Política Domingo, 12 de Julho de 2015, 23h:15 | Atualizado:

Domingo, 12 de Julho de 2015, 23h:15 | Atualizado:

LIMINAR

Justiça barra cobrança de IR sobre férias dos servidores em MT

Magistrado cita entendimento do STF

RAFAEL COSTA
Da Redação

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O juiz da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública, Luiz Aparecido Bortolussi Junior, concedeu no início deste mês liminar na qual impede o governo do Estado de reter o imposto de renda sobre o adicional de férias dos fiscais de tributos estaduais lotados na Sefaz (Secretaria de Estado de Fazenda). A decisão atendeu pedido do Sindifisco (Sindicato dos Fiscais de Tributos Estaduais de Mato Grosso) que ingressou com ação declaratória de inexistência de obrigação tributária ao considerar a cobrança ilegítima. 

Em seu pedido, o sindictao argumentou que o desconto sera indevido porque teria caráter compensatório. Foi citado que "não caracteriza acréscimo patrimonial, mas um reforço financeiro".

O magistrado citou recente decisão do STF (Supremo Tribunal Federal)  de que afasta a contribuição previdência sobre o terço de férias, mesmo que usufruídas, pois o terço constitucional de férias detém natureza jurídica compensatória e não integra o salário do servidor. “Registro, por oportuno, que o valor correspondente a terço constitucional não caracteriza acréscimo patrimonial, mas sim um reforço financeiro inerente às férias, que nada mais é, do que um ganho obtido no mês em que está afastado do seu ambiente de trabalho para custear o período de descanso, sem quebrar a rotina e as despesas normais da vida habitual do servidor”, diz um dos trechos. 

 

ÍNTEGRA DA DECISÃO 

Cuida-se de Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela e repetição de indébito ajuizada por Sindifisco – Sindicato dos Fiscais de Tributos Estaduais de Mato Grosso, contra o ESTADO DE MATO GROSSO. Sustenta a ilegitimidade da incidência do Imposto de Renda sobre o adicional de férias e pugna pela concessão de antecipação de tutela para determinar ao Estado que se abstenha de proceder a retenção do imposto sobre o adicional de férias até o julgamento final da demanda. Para sedimentar o pleito juntou documentos de f. 27/73. 

É a síntese.

Fundamento e Decido.

Pois bem. Preleciona o artigo 273, incisos I e II, do Código de Processo Civil, que “O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação; haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório”.

In casu, verifica-se a presença de fumus boni iuris, ante a verossimilhança das alegações, eis que, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a exegese que afasta a contribuição previdenciária sobre o terço de férias, mesmo que fruídas, ou seja, o desconto do tributo a título de imposto de renda se torna indevido porquanto o terço constitucional de férias possui natureza jurídica compensatória e não integra o salário do servidor.

 Registro, por oportuno, que o valor correspondente a “terço constitucional” não caracteriza acréscimo patrimonial, mas sim um reforço financeiro inerente às férias, que nada mais é, do que um ganho obtido no mês em que está afastado do seu ambiente de trabalho para custear o período de descanso, sem quebrar a rotina e as despesas normais da vida habitual do servidor. 

Além disso, importa mencionar que ao descontar o imposto de renda sobre o “terço constitucional”, afronta-se a Lei Maior que preceitua em seu artigo 7º, inciso XVII ser direito básico dos trabalhadores urbanos e rurais o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos um terço a mais do salário normal, vantagem esta que foi estendida aos servidores de cargos públicos conforme estabelece o § 3º do artigo 39 da Constituição Federal.

Neste sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Rcl 16359 AgR, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 18/02/2014, Processo Eletrônico DJe-044 publicado 06/03/2014.

Em recente julgamento, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso também acolheu o entendimento de impossibilidade de incidência do imposto de renda sobre o adicional de férias, como se verifica do julgado, cuja ementa transcrevo: 

MANDADO DE SEGURANÇA - TERÇO CONSTITUCIONAL - FÉRIAS EFETIVAMENTE GOZADAS - DESCONTO DO IMPOSTO DE RENDA - NATUREZA INDENIZATÓRIA - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ATUAL - ORDEM CONCEDIDA. I - De acordo com o entendimento jurisprudencial atual, uma vez que ao terço constitucional de férias tem se admitido sua natureza indenizatória, resta afastada a possibilidade de desconto do imposto de renda. II - "[...] Realinhamento da jurisprudência do STJ à posição sedimentada no Pretório Excelso de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória e que não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria." (Pet 7.296/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 10/11/2009) III - Ordem concedida. MSCol, 1247/2014, DESA.MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data do Julgamento 06/11/2014, Data da publicação no DJE 21/01/2015.

Destarte, não há que se falar em vedação legal da antecipação de tutela contra a fazenda pública e suas autarquias e/ou fundações (§ 2º, do artigo 7º da Lei n° 12.016/2009 c/c artigos 1º e 2º-B da Lei n° 9.494/1997), porquanto o objeto da liminar não ocasionará lesão à ordem, à segurança e/ou à economia pública.

Por todo o exposto, com fulcro no artigo 273, I, do Código de Processo Civil, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela e, via de consequência, determino ao requerido ESTADO DE MTO GROSSO que se abstenha de reter o Imposto de Renda sobre as parcelas vincendas a título de “terço constitucional de férias” dos Requerentes, mediante comprovação nos autos dentro do prazo de 30 dias, até julgamento da lide ou ulteriores deliberações, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo.

Cumprida a tutela antecipada, CITE-SE e INTIME-SE as partes, fazendo constar as advertências legais

Cumpra-se, com a urgência que o caso requer, encaminhando os documentos exigidos para o cumprimento liminar.

Cuiabá-MT, 01 de julho de 2015.

Luís Aparecido Bortolussi Júnior

Juiz de Direito em Substituição Legal





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Comentários (6)

  • Dimas

    Segunda-Feira, 13 de Julho de 2015, 10h01
  • Caro Oliveira Cuiabano, o tributo de fato e federal, entretanto, o IR de funcionarios publicos e´ receita do ente que o contratou, por isto a competencia. Os fiscais somente pleiteou o que e´ de direito, os outros sindicatos precisam acordar....
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  • Alexandre

    Segunda-Feira, 13 de Julho de 2015, 08h50
  • tem que estender a TODOS o servidores publicos principio da ISONOMIA, porque os fiscais ganham muito bem, e tem outras carreiras de elite que nao pagam IR, pois recebem verba indenizatória como salário, tá na hora dos sindicatos acordarem, cade o Fórum sindical...o objetivo não é defender os trabalhadores...
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  • jj

    Segunda-Feira, 13 de Julho de 2015, 08h19
  • tem que barra de todos nós servidores e não só da SEFAZ
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  • OLIVEIRA CUIABANO

    Segunda-Feira, 13 de Julho de 2015, 07h57
  • SÓ EM MT QUE ACONTECE ISSO PORQUE TODOS OS TRABALHADOREM PAGA O IR SOBRE TUDO QUE RECEBE, MAS O MP ESTADUAL NÃO TEM ESSA COMPETENCIA PORQUE OS TRIBUTADOS SÃO FEDERAIS. A NÃO SER QUE O GOVERNO VAI BANCAR ESTA PARTE
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  • Ricardino

    Segunda-Feira, 13 de Julho de 2015, 07h52
  • IRPF
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  • regis

    Segunda-Feira, 13 de Julho de 2015, 02h39
  • se o governo acatar a decisão da justiça, então tem que atender todos funcionários públicos de MT.... sem exceção.
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