A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) acatou os embargos de declaração propostos pelo Ministério Público de Mato Grosso (MP-MT), em uma ação, mas manteve a sentença onde inocentou um procurador municipal em um processo de improbidade administrativa. Ele teria acessado o sistema do Poder Judiciário e repassado informações sigilosas que tramitavam em uma ação civil pública.
O MP-MT recorria de uma sentença da Primeira Vara de Campo Verde, que inocentou o advogado Marcus Vinicius Gregório Mundim por ter se utilizado do cargo de procurador do Município de Campo Verde para acessar o sistema do TJMT para repassar informações sigilosas de processo que seria acobertado por segredo de justiça.
Ele assumiu ter feito uso do sistema para conseguir informações processuais relativas a Rodrigo Antônio da Silva, então réu em uma ação civil pública. O procurador municipal, no entanto, afirmou que não agiu com dolo e que não teria conhecimento de que o sistema utilizado para a consulta processual lhe dava acesso à procedimento acobertado por sigilo.
O pedido de acesso teria se dado já que houve um bloqueio judicial nas contas de Rodrigo Antônio da Silva. Para o magistrado de primeiro piso, ao perceber a restrição, é natural que o réu buscasse informações quanto a eventuais processos que estivessem tramitando em seu desfavor. O juiz entendeu que não houve mesmo dolo, já que com a efetivação da indisponibilidade, poderia se presumir que a decisão já tivesse sido publicada, ou ao menos lançada no sistema.
Foi apontado ainda, na ocasião, que na na decisão que determinou a indisponibilidade não consta qualquer menção ao sigilo, bem como, ainda que estivesse em segredo de justiça, é certo que não se mostra comum que o procurador do município possua acesso a todos os autos sigilosos, até mesmo daquele que a administração pública não faz parte.
A própria magistrada que determinou a apuração do caso, em depoimento na esfera administrativa, reconheceu a irregularidade do acesso dos autos ao procurador. Ela teria ficado, inclusive, pasma com a situação, pois nem magistrados têm tamanha acessibilidade, comunicando o fato a Corregedoria Geral de Justiça para que corrigisse o problema.
Insatisfeito com a manutenção da absolvição em segunda instância, o MP-MT recorreu através de embargos de declaração, apontando que o acórdão que negou o primeiro recurso seria contraditório. O motivo estava no fato de que a fundamentação utilizada no voto para afastar uma possível condenação, foi baseada no princípio da falta de prejuízo causado aos cofres públicos enquanto o ato de improbidade indicado estaria ligado a um possível atentado aos princípios da administração pública. O recurso foi acatado, mas a absolvição do advogado foi mantida.
“Assim, como fundamento no acórdão ‘embora seja incontroverso a divulgação da decisão, não há prova nos autos que o ato praticado pela parte apelada foi revestido de dolo, uma vez que a parte apelada sustenta que desconhecia que o processo estava sob sigilo e, por sua vez, não há qualquer prova nos autos que comprove o contrário’. Partindo dessas premissas, deve ser sanado a contradição, mas sem alteração do resultado do julgamento, uma vez que não restou demonstrado do dolo e diante da revogação do inciso I do art. 11 da Lei de Improbidade, não há que se falar em ato de improbidade administrativa. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para a contradição, mas mantendo o resultado do julgamento”, diz a decisão.