O juiz federal Ciro José de Andrade Arapiraca extinguiu sem julgamento de mérito, no dia 17 deste mês, um mandado de segurança ajuizado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de Mato Grosso que visava garantir a prerrogativa dos advogados em manter contato com seus clientes que estão detidos em unidades prisionais, em meio a greve dos policiais penais.
O magistrado entendeu que a petição inicial é inepta, uma vez que, não arrolou corretamente no mandado de segurança a autoridade coatora, o que impediu adentrar no julgamento de mérito.
“Verifica-se que o Impetrante indicou, no polo passivo, dirigentes do Sindicato do Sindicato de Servidores Penitenciários do Estado de Mato Grosso, que constitui pessoa jurídica de direito privado e não não atua por delegação do poder público, isto é, não pratica atos como agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, no sentido exigido pelo art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal de 1988, de acordo com o §º do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, in verbis: "Equiparam-se às autoridades, para os fins desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou de pessoas naturais no exercício de atribuições do poder públicos, somente no que disser respeito a essas atribuições”, diz um dos trechos.
De acordo com o magistrado, como não foi arrolada a parte correta no mandado de segurança, a legislação é categórica em manifestar-se no sentido. “O interesse processual e a legitimidade de parte configuram condições da ação sem as quais o processo não se instaura nem se desenvolve validamente. Quando a parte interessada não preenche algumas destas condições, a solução inexorável é a extinção do processo sem resolução do mérito”.
Dito Pinto
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