A juíza da Vara de Ação Civil Pública e Ação Popular, Celia Regina Vidotti, mandou exonerar a técnica administrativa de nível médio (MC3), M.A.R.S., que foi beneficiada com a estabilidade no serviço público, além de ingressar na estrutura de carreira do cargo, sem prestar concurso público. Ela recebe salário de R$ 4.142,41. A decisão é do último dia 10 de outubro e ainda cabe recurso.
Segundo informações dos autos M.A.R.S. foi admitida no cargo comissionado de “Oficial de Gabinete” em março de 1995. Posteriormente, em janeiro de 2003, ela utilizou uma averbação (registro) da prefeitura municipal de Alta Floresta (812 km de Cuiabá) atestando que ela atuou como servidora pública da cidade entre 1983 e 1995.
A comprovação do tempo de serviço no cargo público é necessária para os servidores que não prestaram concurso público serem beneficiados com um dispositivo constitucional que garante a estabilidade no cargo. Para tanto, estes servidores deveriam atuar no serviço público por mínimo 5 anos, de forma ininterrupta, na data de promulgação da Constituição de 1988 (promulgada em 5 de outubro daquele ano).
Porém, segundo informações dos autos, a averbação apresentada pela servidora comprovando seu tempo de serviço na prefeitura de Alta Floresta era falsa. O órgão aponta ainda que. caso a documentação fosse verdadeira, ela teria ingressado na prefeitura aos 16 anos.
“A averbação de tempo de serviço na ficha funcional da requerida junto à Prefeitura de Alta Floresta/MT, não pode ser computada para a estabilidade uma vez que não cumpre as condições essenciais [...] Primeiramente, verifico que esse tempo de serviço é inverídico. Haja vista constar dos autos, em resposta do ente municipal, onde informou que ‘revendo os arquivos do departamento de recursos humanos desta Prefeitura Municipal, não encontramos nenhuma documentação’”, diz trecho da decisão.
Além de citar em sua decisão que a servidora M.A.R.S. não conseguiu comprovar seu tempo de serviço na prefeitura de Alta Floresta, a juíza Celia Regina Vidotti também explicou que o período trabalhado em outro órgão público não poderia ser computado por configurar “transposição de cargos”. “Ademais, anoto que mesmo se a requerida comprovasse o tempo de serviço prestado em outros cargos e a outros órgãos, em diferentes entes federativos, não poderia ser aproveitado para a estabilidade proveniente do art. 19 do ADCT, pois configuraria transposição de cargos, vedada pela CF/88”, finalizou a magistrada.
Os casos excepcionais que possibilitam aos servidores a declaração de estabilidade no cargo sem a necessidade de concurso público são previstos pelos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
O ADCT foram regras estabelecidas para assegurar a “harmonia” na transição entre as Constituições de 1969 e 1988, e disciplina em seu art. 19 que os servidores públicos federais, estaduais e municipais, que estivessem exercendo o cargo por no mínimo 5 anos contínuos na data de promulgação da Constituição de 1988 (5 de outubro de 1988), seriam considerados “estáveis” no serviço público, beneficiando-se, entre outros direitos, de serem demitidos só após processo administrativo.
A norma, porém, não garante "ingresso" a carreira no serviço público, apenas a estabilidade no cargo, o que impede que progressões sejam feitas por esses trabalhadores, como o aumento de salário pela ocupação de novos postos.
Roger
Terça-Feira, 16 de Outubro de 2018, 02h31Maria Domingas da Silva
Segunda-Feira, 15 de Outubro de 2018, 20h08Alencar
Segunda-Feira, 15 de Outubro de 2018, 19h22M?rio M?rcio da Costa e silva
Segunda-Feira, 15 de Outubro de 2018, 18h58