A real possibilidade do governo do Estado adotar medidas de impacto para enquadrar os gastos com os salários do funcionalismo público, que neste ano superarão os R$ 8 bilhões, ou seja, metade da previsão de toda a receita pública, a opção ao servidor de reduzir sua jornada de trabalho com a consequente redução parcial do salário é uma das muitas exigências da Lei Complementar 101/2000 que é a Lei Responsabilidade Fiscal (LRF). Segundo a legislação, entende-se como despesa total com pessoal o somatório dos gastos com ativos, inativos e os pensionistas de qualquer dos poderes, com quaisquer espécies remuneratórias, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas à Previdência.
Essa apuração não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, em 60% para estados e municípios, inclusive para os poderes constituídos que têm percentuais de: 6% para o Judiciário; 1,77% para a Assembleia Legislativa; 1,23% para o Tribunal de Contas; 2% para o Ministério Público e 49% para o Executivo Estadual. A LRF vai mais longe na subseção II do Controle da Despesa Total com Pessoal, ao assegurar que é nulo de pleno direito o ato que provoque aumento de despesas com pessoas e não atenda as exigências da LRF; o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo, o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder, sendo que as verificações destes pressupostos acontecerão ao final de cada quadrimestre.
Mato Grosso há dois quadrimestres desrespeita os limites da LRF. A lei se torna ainda mais rígida ao estabelecer que se a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite é vedado a quem houver incorrido no excesso, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título; criação de cargo, emprego ou função; alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança e contratação de hora extra.
Frisa ainda que se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites definidos, sem prejuízo das medidas previstas, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro. Neste caso, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos, sendo facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.
Se mesmo depois de todas as medidas acima descritas, a redução não for alcançada no prazo estabelecido e enquanto perdurar o excesso, o Estado não poderá receber transferências voluntárias; obter garantia direta ou indireta; contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
mara
Terça-Feira, 15 de Setembro de 2015, 13h27Rocha
Terça-Feira, 15 de Setembro de 2015, 12h14cagada
Terça-Feira, 15 de Setembro de 2015, 10h29Contribuinte
Terça-Feira, 15 de Setembro de 2015, 09h03r.p.
Terça-Feira, 15 de Setembro de 2015, 08h48Cidad?o de olho
Terça-Feira, 15 de Setembro de 2015, 08h37Enganado
Terça-Feira, 15 de Setembro de 2015, 08h26do interior
Terça-Feira, 15 de Setembro de 2015, 08h07Luis Carlos
Terça-Feira, 15 de Setembro de 2015, 08h07revoltado
Terça-Feira, 15 de Setembro de 2015, 07h10FUNCION?RIO
Terça-Feira, 15 de Setembro de 2015, 05h22Atolado
Terça-Feira, 15 de Setembro de 2015, 05h15Do interior
Segunda-Feira, 14 de Setembro de 2015, 22h07