Política Sexta-Feira, 28 de Março de 2025, 09h:30 | Atualizado:

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CRIME AMBIENTAL

Justiça manda ex-candidata ao Governo pagar R$ 1,4 milhão

Janete Riva foi condenada por desmatamento de de 1.271 hectares

LEONARDO HEITOR
Da Redação

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janete-desmatamento

 

O juiz Rodrigo Bahia Accioly Lins, da Vara Federal Cível e Criminal de Juína, condenou o produtor rural Pedro Cunali Filho e a ex-candidata ao Governo do Estado, Janete Gomes Riva, a pagarem uma indenização de R$ 1,4 milhão por terem desmatado 1.271 hectares de floresta nativa na Amazônia. A medida se deu, segundo o magistrado, porque a derrubada foi feita sem licença ambiental.

A ação foi movida pelo Governo Federal e pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente Recursos Naturais Renováveis (Ibama), contra Pedro Cunali Filho e Janete Gomes Riva, por conta da “supressão irregular de 1.271 hectares de floresta nativa na Amazônia, sem licença da autoridade ambiental competente”.

Em sua defesa, Pedro Cunali Filho alegou ter transferido a propriedade para Janete Gomes Riva e, durante a tramitação da ação, a Justiça acatou um pedido de bloqueio de R$ 28.921.929,11 dos réus, além da indisponibilidade dos bens da dupla. A ex-candidata ao Governo do Estado, por sua vez, apontou que o processo seria inadequado, já que uma multa administrativa seria suficiente para reparação do dano.

Na decisão, o juiz apontou que houve o desmatamento de um total de 1271 hectares em uma área localizada em Juara e que não há dúvidas que a derrubada se deu sem licença ambiental expedida pelo órgão ambiental competente e sem quaisquer das verificações e exigências de controle e fiscalização.

“É presumível, inclusive, o potencial de destruição e lesividade de tal ação ilícita, notadamente quando se tem em mira que o desflorestamento abusivo, de certo, implicou danos ambientais difusos no local, alcançando não apenas a flora, mas também as espécies da fauna residentes no correspondente ecossistema”, diz trecho da decisão.

O magistrado pontuou ainda que os atuais e futuros proprietários ou possuidores de imóveis nos quais houve dano ambiental responsabilizam-se, em toda integralidade (na medida de suas culpabilidades), pela recuperação do passivo ambiental. Por conta disso, o juiz entendeu que é desnecessária a comprovação de dolo ou culpa para caracterizar a responsabilidade civil, bastando a prova do dano e de nexo causal.

“No mérito, julgo os pedidos parcialmente procedentes para: condenar Pedro Cunali Filho e Janete Gomes Riva, na recuperação de 1.271 hectares de floresta nativa explorada sem autorização do órgão ambiental competente, com base em plano de recuperação da área degradada elaborado por técnico habilitado, que preveja a plantação de espécies nativas da região; condenar Pedro Cunali Filho e Janete Gomes Riva na em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso derivado do desmatamento, no montante de R$ 1.446.096,00; condenar o Requerido na obrigação de pagar pelos danos transitórios e residuais causados ao patrimônio ecológico, além do ressarcimento do proveito econômico obtido ilicitamente, revertendo-se a soma respectiva ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados, cujo valor será apurado em fase de liquidação de sentença”, aponta a sentença.





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Comentários (3)

  • Denilson Gotardo

    Sexta-Feira, 28 de Março de 2025, 11h14
  • Será que a bonequinha da Aseembléia vai defender ela agora?
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  • Oliveira Sampaio

    Sexta-Feira, 28 de Março de 2025, 10h13
  • Com certeza é uma injustiça feita por um magistrado fora da realidade a quem só quer produzir e gerar emprego em nossa estado.
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  • Talisia

    Sexta-Feira, 28 de Março de 2025, 10h04
  • POR ISSO QUE MEU PAI SEMPRE FALAVA QUE A FISCALIZAÇÃO DO DESMATAMENTO ILEGAIS E DO TRANSPORTE DE MADEIRAS SEMPRE INCOMODOU E INCOMODA A MAIORIA DOS POLÍTICOS E EX-POLÍTICOS E AQUELES QUE QUEREM ANDAR NA ILEGALIDADE
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