O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, determinou a penhora de bens e contas bancárias do ex-servidor Fernando Galdino Delgado. Ele atuava como coordenador de provimento da Secretaria Adjunta do Departamento de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Educação (Seduc) e foi condenado a devolver R$ 4,9 milhões aos cofres públicos, por ter se utilizado do cargo para operar um esquema de fraude na pasta.
De acordo com o Ministério Público do Estado (MP-MT), autor da denúncia, Fernando Galdino utilizava dados de pessoas do seu círculo social para “cadastrar” professores num sistema de gestão pessoal, da própria Seduc, e se apropriava dos salários pagos pelo Poder Público a estes “servidores fantasmas”. Ele teria utilizado até mesmo a conta bancária da própria esposa para receber os salários transferidos pelos “professores”.
Segundo o MP-MT, Fernando Galdino utilizou os dados de pelo menos 5 pessoas entre os anos de 2006 e 2010. O órgão ministerial revela que a fraude foi descoberta após uma servidora da Seduc, que atuava na coordenação de manutenção de folha de pagamento, identificar que um professor “recém-contratado” para atuar numa escola estadual tinha um salário de R$ 11 mil no ano de 2010.
Na época, o subsídio inicial de um docente da rede estadual era de, no máximo, R$ 1,7 mil (servidores com nível superior). Fernando Galdino foi condenado a ressarcir os cofres públicos em R$ 345,5 mil, além da perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 10 anos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o poder público ou receber incentivos fiscais, também por 10 anos.
O processo transitou em julgado em 2024, estando atualmente em fase de cumprimento de sentença e, segundo o MP-MT, o valor a ser ressarcido, corrigido, é de R$ 4.984.675,35. Por conta disso, o órgão ministerial solicitou a penhora de bens como veículos e imóveis, além de contas bancárias do ex-servidor, medida esta que foi aceita pelo magistrado.
“Em caso de restarem infrutíferas todas as diligências supracitadas, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, anoto que, já tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo (SNIPER, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado”, diz a decisão.