administrativa para restar configurado o ato de improbidade.

Nesse sentido:

Ementa: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. (I) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 83 DO STJ. (II) OS AGENTES POLÍTICOS PODEM SER PROCESSADOS POR SEUS ATOS ALEGADAMENTE ÍMPROBOS (LEI 8.429/92). ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (RCL 2.790/SC, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 4.3.2010). (III) É VEDADO A ESTE TRIBUNAL MANIFESTAR-SE SOBRE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. (IV) IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPUTAÇÃO CALCADA NO ART. 10 DA LEI 8.429/92. INDISPENSÁVEL A COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. PRECEDENTES STJ. 

1. A Corte Especial do STJ, no julgamento da Rcl 2.790/SC, pacificou o entendimento de que os agentes políticos podem ser processados por seus atos pela Lei de Improbidade Administrativa (8.429/92). 2. Este colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu, reiteradamente, que nos atos de improbidade administrativa descritos no art. 10 da Lei 8.429/92, é indispensável a demonstração de efetivo dano ao erário. Precedentes: REsp 1.233.502/MG, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 23.08.2012; REsp 1.206.741, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 23.05.2012. 3. In casu, o voto condutor do acórdão recorrido consignou expressamente a inexistência de dano ao erário, razão pela qual se conclui pela atipicidade da conduta. 4. Agravo Regimental desprovido.”

(STJ - AgRg no REsp: 1129636 RO 2009/0134471-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/06/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2013).

Desta forma, estando definida a condenação dos requeridos pela prática de ato ímprobo, na modalidade prevista nos arts. 10 e 11, da Lei 8.429/92, ante as provas produzidas nos autos, conclui-se, sem esforço, ser a responsabilização dos requeridos, medida inafastável.

Assim, entendo que os pedidos formulados pelo requerente devem ser acolhidos em parte.

Resta apenas, definir qual ou quais as penalidades, entre as várias previstas na Lei nº 8.429/92, são adequadas aos atos de improbidade administrativa praticados pelos requeridos no caso em apreço.

Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

“ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA CORTE EXCELSA. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES APLICADAS POR ATO DE IMPROBIDADEADMINISTRATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. A aplicação das penalidades previstas no art. 12 da Lei n.8.429/1992 exige que o magistrado considere, no caso concreto, "a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente", (conforme previsão expressa contida no parágrafo único do referido artigo). Assim, é preciso analisar a razoabilidade e a proporcionalidade em relação à gravidade do ato ímprobo e à cominação das penalidades, as quais podem ocorrer de maneira cumulativa ou não. (Precedente: AgRg no REsp 1242939/SP, Rel. Min.Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/05/2011, DJe30/05/2011). 

2. A sanção de suspensão dos direitos políticos é a mais drástica das penalidades estabelecidas no art. 12 da Lei n. 8.429/92, devendo ser aplicada tão somente em casos graves. (Precedente: AgRg no AREsp11.146/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em16/08/2011, DJe 22/08/2011).

3. "A condenação foi devidamente motivada e se encontra dentro dos limites do art. 12 da Lei 8.429/1992, estando dosada segundo a avaliação razoável do Tribunal de origem. Portanto, não merece reforma em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ."(Precedente: REsp 1173845/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, SegundaTurma, julgado em 08/06/2010, DJe 27/04/2011.) Agravo regimental improvido.”

(STJ. AgRg no Resp 1223798 PR/0217502-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 10/04/2012, T2 - SEGUNDA TURMA).

As condutas ímprobas imputadas aos requeridos estão bem definidas na petição inicial, à qual me reporto, destacando que foram praticadas na forma tipificada no arts. 10, caput incisos V, VIII, XII e 11, caput, da Lei nº 8.429/92, sendo que as sanções correspondentes estão previstas no art. 12, II e III, da citada lei.

Diante da gravidade do ato de improbidade administrativa praticado, do dano causado ao erário e, atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a adequação de algumas das sanções previstas no art. 12, II e III, da Lei nº 8.429/92 será suficiente para a reprovação e responsabilização dos requeridos. Assim, as sanções serão aplicadas de forma cumulativa.

Diante do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos, para condenar os requeridos Deucimar Aparecido da Silva, Carlos Anselmo de Oliveira, Sinaira Marcondes Moura de Oliveira Alos Construtora Ltda-ME e Alexandre Lopes Simpício:

- ao ressarcimento integral do dano causado ao erário, cujo valor à época foi de R$ 1.125.251,41 (Um milhão, cento e vinte e cinco mil, duzentos e cinquenta e um reais e quarenta e um centavos), devidamente acrescidos de juros moratórios de um (01) por cento ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, que incidirão desde o pagamento indevido (evento danoso), nos termos do art. 398, do Código Civil e da Súmula nº 54/STJ, solidariamente.

- proibição de contratarem com o Poder Público ou receberem benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de cinco (05) anos; 

- a suspensão dos direitos políticos dos requeridos Carlos Anselmo de Oliveira e Sinaira Marcondes Moura de Oliveira pelo prazo de três (03) anos e dos requeridos Deucimar Aparecido da Silva e Alexandre Lopes Simplício, pelo prazo de 06 (seis) anos;

- ao pagamento de multa civil no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor do dano atualizado, pelos requeridos Deucimar Aparecido da Silva e Alexandre Lopes Simplício, de forma individual.

Defiro a gratuidade de justiça ao requerido Carlos Anselmo de Oliveira. 

Condeno os demais requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, pro rata.

Confirmo a liminar que indeferiu a indisponibilidade de bens dos requeridos Deucimar Aparecido da Silva, Alexandre Lopes Simplício, Carlos Anselmo de Oliveira, Alos Construtora LTDA. e Sinaira Marcondes Moura de Oliveira. 

Por consequência, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

Transitada em julgado, aguarde-se na secretaria da Vara, pelo prazo de quinze (15) dias, eventual pedido de execução. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, certifique-se, expeça-se o necessário e, não havendo pendências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. 

Comunique-se e envie-se cópia desta sentença ao Relator do Recurso Especial interposto pelos requeridos Alos Construtora Ltda.- ME e Alexandre Lopes Simplício. 

Publique-se. 

Registre-se.

Intime-se. 

Cumpra-se.

Cuiabá/MT, 17 de setembro de 2015.

Celia Regina Vidotti

Juíza de Direito

Vara de Ação Civil Pública e Ação Popular

 





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Comentários (1)

  • pedro paulo

    Terça-Feira, 22 de Setembro de 2015, 18h21
  • e a lupa agora vai parar de trabalhar?
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