O juiz da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública, Márcio Aparecido Guedes, negou no dia 12 deste mês pedido de liminar a empresa Geminis Publicidade e Marketing para suspender a licitação conduzida pela Prefeitura de Cuiabá para contratação de agências de publicidade. O município vai destinar R$ 13 milhões anuais a divulgação de ações do prefeito Mauro Mendes (PSB).
Três agências serão selecionadas para administrar a quantia milionária. Atualmente, a licitação está em fase técnica e com prazo para oferecimento de recursos administrativos.
Na fase técnica, foram selecionadas 8 agências de publicidade. As três primeiras com melhor pontuação são ZF Comunicação, Casa D’ Idéias e Logos Propaganda, que devem acabar sendo as vitoriosas.
Ao recorrer a Justiça, a empresa Geminis Publicidade sustentou que um dos itens do edital de licitação apresentava exigência exarcebada “na medida em que o uso de capa transparente como proteção do plano de comunicação apresentado não possibilitava a identificação da empresa Impetrante; o que violaria o princípio da competitividade licitatória”. No entanto, a liminar foi negada pelo magistrado que ressaltou a legalidade dos requisitos impostos pela Prefeitura de Cuiabá para conduzir a seleção das agências de publicidade.
CONFIRA A ÍNTEGRA DA DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela GEMINIS PUBLICIDADE E MARKETING LTDA, pessoa jurídica de direito privado, contra ato da PREGOEIRA OFICIAL, do DIRETOR DE COMPRAS E LICITAÇÕES DA PREFEITURA DE CUIABÁ e do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ, visando a suspensão do certame licitatório Concorrência Pública nº. 003/2013, cujo objeto é a contratação de empresa de publicidade, ao argumento de que o item 8.2 do edital licitatório apresenta exigência exarcebada, na medida em que o uso de capa transparente como proteção do plano de comunicação apresentado não possibilitava a identificação da empresa Impetrante; o que violaria o princípio da competitividade licitatória.
Com a inicial, vieram acostados os documentos de fls. 26/224.
EM SÍNTESE É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O artigo. 7º, III da Lei nº. 12.016/2009 prevê que o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Portanto, não demonstrado um desses pressupostos, impõe-se o indeferimento da liminar.
O mestre Hely Lopes Meirelles esclarece que
"(...) para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito - fumus boni iuris e periculum in mora." (In Mandado de Segurança, São Paulo, Malheiros, 23ª ed., 2001, p. 73).
Analisando a tese da Impetrante, constato que não estão configuradas, de forma inequívoca, as circunstâncias capazes de autorizar a concessão da liminar pleiteada nestes autos, principalmente por verificar-se a inexistência de prova que caracteriza o direito líquido e certo da Impetrante.
É necessário ressaltar que, para a concessão da liminar, é imprescindível a ocorrência cumulativa de ambos os requisitos exigidos pelo artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009. A ausência de apenas um já importa em indeferimento da liminar pleiteada.
A propósito, sobre o tema, confira o seguinte julgado:
"Para a concessão de liminar em Mandado de Segurança, necessária se faz a presença de dois requisitos, ou seja: o "periculum in mora" e o "fumus boni iuris", os quais devem ser demonstrados de plano pelo impetrante. Rejeitada a preliminar, nega-se provimento ao recurso." (Agravo nº. 1.0702.04.140158-0/001(1). Rel. Des. Kildare Carvalho. Data do acórdão: 24/02/2005. Data da publicação: 11/03/2005).
No caso em exame nos autos, não vislumbro qualquer ilegalidade ou abuso de poder, assim como direito líquido e certo a ser protegido.
O Edital, como se sabe, é o instrumento por meio do qual a Administração busca levar ao conhecimento do público o início do procedimento licitatório e nele são fixadas as condições em que ela (licitação) será realizada, devendo os concorrentes a ele se sujeitarem, ainda mais quando as normas ali contidas estão em consonância com a legislação pertinente.
Ademais, ao Judiciário não cabe analisar a conveniência ou oportunidade do ato administrativo, destarte, poderá, e deverá, aferir sua legalidade e legitimidade, uma vez não é permitido a Administração a edição de atos que ofendam o direito; o que não é o caso.
Desta forma, não há que se falar em anulação dos atos administrativos relacionados ao procedimento licitatório em epígrafe e descriminados na petição inicial, posto que tal pedido não reveste, legalmente, as qualidades de direito líquido e certo a ser concedido à Impetrante.
Nesse sentido Hely Lopes Meirelles in Direito Administrativo Brasileiro, Ed. Malheiros, p. 666, ensina que “ao Poder Judiciário é permitido perquirir todos os aspectos de legalidade e legitimidade para descobrir e pronunciar a nulidade do ato administrativo onde ela se encontre, e seja qual for o artifício que a encubra. O que não permite ao Judiciário é pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judicial.” (Grifei).
A concessão de liminar reclama a presença da boa aparência do direito em que se funda o pedido e o perigo que pode resultar ao postulante.
A licitação tem regras próprias que visam o alcance da proposta que seja mais vantajosa e conveniente ao Poder Público.
Cabe ao administrador, diante da discricionariedade que lhe é reservada, definir os serviços, o modo de prestá-lo, bem como os demais requisitos e especificações que deverão ser atendidos pelos interessados em participar do certame, sujeitos, portanto, as regras do edital.
Com efeito, nas lições de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, pela licitação:
“a Administração abre a todos os interessados que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de apresentação de proposta. Quando a Administração convida os interessados pela forma de convocação prevista na lei (edital ou carta-convite), nesse ato convocatório vêm contidas as condições básicas para participar da licitação, bem como as normas a serem observadas no contrato que se tem em vista celebrar; o atendimento à convocação implica a aceitação dessas condições por parte dos interessados.” (in Direito Administrativo, 18ª ed., Ed. Atlas, p. 310)
Destarte, no caso presente, não se evidencia, ao menos em análise sumária, violação a direito líquido e certo.
Ao contrário, verifica-se que a Autoridade Impetrada diante da discricionariedade, estabeleceu requisitos no certame licitatório, de modo que os serviços sejam prestados de forma satisfatória à coletividade, atendendo a supremacia do interesse público.
Posto isto, INDEFIRO a liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que entender conveniente (art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/2009), devendo ser cumprido, ainda, o disposto no art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/2009.
Após, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público, também pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei nº. 12.016/2009), expirado o qual, com ou sem o parecer, venham conclusos para sentença (art. 12, parágrafo único).
Intime-se.
Cumpra-se.