Quarta-Feira, 10 de Outubro de 2018, 14h:35 | Atualizado:
TREM DO LEGISLATIVO
Umas das servidoras utilizou atestado falso para comprovar tempo mínimo de trabalho exigido pela Constituição
A juíza da Vara de Ação Civil Pública e Ação Popular, Celia Regina Vidotti, mandou exonerar mais duas servidoras da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (AL-MT) que não prestaram concurso público e que mesmo assim foram efetivadas na carreira de técnico legislativo. Ambas possuem salário de R$ 7,345 mil.
As decisões foram proferidas nos dias 4 e 5 de outubro, e ainda cabem recurso. Uma das ações descreve que S.V.T.B. ingressou no Legislativo em junho de 1997 e utilizou uma “averbação” da Prefeitura Municipal de Santa Terezinha (1.326 km de Cuiabá) confirmando que ela foi servidora pública da cidade no período de julho de 1983 a agosto de 1991.
Um dispositivo Constitucional garante a estabilidade no cargo a servidores que não prestaram concurso desde que eles estivessem atuando por cinco anos ininterruptos na data de promulgação da Constituição de 1988 – promulgada em 5 de outubro daquele ano. Porém, de acordo com os autos, a averbação da prefeitura de Santa Terezinha – que teoricamente atestava o tempo mínimo exigido pela Constituição -, era “falsa”. “Percebe-se ainda, que a anotação na ficha funcional da requerida, de tempo de serviço supostamente prestado na Prefeitura Municipal de Santa Terezinha é inverídica. Constata-se que o requerente oficiou ao referido órgão municipal que, em resposta, afirmou ‘que não costa em nossos registros vínculo com a Prefeitura Municipal de Santa Terezinha- MT’”, diz trecho da decisão da magistrada.
Mesmo que S.V.T.B. tivesse atuado na prefeitura, conforme explicou a juíza, o tempo não poderia ser contabilizado em razão da ocorrência de transposição de cargos e de entes públicos. “Anoto que mesmo que o período de trabalho na Prefeitura Municipal fosse comprovado, o tempo de serviço prestado em outros cargos e a outros órgãos, em diferentes entes federativos, não pode ser aproveitado para a estabilidade”, finalizou a magistrada.
Já a outra ação revela que R.S. ingressou na Assembleiaem julho de 1985 no cargo de recepcionista. Em 1990 seu contrato de trabalho foi extinto e seu emprego transformado em cargo estatutário mesmo sem a realização de concurso público. “Desta forma, a requerida jamais seria agraciada com o benefício da estabilidade extraordinária, quanto mais ser mantida indiscriminadamente no quadro de servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, uma vez que, quando da promulgação da Constituição Federal, em 05 de outubro de 1988, ela não contava com mais de cinco anos de serviço público prestado à AL/MT”, decidiu a juíza.
Os casos excepcionais que possibilitam aos servidores a declaração de estabilidade no cargo sem a necessidade de concurso público são previstos pelos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O ADCT foram regras estabelecidas para assegurar a “harmonia” na transição entre as Constituições de 1969 e 1988, e disciplina em seu art. 19 que os servidores públicos federais, estaduais e municipais, que estivessem exercendo o cargo por no mínimo 5 anos contínuos na data de promulgação da Constituição de 1988 (5 de outubro de 1988), seriam considerados “estáveis” no serviço público, beneficiando-se, entre outros direitos, de serem demitidos só após processo administrativo.
A norma, porém, não garante "ingresso" a carreira no serviço público, apenas a estabilidade no cargo, o que impede que progressões sejam feitas por esses trabalhadores, como o aumento de salário pela ocupação de novos postos.
ROBERTO RUAS
Quarta-Feira, 10 de Outubro de 2018, 22h05Luiz Carlos
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