Política Sexta-Feira, 05 de Abril de 2019, 17h:44 | Atualizado:

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Parentesco com servidor público não impede participação em licitação

 

Da Redação

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"O fato de somente ter grau de parentesco com servidor público não caracteriza impedimento para participar de licitação. Até porque, para que haja vinculação indireta, o grau de parentesco deve ser de até o terceiro, o servidor deve pertencer ao órgão licitante e ocupar cargo que possa influenciar na licitação". Diante desse entendimento, a Segunda Câmara do Tribunal de Contas julgou improcedente Representação de Natureza Interna (RNI) proposta em razão de denúncia recebida por meio da Ouvidoria do TCE-MT.

A denúncia apontava a ocorrência de irregularidade no processo licitatório 21/2017, realizado pela Prefeitura de Cláudia, por entender que o Município não deveria contratar empresa de transporte escolar, cujo sócio, Fábio Dotto Dalmaso, tem vínculo de parentesco com o secretário municipal de Obras e Transporte.

Em consonância com parecer do Ministério Público de Contas, o conselheiro interino Moises Maciel, relator da RNI (Processo nº 299456/2018) votou pela improcedência da Representação, "ante a não caracterização do poder de influência de Antônio Roberto Dalmaso, secretário de Obras e Transporte do Município no processo de contratação ocorrido no âmbito da Secretaria de Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer".

O conselheiro destacou que na Lei nº 8666/93, a Lei de Licitações, não há proibição expressa que parentes de servidores públicos participem de licitação. "O que consta no texto legal é o impedimento de pessoas que tenha envolvimento na participação do projeto e servidores ou dirigentes de órgão contratante ou responsável pela licitação", ressaltou Moises Maciel.

E acrescentou: "Nota-se que o gestor público não tem autonomia plena para contratar pessoas com grau de parentesco com servidores, dirigentes e agentes políticos. Mas é importante salientar que esse impedimento é de ordem relativa e não absoluta, a infração ao princípio da moralidade e da isonomia deve estar efetivamente configurada quando a circunstância do caso concreto evidenciarem o favoritismo espúrio ou a influência indevida do agente público".





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