A juíza designada para o Tribunal de Justiça, Vandynamara Paiva Zanolo, determinou a suspensão de uma Concorrência Pública que seria realizada nesta tarde de segunda-feira pela secretaria de Administração para contratação de uma empresa para realizar inspeção ambiental nos veículos em Mato Grosso. O certame tem valor estimado em cerca de R$ 1,923 bilhões diante do fato de que todos proprietários de veículos terãp que pagar R$ 96 por ano ao Detran (Departamento Estadual de Trânsito) para ter acesso ao "selo verde".
Em sua decisão, a magistrada aponta que o certame estaria direcionado pelo fato de que foram feitas exigências restritivas nas fases de documentação, técnica e preço. A juíza também considerou que não houveram audiências públicas para debater a implantação do novo tributo sobre os condutores.
A suspensão do certame foi com base num mandado de segurança protocolado pela empresa paulista ICE Cartões Especiais. Vandymara ainda acrescentou que se fosse realizado o pregão seria "temerário". A previsão é que o Estado desse uma concessão por 15 anos para a exploração do serviço.
VEJA A ÍNTEGRA DA DECISÃO
Liminar Deferida
ICE CARTÕES ESPECIAIS LTDA., devidamente qualificada e representada, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA em face do EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO e do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO, pretendendo a concessão de liminar para suspender a abertura/recebimento de envelopes da Concorrência Pública nº 002/2013/GAB/SAD, cujo objeto visa a contratação de empresa ou consórcio de empresas na modalidade Concessão, para a delegação de serviço público de “vistoria ambiental veicular de emissões de gases e ruídos emitidos por veículos em uso, registrados no Estado de Mato Grosso, constituindo em serviços de projeto, implantação e operação de centros de inspeção e em serviços de projeto, desenvolvimento, implantação, manutenção e operação de sistemas de informação específicos para a operação, gestão, integração e controle dos serviços de vistoria ambiental veicular de emissões de gases e de ruído emitidos por veículos em uso ”, designada para o dia 17/3/2014, às 13h30min.
A impetrante alega que possui experiência e aptidão para execução do objeto a ser licitado, razão pela qual não releva as ilegalidades constantes do Edital, as quais alega que foram tempestivamente impugnadas, sem qualquer manifestação das autoridades coatoras (fls. 815/900-TJ).
Diz que o Edital veicula exigências violadoras das Leis n. 8.666/93 e 8.987/95, bem como da Constituição Federal, por estabelecer condições de participação, habilitação e de aferição de Proposta Técnica, nitidamente restritivas, o que impedirá a competição de empresas interessadas, em prejuízo ao erário público.
Aduz que não foram observadas questões precedentes ao lançamento do edital, tal como a realização das audiências públicas em todas as localidades de implantação do ‘Programa de Inspeção e Manutenção (o “Programa I/M”), exigidas pela Lei n. 8.666/93 nas licitações de grande vulto (art. 39), como a presente, cujo valor de contratação estimado é de R$ 1.923.567.408,10 (um bilhão, novecentos e vinte e três milhões, quinhentos e sessenta e sete mil quatrocentos e oito reais e dez centavos), contrariando assim expressa orientação contida em parecer emitido pela Procuradoria do Estado e ainda, a irregularidade no chamamento da população nas poucas audiências realizadas e de sua realização de forma insuficiente.
Ressalta a ocorrência de majoração do prazo de concessão de 10 (dez) anos previsto no Plano de Controle de Poluição Veicular (PCPV) para 15 (quinze) anos sem qualquer justificativa mínima.
Aponta a omissão do edital diante da ausência de informações necessárias à correta apresentação da documentação de habilitação exigida, afirmando ausência das fórmulas citadas para avaliar as propostas técnicas e de outorga, não sendo possível a compreensão exata, clara e suficiente de seus critérios de avaliação, exemplificando tais lacunas nos itens e subitens 19.7, 4.3, 5.1, 14.4.4.1, 14.4.4.2, 14.4.4.3 e 3.6, respectivamente, às fls. 39, 123, 124, 23, 130.
Alega que o item 12.2, subitem 12.2.5 veda a participação de empresas estrangeiras que não funcionem no país, todavia, alega que para que uma empresa estrangeira funcione no Brasil, ela deve obter autorização do Presidente da República, logo, deixa de ser estrangeira, por isso a regra é inócua e inaplicável, violando o artigo 3º, §1º, incisos I e II, da Lei nº 8.666/93.
Aponta, ainda, as seguintes ilegalidades:
“a) nos critérios de desempate previstos nos itens 19.8.1 e 19.8.2, por estarem em confronto com os estabelecidos nas Leis n. 8.987/95 e 8.666/93;
b) na exigência de prova de regularidade perante a Justiça do Trabalho mediante apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas em que pese à possibilidade de emissão de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com Efeitos de Negativa;
c) o estabelecimento de exigências de qualificação técnica, na fase de habilitação, desnecessárias e excessivas, mormente diante da confessada ausência de complexidade do objeto licitado, além de impertinentes, tudo em violação ao artigo 30, da Lei nº 8.666/93 e ao artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal;
d) estabelecimento de Requisitos Técnicos da Proposta Técnica, bem como Critérios de Avaliação imprecisos, excessivos e impertinentes, além de manifestamente subjetivos, deixando à mercê de percepções pessoais da Comissão a pontuação que melhor lhe parecer conveniente, em flagrante violação aos artigos 32, 40, inciso VII, 44, § 1º, todos da Lei ne 8.666/1993, além de seu artigo 45, que estabelece que a comissão deve realizar julgamento objetivo 'de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle';
e) desvirtuamento completo do conceito de 'valor de outorga', em violação ao artigo 15, inciso VI, da Lei nº 8.987/95 e burla de sua finalidade;
f) estabelecimento de cláusula de arbitragem ilegal que colide com cláusula de eleição de foro judicial, ambas previstas no Anexo III - Minuta do Contrato de Concessão, em violação às disposições da Lei nº 9.307/96;”
Afirma que a previsão de subconcessão, cessão ou transferência do contrato somente deveria ser permitida em hipóteses excepcionais, técnicas e circunstancialmente justificada, entretanto, como posta no edital leva a entender que essa concorrência pode permitir “a um ganhar e outro levar”, dada a amplitude da possível transferência de seu objeto a terceiros, o que se mostra desarrazoado.
Que a exigência de mão-de-obra é excessiva e impertinente à execução do objeto licitado quer seja sob o aspecto quantitativo como qualitativo.
Assinala ainda, as seguintes nulidades formais no edital:
“a) inadequação da forma e local de disponibilização do Edital da Concorrência Pública nº 002/2013/GAB/SAD no site www.sad.mt.gov.br no link Portal de Aquisições, impondo empecilhos ao direito de acesso de informações, bem como ao direito de manifestação das licitantes, em violação ao artigo 40, inciso VIII, da Lei nº 8.666/93;
b) indicação ilegal do termo ad quem dos prazos de manifestação em contrariedade aos artigos da Lei nº 8.666/93 que tratam sobre prazos de recursos, impugnação, por exemplo;
c) a ausência de assinatura do Edital pela Autoridade Superior e de indicação do número do processo administrativo e do nome da autoridade superior.”
Assim, sustentando a presença do fumus boni iuris ante a comprovação das exigências ilegais, restritivas e excessivas no bojo do edital, o que limita a concorrência, como também a violação dos princípios da legalidade, isonomia, competitividade, objetividade, impessoalidade, finalidade, eficácia, razoabilidade, transparência, impessoalidade, moralidade, finalidade, e o periculum in mora consistente no fato de que a sessão para recebimento/abertura dos envelopes ocorrerá no dia 17/03/2014 a partir das 13h30min (fls. 02-57-TJ), pugna pela concessão da liminar para suspender a referida Concorrência Pública n. 002/2013/GAB/SAD, ou ainda, caso a licitação já tenha sido iniciada quando do cumprimento da liminar, a suspensão da mesma no estado em que se encontrar, até decisão final do mandamus. Ao final, a concessão da segurança, com a invalidação/anulação do edital em questão.
Decido.
Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de provimento liminar em mandado de segurança é necessária a presença concomitante dos requisitos relativos à relevância dos fundamentos jurídicos da impetração e à possibilidade de sobrevir ao impetrante a ineficácia da medida reclamada, acaso não seja liminarmente concedida.
A despeito dos argumentos vertidos na peça inaugural, é possível atestar a relevância dos fundamentos jurídicos da impetração (fumus boni juris), pois o ato questionado – irregularidades no edital de Concorrência Pública nº 002/2013/SAD - apresenta ilegalidades que não foram eivadas na via administrativa, com a apresentação da impugnação pela impetrante em 11/3/2014, conforme se verifica às fls. 815/900-TJ.
Com efeito, a licitação visa à contratação de empresa ou consórcio de empresas na modalidade concessão, para a delegação de serviço público de “vistoria ambiental veicular de emissões de gases e ruídos emitidos por veículos em uso, registrados no Estado de Mato Grosso, constituindo em serviços de projeto, implantação e operação de centros de inspeção e em serviços de projeto, desenvolvimento, implantação, manutenção e operação de sistemas de informação específicos para a operação, gestão, integração e controle dos serviços de vistoria ambiental veicular de emissões de gases e de ruído emitidos por veículos em uso”.
Observa-se que a Lei n. 8666/93, em seu artigo 39, dispõe:
“Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.”
No caso em análise, cujo valor de contratação estimado é de R$ 1.923.567.408,10 (um bilhão, novecentos e vinte e três milhões, quinhentos e sessenta e sete mil quatrocentos e oito reais e dez centavos), as audiências públicas deveriam preceder o edital e serem realizadas em todas as localidades de implantação do ‘Programa de Inspeção e Manutenção (o “Programa I/M”), o que não foi cumprido, contrariando, inclusive, expressa orientação em parecer emitido pela Procuradoria do Estado (fls. 426/469-TJ), cujo prosseguimento do certame se mostra temerário.
Por outro lado, existe ainda o risco de dano irreparável tanto à impetrante, como ao erário público e demais concorrentes, diante do vultoso valor envolvido e a possibilidade de futura anulação do certame (periculum in mora), impondo a imediata suspensão do ato coator, cuja sessão para recebimento/abertura dos envelopes ocorrerá nesta data de 17/03/2014, a partir das 13h30min.
Diante do exposto, CONCEDO A LIMINAR pretendida para suspender a sessão de recebimento/abertura dos envelopes da Concorrência Pública nº 002/2013/SAD e, em consequência, determino que as autoridades impetradas se abstenham da prática de qualquer ato que implique no início e/ou continuidade do respectivo processo licitatório, até decisão final do presente mandamus.
Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras, para prestarem informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpram-se as providências do inciso II, do artigo 7º, da Lei nº 12.016/2009.
Após, dê-se vista à Douta Procuradoria.
Int.
Cuiabá-MT, 17 de março de 2014.
VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO
Juíza de Direito Convocada – Relatora em Substituição Legal
N?lio Oliveira
Segunda-Feira, 17 de Março de 2014, 17h13Pedro Salustiano
Segunda-Feira, 17 de Março de 2014, 15h39