O juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior, da Terceira Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, condenou a Prefeitura de Cuiabá a pagar direitos trabalhistas como férias, 13 salário e fundo de garantia a servidores contratados de forma temporária. Na decisão, o magistrado também determinou a nulidade dos contratos temporários de trabalho.
A ação havia sido ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Ensino Público do Estado de Mato Grosso (Sintep), contra a Prefeitura de Cuiabá, onde pedia a nulidade dos contratos temporários de trabalho, firmados com servidores que exerceram funções permanentes na rede pública de ensino municipal, sem prévia aprovação em concurso público, através de sucessivas contratações temporárias. Nos autos, o Sintep também pedia a condenação da Prefeitura de Cuiabá ao pagamento das verbas trabalhistas de 13º salário proporcional, um terço de férias e FGTS, além de indenização por danos morais.
Em sua defesa, a administração da capital apontava a ausência de prova de vínculo direto dos substituídos com o Município e inexistência de obrigação quanto às verbas pleiteadas. O magistrado, na decisão, apontou que a contratação de servidores públicos, sem concurso, é nula de pleno direito, gerando apenas efeitos limitados ao pagamento da contraprestação do serviço prestado e ao depósito do FGTS.
Por conta disso, é necessário reconhecer o direito destes substitutos ao pagamento proporcional de 13º salário e 1/3 de férias, bem como ao depósito do fundo de garantia, exclusivamente em relação ao período efetivamente trabalhado. “Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para declarar a nulidade dos vínculos contratuais mantidos entre os substituídos indicados nos autos e o Município de Cuiabá, e condenar o réu ao pagamento, a cada um dos substituídos individualizados pelo autor, dos valores relativos ao 13º salário proporcional, 1/3 constitucional de férias e depósitos do FGTS, limitados ao período efetivamente laborado, nos exatos termos dos documentos apresentados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais a partir do vencimento de cada verba. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais”, diz a decisão.
Uma das decisões destaca que o pagamento das férias deve ocorrer sobre o período usufruído, ou seja, 45 dias. "Dessa maneira, com esteira na jurisprudência do TJMT e considerando que houve o pagamento para a parte reclamante do terço constitucional sobre os 30 (trinta) dias de férias, é devido o terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias de férias dos 05 (cinco) anos anteriores a propositura da ação, acrescidos de correção e juros, a ser especificado na parte dispositiva, uma vez que assiste direito aos professores o recebimento do terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, não cabendo restringi-la ao período de 30 (trinta) dias", diz a decisão, assinada pelo juiz Érico de Almeida Duarte, do Juizado Especial da Fazenda Pública.
ESTADO
Em 2022, o Governo do Estado editou um decreto determinando o pagamento terço constitucional referente aos 45 dias de férias aos servidores da Educação. O decreto ocorreu após uma "batalha" da categoria pelo reconhecimento do pagamento e não prevê pagamento retroativos, ou seja, para receber o período de férias será necessário ingressar no Judiciário.
Todavia, os professores e demais servidores que tiveram não tiveram os direitos corretamente pagos desde 2012, podem ingressar com ações individuais na Justiça.
Ademir
Sexta-Feira, 06 de Junho de 2025, 08h14