Sem alarde, a defesa do ex-prefeito de Nova Bandeirantes, Valdir Barranco (PT), ingressou na última quinta-feira com pedido de liminar no TRE (Tribunal Regional Eleitoral) para exigir a imediata recontagem dos votos para assim assumir uma vaga de deputado estadual em substituição ao coronel da Polícia Militar, Peri Taborelly (PV). Os dois disputam na Jutsiça há nove meses uma cadeira na Assembleia Legislativa.
No entanto, o desembargador Luiz Ferreira da Silva determinou que o advogado do petista, Elvis Antônio Klauk Júnior, faça a emenda da petição inicial no prazo de 24 horas para acrescentar aos autos a procuração, documento que assegura ao advogado representar seu cliente no Judiciário. Antes barrado pela lei da ficha limpa por conta de uma reprovação de contas de gestão de 2007, Barranco conseguiu validar no TSE (Tribunal Superior Eleitoral) o seu registro de candidatura, mas ainda aguarda o desdobramento jurídico para assumir a vaga.
Uma das pendências é que o TRE (Tribunal Regional Eleitoral) deverá autorizar seu registro de candidatura após análise das contas de gestão de 2008 e 2009 enquanto prefeito de Nova Bandeirantes. Com validade dos votos do petista, ocorre alteração nos cálculos para representantes da Assembleia Legislativa, o que levaria Taborelli perder o mandato.
Nas eleições de 2014, Barranco obteve 19.227 votos, enquanto que Taborelli fez 18.523. A tendência é que o petista assume o mandato até o final deste ano.
ÍNTEGRA DO DESPACHO
Cuida-se de ação cautelar c/c pedido liminar inaudita altera parte ofertada por Valdir Mendes Barranco em face do Ministério Público Eleitoral, incidentalmente aos autos de RCAND n. 118- 39, objetivando "a imediata recontagem provisória dos votos, possibilitando ao autor sua diplomação e posse no cargo de Deputado Estadual, conquistado soberanamente nas urnas" (fl. 20).
Os autos vieram conclusos em razão do pleito de urgência. Inicialmente, sem adentrar ao mérito dos requisitos para deferimento da liminar, quais sejam, periculum in mora e fumus boni iuris, vislumbra-se que deve ser sanada a irregularidade apontada na certidão de fl. 21, qual seja, a ausência de procuração outorgada ao advogado do requerente.
É cediço que a presença do advogado é impositiva no processo judicial, a teor do que dispõe o art. 133 da CF/88, combinado com o art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.906/94. As hipóteses de dispensa da exclusividade do jus postulandi aos advogados estão taxativamente previstas na Lei n. 8.906, de 4.7.1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB - interpretada conforme a Constituição Federal pelo Supremo Tribunal Federal, dentre as quais não se enquadra a postulação no âmbito da Justiça Eleitoral.
Posto isso, com supedâneo nos princípios da economia processual e instrumentalidade das formas que regem o processo eleitoral, determino a intimação do requerente para emendar a inicial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sanando a irregularidade ora apontada, sob pena de indeferimento da inicial.
À Secretaria Judiciária, para providências de sua ordem.
Cuiabá, 16 de setembro de 2015.
LUIZ FERREIRA DA SILVA
Relator(a)” Secretaria Judiciária do TRE/MT, 17/09/2015.
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