Política Quarta-Feira, 05 de Agosto de 2015, 15h:25 | Atualizado:

Quarta-Feira, 05 de Agosto de 2015, 15h:25 | Atualizado:

ÉPOCA DE DANTE

Justiça condena procurador do MPE a ressarcir R$ 115 mil em MT

Contrato de R$ 2,2 mi para combustível gera condenação

RAFAEL COSTA
Da Redação

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O juiz substituto Fernando Kendi Ishikawa, lotado na Vara Especializada em Ação Civil Pública e Popular, condenou no dia 31 de julho o procurador de Justiça e ex-secretário de Segurança Pública de Mato Grosso, Benedito Xavier de Souza Coberlino, a devolver aos cofres públicos R$ 115.713,00 mil pelo suposto desvio de combustível no perioodo em que exerceu cargo no palácio Paiaguás. A época, o Estado era comandado pelo ex-governador Dante Martins de Oliveira (PSDB), falecido em 2006. 

O valor deverá ser acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo INPC (Índice Nacional do Preço do Consumidor) para os fatos praticados até 11 de janeiro de 2003 e a partir desta data pela taxa básica de juros denominada Selic (Sistema Especial de Liquidação e Custódia). O soldado do Corpo de Bombeiros, Domingos Cícero de Miranda, foi condenado a devolver R$ 141.295,20 mil acrescido de juros e correção monetária.

Foram absolvidos os réus Edésio Corrêa e Élio Corrêa. A decisão atendeu pedido do Ministério Público Estadual (MPE). 

Conforme ação civil pública por improbidade administrativa, a Secretaria de Estado de Segurança Pública e a empresa São Gabriel Posto de Combustíveis LTDA firmaram contrato após dispensa de licitação para fornecimento de bens combustíveis nº03/2002 no valor de R$ 1,812.798,40 milhões. Posteriormente, foi autorizado um termo aditivo que reajustou o contrato para R$ 2,265 milhões.

O Ministério Público sustenta que uma auditoria especial Secretaria de Segurança Pública  e no Fundo Especial de Segurança Pública (FESP) descobriu graves irregularidades no período de janeiro a maio de 2002. O dano ao patrimônio público ficou comprovado por meio da desconformidade entre preços pactuados e efetivamente praticados, em tese pelo secretário Benedito Xavier de Souza, a empresa São Gabriel Posto de Combustíveis e os réus  Edézio Correa e Élio Correa.

De acordo com o MPE, também ficou comprovado desvio de combustíveis na Unidade do Corpo de Bombeiros Militar da Capital, praticado por Domingos Cícero de Miranda. Em inquérito policial militar perante a corregedoria do Corpo de Bombeiros, o soldado Domingos Cícero de Miranda admitiu a fraude nos combustíveis que lhe garantia uma renda de R$ 3 mil reais mensalmente.

Como Sargento do Corpo de Bombeiros, ele comandava o controle diário de consumo de combustível das viaturas oficiais da Grande Cuiabá e de Várzea Grande e, eventualmente, de algumas unidades do interior. “Por sua sugestão, recomendou a seus superiores a contratação do auto posto em questão, no que foi acatado. Inicialmente, era ele o responsável pelo próprio manuseio das bombas de abastecimento, mas, com o decorrer do tempo, passou a controlar o consumo da frota unicamente. Em novembro de 2001, percebeu que os frentistas manipulavam os abastecimentos, razão pela qual fora convidado por Everaldo Adão Gonçalino Nunes e Odemar Nogueira Pereira a participar do esquema de desvios de combustíveis. E a maquinação consistia em desviar o dinheiro pago por clientes comuns, creditando o abastecimento como se efetuado por uma viatura da corporação. Com isso, recebia ele, em média, R$ 3.000,00 mensais em dinheiro”, diz trecho da decisão.

FOLHAMAX tentou entrar em contato com Benedito Corbelino. A assessoria de imprensa do MPE informou que o procurador está de férias e retoma as atividades nesta quinta-feira.

 

ÍNTEGRA DA DECISÃO

Trata-se de Ação Civil Pública ressarcitória ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de Benedito Xavier de Souza Corbelino, Edézio Correa, Élio Correa, São Gabriel Postos de Combustíveis Ltda. e Domingos Cícero de Miranda, objetivando a condenação dos réus à reparação dos danos perpetrados ao erário público.

Segundo a inicial ministerial, o Estado de Mato Grosso, através da Secretaria de Estado de Segurança (SEJUSP), e a empresa São Gabriel Postos de Combustíveis Ltda., celebraram o contrato de fornecimento de bens combustíveis n.º 03/2002, no importe de R$ 1.812.798, 40 (fls. 67/75), com termo aditivo majorando tal valor a R$ 2.265.998,00 (fls. 64/66), tudo com dispensa de licitação (cláusula segunda à fl. 68 e procedimento administrativo às fls. 77/107).

Aduz o parquet que, realizada auditoria especial na declinada Secretaria e no Fundo Especial de Segurança Pública (FESP), constataram-se graves irregularidades no período de janeiro a maio de 2002 (fls. 26/34), azo em que instaurados os inquéritos civis n.º 000099-02/2004 e 000044-02/2005, os quais concluíram os seguintes danos ao patrimônio público: a) desconformidade entre preços pactuados e efetivamente praticados, perpetrado, em tese, por Benedito Xavier de Souza Corbelino, Edézio Correa, Élio Correa e São Gabriel Postos de Combustíveis Ltda.; e b) desvio de combustíveis na Unidade do Corpo de Bombeiros Militar da Capital, supostamente praticado por Domingos Cícero de Miranda.

Intimado o Estado de Mato Grosso, nos termos do § 2º, do art. 5º, da Lei 7.347/85, optou o ente estatal por não ingressar em quaisquer dos polos da presente (fls. 1389/1391).

Os demandados foram citados (fls. 1376, 1386, 4296 e 4349) e apresentaram contestações (fls. 4299/4336, 4339/4346, 4354/63 e 4433/4457).

E, de seu turno, o Ministério Público as impugnou (fls. 4365/85 e 4502/4505).

Os autos foram saneados, afastadas todas as prejudicais e preliminares invocadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dois pontos controvertidos foram fixados (autoria e dano), com o prosseguimento do feito, inaugurada a fase instrutória (fls. 4509/4510).

No pretório, dispensada a oitiva dos réus, foram ouvidas as testemunhas Luis Jorge Mansur Bumlai Gaíva, Paulo Rubens Vilela, Vilma Lucas Barbosa, Almerindo José da Costa e Aquiles Toschi Junior (fls. 4545/4551 e 4597/4598).

Alfim, diante da complexidade do feito, as alegações orais foram convertidas em memoriais escritos (fl. 4596-verso), sobrevindo os do Ministério Público (fls. 4601/4613), os de Benedito Xavier de Souza Corbelino (fls. 4620/4632) e Domingos Cícero de Miranda (fls. 4638/4645), esgotado o prazo sem manifestação por parte de Edézio Correa, Élio Correa e São Gabriel Postos de Combustíveis Ltda., malgrado devidamente intimados, conforme certificado à fl. 4637.

É o relatório. 

II – DO DIREITO

A pretensão ministerial merece parcial acolhimento.

a) DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO

De início, e mais uma vez, não há falar em prescrição do pedido ressarcitório, com o máximo respeito à nobre Defensoria Pública, que patrocina a defesa de Domingos.

É que a Constituição da República Federativa de 1988, no § 5º, de seu art. 37, assevera ser imprescritível tal pretensão.

No respeitante, é o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, inclusive pelo Pleno:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPRESCRITIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A repercussão geral é presumida quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal ou quando impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante desta Corte (artigo 323, § 1º, do RISTF ). 2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS 26.210, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 10.10.08, fixou entendimento no sentido da imprescritibilidade da ação de ressarcimento de dano ao erário. 3. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “AGRAVO. DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE. 1. Matéria possível de ser julgada por meio de decisão monocrática, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, haja vista a manifesta improcedência da pretensão recursal. 2. A pretensão ressarcitória é imprescritível, nos termos do que dispõe o art. 37, §5º, da constituição federal. Precedentes dos tribunais. RECURSO DESPROVIDO.’ 4. Agravo regimental desprovido.” (AI 848482 AgR/RS, REL. MIN. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 27/11/2012, Publicado no DJE em 22/02/2013).

No mesmo sentido, precedentes da Corte de Justiça Matogrossense:

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS AO ERÁRIO PÚBLICO – PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E PRESCRIÇÃO – REJEITADAS – PUBLICIDADE IRREGULAR E PROMOÇÃO PESSOAL DO GESTOR MUNICIPAL – OFENSA AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE - CONDENAÇÃO DO GESTOR AO RESSARCIMENTO DO ERÁRIO NO VALOR GASTO COM A PUBLICIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando se mostra desnecessária a produção de qualquer outra prova, em razão da documentação que comprova a veracidade das alegações apresentadas pelo autor. Tratando-se de ressarcimento ao erário, a jurisprudência predominante estabelece que a pretensão é imprescritível, consoante o art. 37, §5º, da Constituição Federal. Diante da demonstração da efetiva utilização pelo gestor municipal do dinheiro público para veiculação de propaganda da qual lhe acarretou proveito pessoal e ilegal, enriquecendo-o ilicitamente, tendo em vista que deixou de pagar de seu bolso pela autopromoção, correta é a sua condenação ao ressarcimento do valor dispendido.” (Ap 44237/2013, DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 15/04/2014, Publicado no DJE 29/04/2014);

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – (...) EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE RESSARCIMENTO DO DANO AO ERÁRIO - IMPRESCRITIBILIDADE (...) 3. A prescrição quinquenal prevista no art. 23, da Lei n. 8.429/92 atinge apenas as sanções administrativas, civis e de natureza política decorrente da prática de atos de improbidade, e não a pretensão de ressarcimento de danos causados ao erário, que, nos moldes do art. 37, §5º, da Constituição Federal, é imprescritível. 4. Cumulados pedidos de responsabilização pela prática de improbidade administrativa e de ressarcimento de danos ao erário, é perfeitamente possível o prosseguimento da lide apenas em relação a este último pleito quando as demais sanções são atingidas pela prescrição, sem necessidade de instauração de ação específica para esta finalidade.” (AI 49585/2011, DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 13/11/2012, Publicado no DJE 28/11/2012).

Superada a arguição preliminar, vai-se ao cerne.

b) DO MÉRITO

b.1.) DO DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO

O dano ao patrimônio público no importe de R$ 115.713,00 (valores sem correção cf. anexos VII e VIII às fls. 339/340), supostamente praticado por Benedito Xavier de Souza Corbelino, Edézio Correa, Élio Correa e São Gabriel Postos de Combustíveis Ltda., vem demonstrado pelo minudente laudo pericial de fls. 331/342, realizado pela Promotoria Pública, bem ainda pela auditoria especial de fls. 27/34, a cargo da Auditoria Geral do Estado de Mato Grosso, com foco nas notas fiscais 1934, 1935 e 2149, respectivamente às fls. 222, 223 e 201, e nota de ordem bancária de fls. 199 e 221, em que se constatam diferenças a maior entre os preços contratados e efetivamente praticados de gasolina comum, óleo diesel e álcool hidratado (cf. tabela contratual às fls. 65 e 69).

De outro lado, o desvio de combustíveis, aparentemente cometido por Domingos Cícero de Miranda, operado na Unidade do Corpo de Bombeiros Militar da Capital, restou igualmente apontado na citada auditoria especial e no exame pericial (fls. 27/34 e 331/342), com prejuízo estimado em R$ 141.295,20 (valores sem correção cf. anexos I a VI às fls. 336/338).

b.2.) DA RESPONSABILIDADE

A responsabilidade, de seu viés, restou caracterizada a Benedito Xavier de Souza Corbelino e a São Gabriel Postos de Combustíveis Ltda., em relação à disparidade de preços de combustíveis pactuados e efetivamente praticados, e a Domingos Cícero de Miranda, quanto ao desvio das substâncias de origem fóssil.

b.2.1.) DA RESPONSABILIDADE DE SÃO GABRIEL POSTOS DE COMBUSTÍVEIS LTDA

Demonstrou-se que a pessoa jurídica São Gabriel Postos de Combustíveis Ltda. recebeu valores pagos a maior pela Fazenda Pública, consubstanciados nas notas fiscais emitidas suso declinadas, em manifesta discrepância quanto aos valores contratados, o que a caracterizar o locupletamento ilícito e a perda patrimonial do erário.

Argumenta, a referida empresa, que os preços praticados, acima do estabelecido em contrato, assim o foram com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, com fulcro nos item 5.3., alíneas “a” e “b”, do dito contrato à fl. 70.

Entanto, ao revés do que sustenta em sua contestação (fls. 4433/4457), não basta a mera comunicação ao ente estatal para praticar qualquer aumento ao seu talante, sendo imprescindível autorização do contratante, como impõe o art. 65, II, “d”, da Lei 8.666/93. 

Entendimento adverso propiciaria margem para um sem número de irregularidades.

De outro lado, os ofícios expedidos, em tese, pela acionada, acostados a fls. 4460, 4461 e 4462, não identificam a pessoa que os recepcionou, despidos de segurança jurídica, quer para ela própria, quer para o órgão estatal, máxime se considerada a possibilidade de manipulação das informações neles contidas.

E este foi o argumento da sócia proprietária Alessandra Sversut Briante, ao justificar que assim agia imediatamente após protocolar um simples ofício junto ao FESP (fls. 1521/1523), sem qualquer respaldo jurídico, aliás.

Ao final, foi a empresa de combustíveis intimada para apresentação de suas alegações finais por memoriais escritos, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.

Então, nota-se que a demandada não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na conformidade do inciso II, do art. 333, do CPC, a atrair o ônus da prova objetivo como regra de julgamento, bem como a obrigação de ressarcir o cofre estadual, na diretriz dos arts. 5º e 6º da Lei 8.429/92 e arts. 186 e 927 do CC.

b.2.2.) DA RESPONSABILIDADE DE DOMINGOS CÍCERO DE MIRANDA

Quanto a Domingos Cícero de Miranda, confessou ele a malévola trama delituosa, quer seja no inquérito policial militar perante a Corregedoria castrense (fl. 565), quer seja no inquérito policial civil perante a autoridade policial (fls. 1444/1446).

Exercia ele, como Sargento da Corporação, o controle diário de consumo de combustível das viaturas oficiais do Corpo de Bombeiros da Grande Cuiabá e de Várzea Grande e, eventualmente, de algumas provindas do interior. Por sua sugestão, recomendou a seus superiores a contratação do auto posto em questão, no que foi acatado. Inicialmente, era ele o responsável pelo próprio manuseio das bombas de abastecimento, mas, com o decorrer do tempo, passou a controlar o consumo da frota unicamente. Em novembro de 2001, percebeu que os frentistas manipulavam os abastecimentos, razão pela qual fora convidado por Everaldo Adão Gonçalino Nunes e Odemar Nogueira Pereira a participar do esquema de desvios de combustíveis. E a maquinação consistia em desviar o dinheiro pago por clientes comuns, creditando o abastecimento como se efetuado por uma viatura da corporação. Com isso, recebia ele, em média, R$ 3.000,00 mensais em dinheiro.

E estas declarações restaram confirmadas, em parte, pelos frentistas Everaldo Adão Gonçalino Nunes e Odemar Nogueira Pereira, que se alegaram inocentes. Esclareceram eles que, em verdade, Domingos autorizava, diariamente, o abastecimento de veículos particulares (fls. 1451/1452 e 1453/1454).

Hittalo Gomes de Melo, Janio Correa da Silva, Marelson Augusto de Campos Duarte e Holdoene Alves Costa, que também trabalhavam no auto posto, ratificaram a versão de seus colegas, acrescentando o primeiro e o último que as práticas delituosas (abastecimento de veículos particulares) se iniciaram concomitantemente com a atuação de Domingos, cessando por completo com o afastamento deste (fls. 1457/1458, 1460/1461, 1462/1463 e 1596/1597).

Ao arremate, Luis Jorge Mansur Bumlai Gaíva e Aquiles Toschi Junior, na oportunidade gerente de transportes da SEJUSP e delegado de polícia responsável pelas investigações, respectivamente, referendaram, em juízo, os desvios de combustíveis praticados por Domingos na Unidade do Corpo de Bombeiros (mídias eletrônicas de fls. 4551 e 4598).

b.2.3.) RESPONSABILIDADE DE BENEDITO XAVIER DE SOUZA CORBELINO, EDÉZIO CORREA E ÉLIO CORREA

De outro lado, em que pese os indícios que ensejaram a presente ação ressarcitória, não há provas cabais de ação ou omissão dolosa por parte de Benedito Xavier de Souza Corbelino, Edézio Correa e Élio Correa.

É bem verdade que a dispensa de licitação, tal como efetuada, parece não estar adequada aos ditames do inciso IV, do art. 24, da Lei 8.666/93.

Por óbvio, a ausência de combustíveis para qualquer frota denota emergência, mormente para as corporações estatais integrantes da segurança pública.

Porém, o abastecimento regular de combustíveis, em situação de absoluta normalidade, em mero prognóstico, é perfeitamente planejável, com o encaminhamento dos procedimentos licitatórios em seu devido tempo, a caracterizar a tão almejada eficiência na administração pública (art. 37, “caput”, da CRFB/88).

Realmente, transparece, na realidade, que a situação de emergência foi criada pelo próprio ente estatal, e não por qualquer evento imprevisível ou inevitável.

Mas, nestes autos, não se aprofundou tal questão, não se sabendo qual gestão ou quem deu espaço a lamentável situação e, ao que consta, seguiu-se o procedimento administrativo necessário para a dita dispensa, como se vê às fls. 77/107.

Aliado a isto, o discurso do também sócio Reginaldo Briante (fls. 1545/1547), e da já citada sócia Alessandra Sversut Briante (fls. 1521/1523), de que teriam vencido o procedimento licitatório com os preços ofertados, sugeridos pelos procuradores Edézio Correa e Élio Correa.

Cogitou-se de fraude na oferta destes preços por parte de São Gabriel Postos de Combustíveis Ltda., pois que, em tese, praticados com valores abaixo do mercado, a granjear os certames, propiciando-lhe a continuidade do fornecimento às corporações, mas com cobrança de preços fora do pactuado, tudo com a aquiescência da SEJUSP e do FESP, e agora com dispensa de licitação.

Estas inconformidades, juntamente com as palavras de Luis Jorge Mansur Bumlai Gaíva e Paulo Rubens Vilela, prestadas na fase inquisitiva a fls. 358/359 e 360/361, criavam um cenário estarrecedor, a envolver, inclusive, o então Secretário de Segurança Pública, Benedito Xavier de Souza Corbelino, dando conta de possíveis acertos verbais Pra variação de preços em prejuízo do patrimônio público, realizados entre este, Edézio Correa e Élio Correa, estes dois últimos procuradores do auto posto, tudo ao arrepio do instrumento contratual e do devido processo legal administrativo.

Entanto, as suspeitas iniciais não se confirmaram sob o crivo do contraditório.

É que tanto Luis Jorge Mansur Bumlai Gaíva quanto Paulo Rubens Vilela se retrataram.

O primeiro – Luis Jorge Mansur Bumlai Gaíva –, em juízo, esclareceu que, à época dos fatos, atuava como gerente de transportes da SEJUSP, sendo que Benedito Xavier de Souza Corbelino era o Secretário da repartição. Aduziu que a SEJUSP comprava uma quantidade determinada de combustíveis do Auto Posto Santa Maria, que por sua vez emitia tíquetes para consumo. Sua função era receber estes tíquetes, repassando-os para as corporações quando solicitados, de modo a possibilitar o abastecimento das respectivas viaturas. Disse que não conferia os valores dos combustíveis, mas era responsável por receber as notas fiscais emitidas pelo Auto Posto Santa Maria, correspondente à quantidade dos insumos adquiridos. Pontuou que não lhe competia qualquer controle sobre o consumo efetivo por parte das corporações, o que era realizado, independentemente, por cada uma destas. Porém, as planilhas de controle do FESP e de cada uma das corporações deveriam corresponder (fornecimento e consumo) e, ao levantar a existência de valores a maior daquelas emitidas pelo Corpo de Bombeiros, desvendou-se o desvio de combustíveis. Por derradeiro, informou desconhecer como a forma de pagamento dos combustíveis era acertada, pois que não tinha acesso a estas informações (mídia eletrônica de fl. 4551).

O segundo – Paulo Rubens Vilela – relatou que até 2000 era Coordenador Financeiro da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso, quando se extinguiu tal coordenadoria com a criação do FESP, fundo no qual se processavam todas as despesas dos órgãos de segurança pública estaduais. Depois de um ano representando a Polícia Civil perante citado fundo, assumiu a Coordenadoria Financeira deste, a convite de Benedito e Milton, respectivamente Secretário de Segurança Pública e Diretor Geral da Polícia Civil àquela época. O FESP passava por momento de crise e, no tocante ao combustível, recebia, a cada 15 dias, notas fiscais já devidamente atestadas, acompanhadas de cópias dos contratos e pertinente procedimento licitatório, a fim de efetuar o pagamento. Aparentemente, nada havia de errado com os expedientes, tanto que não possuía conhecimento acerca dos valores pactuados e os efetivamente cobrados pela empresa fornecedora de combustíveis. Benedito era o ordenador de despesas, razão pela qual lhe apresentava a programação financeira, de modo a colher autorização para o devido adimplemento. Afirmou, mas sem precisão, que a Coordenadoria Administrativa era o departamento responsável pela fiscalização do cumprimento dos contratos. Por fim, quanto ao desvio de combustíveis operado na Unidade do Corpo de Bombeiros, somente informou que Benedito determinara a apuração dos fatos (mídia digital à fl. 4551).

Almerindo José da Costa era chefe de gabinete de Benedito na oportunidade e, quanto às autorizações de pagamento, asseverou que os cálculos já vinham elaborados por parte da assessoria daquele, cabendo-lhe somente a assinatura para posterior encaminhamento ao setor financeiro (mídia eletrônica de fl. 4551).

Vilma Lucas Barbosa, na ocasião assessora de gabinete de Benedito, nada esclareceu sobre os fatos em exame (mídia eletrônica de fl. 4551).

Aquiles Toschi Junior, delegado de polícia àquele tempo, informou ter sido contatado com urgência, a fim de que comparecesse ao gabinete de Benedito, então Secretário de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso. Relatou que ele estava bastante indignado, desconfiado da existência de irregularidades no contrato de fornecimento de combustíveis. Acabou designado para presidir as investigações e, com efeito, encontrou irregularidades nas requisições do Corpo de Bombeiros, que eram muito rudimentares, com abastecimento de veículos particulares, inclusive. As investigações e os depoimentos colhidos revelaram, claramente, o desvio de combustível por parte da corporação miliciana, levada a cabo pelo militar responsável pelo controle de tais requisições, confesso, por sinal, isto com o auxílio de duas pessoas que laboravam na empresa de combustíveis contratada. Ao final, informou que Benedito em nada obstou as investigações (mídia eletrônica à fl. 4598).

Assim, malgrado a existência de fundado receio acerca do ajuste espúrio, com espeque naqueles indícios iniciais, durante a instrução judicial, nada de concreto foi demonstrado pelo defensor da sociedade, acerca de eventual prática de improbidade administrativa dolosa.

Todavia, bem demonstrada a omissão culposa por parte de Benedito Xavier de Souza Corbelino, unicamente.

Respondia ele como Secretário de Segurança Pública e, assim, firmou o contrato de fornecimento de bens n.º 03/2002, em 27.02.2002, com a empresa São Gabriel Postos de Combustíveis Ltda. (fls. 67/75) e, em seguida, o seu primeiro termo aditivo em 09.05.2002 (fls. 64/66).

Chama a atenção a inexistência de quaisquer alterações dos preços unitários dos insumos energéticos quando da assinatura do termo aditivo, que manteve intactos os preços originalmente ajustados (cf. fls. 65 e 69), a espancar, de uma vez por todas, a assertiva da empresa de combustível de reequilíbrio econômico-financeiro, pois que dois dos ofícios supostamente enviados ao FESP ostentam data anterior ao referido aditamento contratual (21.03 e 03.04.2015 cf. fls. 4460 e 4461), sem falar no exíguo lapso temporal entre tais ajustes, tendo transcorrido apenas 02 meses e 10 dias, o que a denotar a pouca probabilidade de seguidos aumentos governamentais, como público e notório, o que constatado à fl. 29, período em que somente o item óleo diesel sofreu reajuste (fl. 29).

Portanto, como natural ordenador de despesas da repartição estatal, além de membro do Ministério Público, Benedito Xavier de Souza Corbelino tinha o dever de assegurar o correto cumprimento contratual, com o pagamento exato das obrigações estatais – nem mais, nem menos.

E, diante de sua omissão culposa, a resultar perda patrimonial ao tesouro estadual, resta caracterizada sua negligência, pois que concorreu, de qualquer forma, para a incorporação ao patrimônio particular de verbas e valores públicos, bem como ordenou ou permitiu a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento, nos termos do art. 10, I e IX, da Lei 8.429/92.

Assim, exatamente por ser Benedito Xavier de Souza Corbelino Secretário de Segurança Pública, naquela gestão, impossível se mostra a transferência de sua responsabilidade a qualquer outro departamento daquele ente estatal ou mesmo à assessoria, pois que, como sabido, estes apenas atuam em conformidade com a determinação superior e, ordenando as despesas como ordenou, deve responder pelo o que exatamente firmou, em nome do Estado.

Admitir-se o contrário abriria margem a gestões irresponsáveis e incontroláveis, porquanto a culpa sempre seria indeterminada, lançada ao corpo funcional de assessores, genericamente, desacreditando a própria estrutura administrativa, o que a instalar um permanente estado deficiente, gerador de perdas patrimoniais irreparáveis.

Aliás, nenhuma falha individual, da equipe que o assessorava, foi por ele suscitada, razão pela qual desponta sua responsabilidade, como ordenador de despesas, a ressarcir os cofres públicos.

No particular, julgado do Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA AFRONTA AO ART. 535 E 458 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE DO ART. 10, INCISO X, SEGUNDA PARTE, DA LEI 8.429/92. POSSIBILIDADE DE ELEMENTO SUBJETIVO DA CULPA NAS CONDUTAS DO ART. 10. DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO CULPOSO E PREJUÍZO AO ERÁRIO PRESENTES NO ACÓRDÃO A QUO. RECURSO PROVIDO. 1. O aresto recorrido não está eivado de omissão nem de contradição, pois resolveu a matéria de direito valendo-se de elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide, havendo, na verdade, mero inconformismo em relação aos fundamentos da decisão. 2. A alegação de ofensa aos artigos 1º, 5º e 10, inciso X, da Lei 8.429/92 merece acolhida, pois o acórdão recorrido deixou assente a existência de dano ao erário por responsabilidade do prefeito municipal, à época ordenador de despesas, configurando-se ato de improbidade administrativa. 3. A decisão recorrida reconheceu claramente a responsabilidade do ex-prefeito - Nelson Jorge Maia quanto à realização de obras ineficazes para solução do acúmulo e proliferação de substância conhecida por necrochorume que traz sérios e graves riscos à saúde e à segurança da população, causando efetivamente lesão ao erário do município de Passos/MG. 4. Doutrina e jurisprudência pátrias afirmam que os tipos previstos no art. 10 e incisos (improbidade por lesão ao erário público) prevêem a realização de ato de improbidade administrativa por ação ou omissão, dolosa ou culposa. Portanto, há previsão expressa da modalidade culposa no referido dispositivo, não obstante as acirradas críticas encetadas por parte da doutrina. 5. Restou demonstrada na fundamentação do acórdão atacado a existência do elemento subjetivo da culpa do ex-prefeito bem como o prejuízo que a negligência causou ao erário, caracterizando-se, por isso mesmo, a tipicidade de conduta prevista no art. 10, inc. X, segunda parte, da Lei 8.429/92. 6. Recurso especial provido para restabelecer a condenação do ex-prefeito do município de Passos/MG - Nelson Jorge Maia ao ressarcimento integral do dano, atualizado monetariamente pelos índices legais acrescido de juros de mora na taxa legal, nos termos do art. 12, inc. II, da Lei 8.429/92.” (REsp 816193/MG, REL. MIN. CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, Julgado em 01/10/2009, Publicado no DJE em 21/10/2009).

Na mesma senda, precedente desta Casa de Justiça:

“ADMINISTRATIVO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI 8.429/92 – PREFEITO MUNICIPAL – CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO – OAB SUSPENSA – NEGLIGÊNCIA – ATO ÍMPROBO – CULPA GRAVE – DILIGÊNCIA NOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – INFRINGÊNCIA DO ARTIGO 10 DA LEI 8.429/92 – PREJUÍZO AO ERÁRIO CONFIGURADA – INCIDÊNCIA DE PENALIDADES DO ARTIGO 12, INCISO II DA LEI 8429/92 (...) Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseja perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades. O Administrador público deve pautar-se pela diligência nas contratações, inclusive em cargo comissionado, tais como exigências de documentações, certidões do órgão profissional ao qual está vinculado, e outros a comprovar a conduta ilibada de quem vai assumir o respectivo cargo, o que configura a culpa grave. Advogado com a inscrição suspensa não poderia exercer as funções da advocacia, nem aceito a nomeação para cargo de Procurador do Município, tendo em vista a impossibilidade de representar judicialmente o Município, ainda mais sob a contraprestação de pagamentos dos vencimentos, que ora recebe em prejuízo ao erário e seu enriquecimento ilícito, o que importa na incidência do dolo e má-fé.” (Ap 68247/2013, DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 10/02/2015, Publicado no DJE 23/02/2015).

Mas, em se tratando de culpa, o mesmo não se pode aplicar a Edézio Correa e Élio Correa, já que – assim como no elemento dolo –, não demonstrou, o órgão ministerial, qualquer ingerência destes no lançamento dos valores a maior nas mencionadas notas fiscais, a par de atuarem unicamente como procuradores de São Gabriel Postos de Combustíveis Ltda. em concorrências públicas e licitações (fl. 91).

c) DA SANÇÃO

Configurado o ato ilícito causador de lesão ao erário, resta o estabelecimento do ressarcimento à Fazenda Pública Estadual lesada, pretensão imprescritível, tudo na determinação do art. 37, §§ 4º e 5º, da CRFB/88, art. 1º, VIII, da Lei 7.347/85, arts. 5º, 6º e 12, I (Domingos) e II (Benedito), da Lei 8.429/92 e arts. 186 e 927 do CC.

c.1.) Benedito Xavier de Souza Corbelino e São Gabriel Postos de Combustíveis Ltda. deverão ressarcir, solidariamente (art. 942 do CC), o importe de R$ 115.713,00 (valores sem correção cf. anexos VII e VIII às fls. 339/340), devidamente corrigido com juros e correção monetária;

c.2.) Domingos Cícero de Miranda deverá ressarcir o importe de R$ 141.295,20 (valores sem correção cf. anexos I a VI às fls. 336/338), devidamente corrigido com juros e correção monetária.

Malgrado configurado os atos de improbidade administrativa, a decisão restringe-se ao pedido ressarcitório ventilado na inicial, observado o princípio da congruência (art. 460 do CPC), razão pela qual não incidente as demais sanções descritas no art. 12, I e II, da Lei de Improbidade Administrativa, por exceção do ressarcimento integral do dano.

III – DO DISPOSITIVO

Ante ao exposto: 

a) No tocante aos réus Edézio Correa e Élio Correa, ausente provas de prática dolosa ou culposa do ato ilícito civil que lhes foi imputado e da falta de demonstração de nexo causal entre seus atos e os pagamentos a maior, julgam-se improcedentes os pedidos formulados em desfavor deles;

b) Quanto aos réus Benedito Xavier de Souza Corbelino e São Gabriel Postos de Combustíveis Ltda., conhece-se da ação civil pública e JULGA-SE PROCEDENTE o pedido movido pelo Ministério Público Estadual em desfavor deles, condenando-os pela prática de ato ilícito contra o Estado de Mato Grosso, ato gerador de dano patrimonial, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC e 5º e 10, I e IX, da Lei 8.429/92, aplicando-se-lhes a obrigação solidária (art. 942 do CC) de ressarcimento ao erário no valor de R$ 115.713,00 (valores sem correção cf. anexos VII e VIII às fls. 339/340), relativo às diferenças dos preços pactuados e efetivamente praticados (nota de ordem bancária de fls. 199 e 221, correspondentes às notas fiscais 1934, 1935 e 2149 de fls. 201, 222 e 223);

Tal valor deverá ser corrigido, desde a data dos respectivos eventos danosos, com juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo INPC para os fatos praticados até 11.01.2003 e, após esta data, pela Selic.

c) Quanto ao réu Domingos Cícero de Miranda, conhece-se da ação civil pública e JULGA-SE PROCEDENTE o pedido movido pelo Ministério Público Estadual em seu desfavor, condenando-o pela prática de ato ilícito contra o Estado de Mato Grosso, ato gerador de dano patrimonial, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC e 5º e 9º, “caput”, XI e XII, da Lei 8.429/92, aplicando-se-lhe a obrigação de ressarcimento ao erário no valor de R$ 141.295,20 (valores sem correção cf. anexos I a VI às fls. 336/338), relativo aos desvios de combustíveis por ele operado na Unidade do Corpo de Bombeiros.

Tal valor deverá ser corrigido, desde a data dos respectivos eventos danosos, com juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo INPC para os fatos praticados até 11.01.2003 e, após esta data, pela Selic.

Os ressarcimentos reverterão ao Estado de Mato Grosso (art. 18 da Lei 8.429/92).

Isenta-se o Ministério Público das custas quanto à absolvição dos réus Edézio Correa e Élio Correa, com fulcro no art. 18 da Lei 7.347/85, bem como o item n.º 2.14.5, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso – CNGC, condenando-se, entanto, os acionados Benedito Xavier de Souza Corbelino, São Gabriel Postos de Combustíveis Ltda. e Domingos Cícero de Miranda ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, em razão da procedência parcial dos pedidos, não havendo falar em honorários advocatícios por ser a ação patrocinada pelo ente ministerial.

Remetam-se os autos ao contador judicial para liquidação de sentença, que se fará por simples cálculos, com base nas determinações acima consignadas, donde será apurado o montante exato da condenação.

Decisão sujeita ao reexame necessário, por aplicação analógica do art. 19 da Lei 4.717/65, diante da improcedência dos pedidos condenatórios dos réus Edézio Correa e Élio Correa.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Cuiabá, 31 de julho de 2015.

Fernando Kendi Ishikawa

Juiz Substituto





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Comentários (1)

  • Pacufrito

    Quarta-Feira, 05 de Agosto de 2015, 16h17
  • Nossa justiça é uma piada, 12 anos para julgar um cidadão, é uma covardia e uma incompetência sem tamanho. é por estas e outras que o crime compensa. UMA VERGONHA,Justiça neste nosso Brasil para os pobres. UMA VERGONHA.
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