A juíza Janaína Rebucci Dezanetti, da 24ª Zona Eleitoral de Alta Floresta, negou recursos propostos pela defesa do prefeito da cidade, Valdemar Gamba e do vice-prefeito Robson Quintino de Oliveira. Eles tiveram os mandatos cassados por fraude e abuso dos meios de comunicação durante a campanha eleitoral de 2024, no final de março. Na decisão, a magistrada ainda multou o vice por entender que a apelação tinha caráter protelatório.
Reeleito em outubro de 2024 com 82,46% dos votos para seu segundo mandato em Alta Floresta, o prefeito Chico Gamba (UB) teve o mandato cassado sob acusação de compra de votos. A cassação também atinge o vice-prefeito Robson Quintino de Oliveira (MDB), que comanda a Secretaria de Governo, Gestão e Planejamento do município. Também foram denunciados na ação o servidor da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, Alan Benin e o diretor de comunicação da prefeitura de Alta Floresta, Danúbio Ferreira dos Santos.
A ação que resultou na cassação cita crimes de fraude no processo eleitoral, improbidade administrativa, uso da máquina pública, abuso de poder econômico, político e de autoridade, corrupção ativa e passiva, concussão, uso indevido das redes sociais, crime de caixa dois de campanha e formação de quadrilha. Na disputa de 2024, Chico Gamba obteve 23.912 votos e derrotou o bolsonarista Oliveira Dias (PL), que teve 5.086 votos nas urnas (17,54%).
A sentença determinou a cassação dos diplomas dos candidatos eleitos, anotação de inelegibilidade para os quatro representados por oito anos, realização de eleição suplementar e reparação civil dos custos da nova eleição pelos representados. Conforme a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), Alan Rodrigues da Silva, proprietário da conta no Instagram @altaflorestamilgrau, criou uma página reserva na rede social denominada @altaflorestamilgrauof.
Sem comunicação prévia aos seguidores, o perfil foi renomeado para @chico.gamba e usado para propaganda eleitoral de Valdemar Gamba e Robson Quintino. Sem perceber a mudança, a maioria dos seguidores foi exposta à propaganda eleitoral sem consentimento.
De acordo com o Ministério Público Eleitoral, a estratégia permitiu que os candidatos atingissem diretamente cerca de 30 mil seguidores, escapando do controle formal de gastos de campanha. Inclusive, autoridades locais, como juízes e promotores, foram induzidas a seguir a página sem consentimento, o que poderia causar suspeição, segundo a ação, e que a chapa adversária não teve acesso a um canal de comunicação similar, causando desequilíbrio. Por conta disso, a justiça eleitoral cassou o mandato da chapa.
Nos recursos, Robson Quintino de Oliveira, Valdemar Gamba e Danúbio Ferreira de Souza Santos apontam que a sentença deixou de mencionar na fundamentação e no dispositivo a norma que supostamente teria sido violada. Eles também alegam que a decisão teria sido omissa, já que não observou um rito previsto no Tribunal Superior Eleitoral e que, da forma como a ação tramitou, teria sido violado o contraditório e a ampla defesa.
Os apelantes destacaram ainda que houve uma jurisprudência apontada por eles, sem que houvesse o devido enfrentamento pelo magistrado na fundamentação da sentença. Por fim, o trio pontuou uma suposta ausência de gravidade capaz de redundar nas penalidades impostas, pedindo assim a nulidade da decisão que os condenou.
Na decisão, a magistrada apontou que o recurso proposto por Robson Quintino de Oliveira teria natureza protelatória, tendo em vista que os apontamentos feitos estavam contidos na sentença e poderiam ter sido detectados “por meio de uma rápida leitura da sentença”. Por conta disso, ela negou o embargo e ainda aplicou uma multa de R$ 3.036,00 ao apelante.
Em relação ao recurso proposto por Valdemar Gamba, a magistrada explicou que não houve depoimento de testemunhas por conta do material probatório juntado aos autos, que foi suficiente para a formação de seu convencimento. A juíza explicou ainda que todos foram citados pessoalmente, e que, à ocasião, foi aberto prazo de 5 dias para apresentação de testemunhas. Apontando ainda que a sentença foi devidamente fundamentada.
“Ao contrário do alegado pelo embargante, o viés ideológico que serviu de fundamento para a prolação da sentença erigiu-se de matizes eminentemente contextualistas, pois baseou-se em provas concretas, e consequencialistas, na medida em que almejou resultados positivos no regime democrático de representatividade local, pois, a cassação dos diplomas dos eleitos almejou a retirada daqueles que alçaram ao cargo de prefeito e vice ao arrepio da lei. Os reflexos de uma gestão proba, transparente e eficiente se iniciam nas campanhas eleitorais. Pelo exposto, os embargos devem ser rejeitados, mantendo-se irretocável a sentença objurgada”, diz a decisão.
Por fim, no recurso proposto por Danúbio Ferreira de Souza Santos em que ele alega que a sentença se valeu de elementos extrajudiciais, visto que se baseou em elementos produzidos em inquérito policial, a magistrada pontuou que os autos não investigam crimes eleitorais, mas ilícito cível eleitoral. A juíza ressaltou que o que existiu foi um procedimento preparatório e todos os elementos colhidos foram juntados ao processo.
“Some-se que o embargante, em sede de procedimento preparatório conduzido pelo Ministério Público, foi intimado por três vezes para comparecer ao Ministério Público e se manifestar sobre o caso ora analisado, e por opção, preferiu não se manifestar. Em sede de contestação o embargante novamente quedou-se inerte e não se manifestou sobre o ponto ora embargado. Da mesma forma, não requereu produção de prova ou oitiva de testemunha para esclarecer outro ponto relevante. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração”, concluiu.