O deputado federal Júlio Campos (DEM) é alvo de uma execução judicial com pedido de penhora de bens na ordem de R$ 406.393,73 mil protocolada pelo empresário paranaense e ex-vice-presidente do Coritiba Futebol Clune, Ernesto Pedroso Júnior. A ação de execução judicial tramita desde abril de 2001 e começa apresentar seus primeiros resultados após 13 anos.
O deputado Júlio Campos entrou com ação de embargos de execução para questionar a penhora de patrimônio que incidiu sobre sua quota de participação na empresa Rádio Televisão Brasil Oeste, retransmissora da CNT, canal 8. Como se trata de uma concessionária de serviço público, todo o trâmite deveria seguir o que é exigido pelo artigo 678 do Código de Processo Civil, ou seja, a penhora deve ser feita "conforme o valor do crédito, sobre a renda, sobre determinados bens ou sobre todo o patrimônio, nomeando o juiz como depositário, de preferência, um dos seus diretores".
Assim, foi encaminhado ofício a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso (Jucemat) para proceder a baixa na penhora das quotas sociais pertencentes ao deputado Júlio Campos na TV Brasil Oeste. A penhora foi substituída pela participação do parlamentar nas quotas da empresa Empreendimentos Santa Laura S.A.
Trata-se de uma incorporadora de imóveis administrada pelo empresário e filho Júlio Domingos de Campos Neto (DEM), que foi candidato a deputado estadual neste ano numa tentativa de herdar o espólio politico do pai. Júlio Neto obteve apenas 10.600 na disputa de uma cadeira na Assembleia Legislativa, o que fará com nenhum integrante da família Campos tenha mandato a partir de fevereiro de 2015.
O magistrado ainda expediu ordem de bloqueio no patrimônio do deputado Júlio Campos até atingir o montante da dívida R$ 406.393,73. “Considera-se efetuada a penhora quando confirmado o bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome do executado, valendo como termo dela o protocolo emitido pelo sistema Bacen Jud, que será juntado aos autos, procedendo-se, em seguida, a intimação do executado para apresentação de impugnação. Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, desbloqueie-se a importância, tendo em vista que não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais. Havendo penhora integral da dívida exequenda pelo Bacenjud, intime-se o devedor, por seu advogado, sobre os termos da constrição, oportunizando-o, assim, a requer aquilo que entender de direito”, diz trecho da decisão judicial.